CERTIDÃO DE SERVIÇOS DE GUERRA
- COMPETÊNCIA
Compete à DPC expedir Certidões de Serviços de Guerra em conformidade com as Leis nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 modelo DPC-1020 e 5.698 de 31 de agosto de 1971 modelo DPC-1021.
- DEFINIÇÃO DE EX-COMBATENTE
a) Define-se como ex-combatente, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como tripulante de embarcação da Marinha Mercante Nacional atacada por inimigo, destruída por acidente ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou abastecimento ou de missão de patrulha.
b) A Portaria Ministerial nº0052 de 28 de janeiro de 1993 considera como ex-combatente, nas mesmas condições dos enquadrados pelo art. 1º da Lei nº 5.315/67, os aquaviários da Marinha Mercante possuidores do Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com estrelas, acompanhado da citação assinada pelo Secretário do Conselho do Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra, contendo a descrição dos motivos da concessão da aludida medalha, determinada pelo art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 16.368, de 16 de agosto de 1944.
c) A apresentação do Diploma da Medalha de Serviço de Guerra, sem a citação do Secretário do Conselho do Mérito de Guerra ou do correspondente Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra, não estende ao ex-combatente o enquadramento previsto no art. 1º da Portaria Ministerial nº 0052/93.
d) Considera-se, ainda, ex-combatente, para efeito da aplicação da Lei nº 5.698/71, além do definido como tal na alínea a), o integrante da Marinha Mercante Nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 tenha participado de pelo menos duas viagens em zonas de ataques de submarinos.
- REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
O requerimento pleiteando Certidão de Serviços de Guerra (Anexo 6-A), do qual conste que o aquaviário é ex-combatente, poderá ser solicitado pelo próprio, por seu dependente, quando ele for falecido, ou por procurador, devidamente habilitado. Deverá ser dirigido ao DPC, por meio da CP/DL/AG, que encaminhará cada processo por Ofício individual.
Não terá direito à Certidão de Serviços de Guerra o aquaviário integrante de equipagem de embarcação que tenha navegado exclusivamente em águas interiores ou restritas (baías, enseadas, rios, lagos e lagoas), arrolado em Rol Portuário, excetuada a tripulação de embarcação de pesca costeira.
a) Documentos a serem anexados
Ao requerimento deverão ser anexados os documentos que facilitem a análise do processo, tais como: Caderneta Matrícula ou Caderneta de Inscrição Pessoal (CIP) (referente ao período da Segunda Guerra Mundial) ou outro qualquer documento, como Certidão de Serviços de Guerra ou de Embarque passada pelo Estado-Maior da Armada (EMA), Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha (DPHDM)(ex - Arquivo da Marinha e Serviço Geral de Documentação da Marinha), DPC ou CP/DL/AG.
b) Esclarecimentos complementares
1)Práticos
Os Práticos que durante o período estabelecido no artigo 0602 prestaram serviços de praticagem fora de barra e que foram beneficiados pela extinta Lei nº 1.756/52 terão direito à Certidão de Serviços de Guerra, a que se refere a Lei nº 5.698/71, independente da comprovação prevista no Anexo 6-B, desde que juntem ao requerimento (Anexo 6-A) a Certidão de Serviços de Guerra concedida pela DPC ou pelo EMA, com amparo nos termos da Lei nº 1.756/52.
2)Segunda Via do Diploma da Medalha de Serviços de Guerra
Quando for solicitada a segunda via do Diploma de Medalha de Serviços de Guerra e da Citação do Conselho de Mérito de Guerra, de acordo com estabelecido no Memorando nº 29, de 18 de junho de 2003, do Comandante da Marinha, será emitido um único documento, denominado Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra.
A obtenção desse Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra poderá ser feita por meio de requerimento encaminhado ao Gabinete do Comandante da Marinha (GCM).
3)Expiração de prazo
Requerimentos solicitando o Diploma da Medalha de Serviços de Guerra não deverão ser encaminhados à DPC ou ao Gabinete do Comandante da Marinha (GCM) em face de já haver expirado, em caráter improrrogável, o prazo de recurso estabelecido pelo Decreto nº 53.467/64.
- PROCESSAMENTO
O processo será iniciado com a entrada do requerimento, da parte interessada (Anexo 6-A), acompanhado dos seguintes documentos:
a) Emissão 2ª Via no caso do próprio aquaviário:
1) Requerimento do interessado, conforme modelo constante do Anexo 6-A da NORMAM-13/DPC;
2) Caderneta Matrícula ou Caderneta de Inscrição Pessoal (CIP) referente ao período da 2ª Guerra Mundial;
3) Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com a Citação do Conselho de Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de serviços de Guerra, para quem o possuir;
4) Certidão de Tempo de Embarque expedida pela DPHDM ou CP/DL/AG, para quem o possui;
5) Certidão expedida pelo Ministério dos Transportes, caso não possua os documentos mencionados nos itens 2 e 4;
6) Certidão Casamento ou de Nascimento do requerente; e
7) Careira de identidade do requerente dentro do prazo de validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original).
