Informações Gerais sobre a Carteira de Habilitação do Amador
Amador é todo aquele com habilitação certificada pelo Representante da Autoridade Marítima para Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC) para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO DE AMADORES:
A habilitação dos amadores será comprovada por meio da Carteira de Habilitação de Amador (CHA) e constará do Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA), nas seguintes categorias:
Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto aquática.
Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros nos limites da navegação costeira, exceto moto aquática.
Arrais-Amador - apto para conduzir embarcações nos limites da navegação interior, exceto moto aquática.
Motonauta - apto para conduzir moto aquática nos limites da navegação interior.
OBSERVAÇÃO PARA CATEGORIA MOTONAUTA:
Observação 1: As categorias de Capitão-Amador, Mestre-Amador e Arrais-Amador habilitadas a partir de 2 de julho de 2012 deverão estar também habilitadas na categoria de Motonauta se desejarem conduzir moto aquática.
Observação 2: As categorias de Capitão-Amador, Mestre-Amador e Arrais-Amador habilitadas antes de 2 de julho de 2012 deverão obter a habilitação de Motonauta por ocasião da renovação da Carteira de Habilitação de Amador (CHA), para continuarem a conduzir moto aquática.
EXAME DE HABILITAÇÃO:
O exame é constituído de prova escrita, devendo o candidato saber ler e escrever. No caso de reprovação não será permitida nova tentativa imediata. A nova tentativa será realizada de acordo com programação estabelecida pela Capitania, Delegacia ou Agência.
Os exames de habilitação obedecerão aos seguintes procedimentos:
Motonauta e Arrais-Amador - será constituída de prova escrita, a ser realizada na Capitania ou Agência, ou em outro local designado.
Mestre-Amador - será constituída de prova escrita, a ser realizada na Capitania ou Agência, ou em outro local designado, devendo o interessado já ser habilitado na categoria de Arrais-Amador.
Capitão-Amador - será constituída de prova escrita, a ser realizada na Capitania ou Agência, ou em outro local designado, devendo o interessado já ser habilitado na categoria de Mestre-Amador.
IDADE MÍNIMA PARA PRESTAÇÃO DE EXAME:
- 18 (dezoito) anos para Motonauta, Arrais-Amador, Mestre-Amador ou Capitão-Amador.
- 8 (oito) anos para Veleiros, sob a responsabilidade do pai, tutor ou responsável legal; e caberá aos pais, tutores ou responsáveis legais pelos menores habilitados na categoria de Veleiro, toda e qualquer responsabilidade administrativa ou civil pelas consequências do uso de embarcações pelos menores de idade, bem como pelo não cumprimento das normas em vigor.
DISPENSA DE HABILITAÇÂO:
Os condutores de dispositivos flutuantes e de embarcações miúdas sem propulsão mecânica (não movimentadas por máquinas ou motores), utilizados para recreio ou para prática de esporte, estão dispensados da habilitação.
SUSPENSÃO OU APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO:
A Capitania (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG) poderá suspender ou apreender uma Carteira de Habilitação do Amador (CHA), pelo prazo máximo de até 120 dias, sem prejuízo de outras penalidades previstas, na legislação em vigor quando o Amador:
- Entregar a condução da embarcação a pessoa não habilitada;
- Conduzir a embarcação em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
- Utilizar a embarcação de esporte e/ou recreio, em atividades comerciais, para transporte de passageiros ou carga; e
- Utilizar a embarcação para prática de crime.
CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR:
O Amador terá sua Carteira de Habilitação do Amador (CHA) cancelada, e será excluído do banco de dados do SISAMA (Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador) sem prejuízo de outras penalidades previstas, na legislação em vigor, quando:
a) Conduzir embarcação com a Carteira de Habilitação suspensa; e
b) Reincidência em faltas discriminadas no item anterior
Para maiores informações, consulte o capítulo 5 da NORMAM-211/DPC, disponível no site da Diretoria de Portos e Costas (DPC).