Competências
O Comando da Marinha, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar a Marinha para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.
Sua competência é definida pelo Decreto nº 5.417/2005, que estabelece em seu ANEXO I:
"DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
art. 3º Ao Comando da Marinha compete:
I - formular a política naval e a doutrina militar naval;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como executar o aprestamento das Forças Navais;
III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego das Forças Navais na defesa do País;
IV - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;
V - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;
VI - prover a segurança da navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar;
VII - produzir material bélico de seu interesse;
VIII- realizar adestramento militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;
IX - executar a inspeção naval; e
IX - executar a inspeção naval; (Redação dada pelo Decreto nº 10.454, de 2020)
IX - executar a inspeção naval; (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas.
X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.454, de 2020)
X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
XI - promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, além do transporte de seu combustível nuclear. (Incluído pelo Decreto nº 10.454, de 2020)
XI - regular, licenciar, fiscalizar e controlar, privativamente, os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à: (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)
1. segurança nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)
2. proteção radiológica; e (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)
3. segurança física; e (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)
b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais. "