b) Emissão de 2ª Via no caso de viúva ou companheira:
1) Requerimento do interessado, conforme modelo constante do Anexo 6-A da NORMAM-13/DPC;
2) Caderneta Matrícula ou Caderneta de Inscrição Pessoal (CIP) referente ao período da 2ª Guerra Mundial;
3) Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com a Citação do Conselho de Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de serviços de Guerra, para quem o possuir;
4) Certidão de Tempo de Embarque expedida pela DPHDM ou CP/DL/AG, para quem o possui;
5) Certidão expedida pelo Ministério dos Transportes, caso não possua os documentos mencionados nos itens 2 e 4;
6) Atestado de óbito do ex-aquaviário ou Certidão expedida pelo TM, quando tenha sido dado como morto ou desaparecido;
7) Certidão de Casamento (no caso de viúva) ou Justificação Judicial (no caso de companheira), comprovando que viveu maritalmente com o "de cujus", de acordo com a legislação pertinente em vigor; e
8) Carteira de identidade do requerente dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original).
c) Emissão de 2ª Via no caso de pai, mãe, irmã (o) ou descendentes
1) Requerimento do interessado, conforme modelo constante do Anexo 6-A da NORMAM-13/DPC;
2) Caderneta Matrícula ou Caderneta de Inscrição Pessoal (CIP) referente ao período da 2ª Guerra Mundial;
3) Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com a Citação do Conselho de Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de serviços de Guerra, para quem o possuir;
4) Certidão de Tempo de Embarque expedida pela DPHDM ou CP/DL/AG, para quem o possui;
5) Certidão expedida pelo Ministério dos Transportes, caso não possua os documentos mencionados nos itens 2 e 4;
6) Certidão de Nascimento ou Casamento do ex-aquaviário;
7) Atestado de óbito do ex-aquaviário ou Certidão expedida pelo TM, quando tenha sido dado como morto ou desaparecido;
8) Certidões de Nascimento e/ou Casamento que comprovem a relação do requerente com o aquaviário; e
9) Carteira de identidade do requerente dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original).
d) Emissão de 2ª Via no caso de procurador:
1) Requerimento do interessado, conforme modelo constante do Anexo 6-A da NORMAM-13/DPC;
2) Os documentos relativos a cada caso (dos subitens de a ao c); e
3) Procuração passada pelo interessado, autenticada em Cartório, credenciando o respectivo Procurador junto à Marinha do Brasil, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do mandante.
OBS: Todas as cópias de documentos anexadas deverão estar devidamente autenticadas.
4) Carteira de identidade do procurador dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original).
- ASSINATURA A ROGO
Se o interessado for analfabeto, o requerimento poderá ser assinado a rogo, com duas testemunhas idôneas, cujas firmas devem ser devidamente reconhecidas.
- COMPROVAÇÃO DE EMBARQUE
No caso do requerente não possuir nenhum dos documentos citados no artigo 0605, tendo, porém, declarado em seu requerimento o(s) nome(s) do(s) navio(s) em que esteve embarcado durante a guerra e o(s) respectivo(s) período(s) deverá a OM dar tramitação normal ao expediente.
- DISCREPÂNCIA DE NOMES E GRAFIAS DE DOCUMENTOS
Nenhum processo deverá ser encaminhado quando houver discrepâncias de nomes ou de grafias entre os documentos apresentados.
- TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
a) Processos constando em anexo o Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com Estrelas, acompanhado da citação assinada pelo Secretário do Conselho do Mérito de Guerra, ou do Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra, deverão ser encaminhados por ofício individual à DPC, via DPHDM.
b) A OM de inscrição, se necessário, instruirá o processo remetendo-o a DPHDM, por despacho, para apreciação;
c) Instruído o processo com as informações solicitadas pela CP/DL/AG, o DPHDM deverá encaminhá-lo à DPC, por despacho, para a decisão final; e
d) Caso a DPHDM não possua elementos que permitam instruir o processo, esse será restituído à CP/DL/AG de origem para que seja emitida a Notificação constante do Anexo 6-C, abrindo exigência à parte interessada, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento, findo o qual, se não cumprida a exigência, o processo será arquivado por desinteresse da parte.
- EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PELA DPC
a) Recebido o processo, havendo amparo legal, a DPC expedirá a Certidão de Serviços de Guerra, calcada nos termos da Lei em que o requerente se enquadrar;
b) Caso as informações sejam insuficientes para a expedição da certidão, a DPC devolverá o processo a DPHDM ou à CP/DL/AG, para diligências;
c) Cumpridas as diligências determinadas, o processo será restituído à DPC, para decisão final.
d) Havendo amparo legal, a DPC expedirá a Certidão de Serviços de Guerra, declarando ser o aquaviário ex-combatente, e a devida fundamentação.
e) Deferido ou indeferido o requerimento, o processo será arquivado na DPC.
- REMESSA DA CERTIDÃO PELA DPC
a) Expedida a Certidão de Serviços de Guerra, esta será encaminhada, por ofício, à OM de origem para entrega ao interessado; e
b) No caso de indeferimento, este fato será comunicado, por meio de ofício, à OM de origem.
- ENTREGA DA CERTIDÃO AO INTERESSADO
A CP/DL/AG deverá entregar a Certidão de Serviços de Guerra ao interessado, mediante recibo no verso do ofício de encaminhamento, bem como, todos os documentos originais que pertençam ao requerente.