Competências

O Comando da Marinha, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar a Marinha para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.

 

Sua competência é definida pelo Decreto nº 5.417/2005, que estabelece em seu ANEXO I:

 

"DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

 art. 3º Ao Comando da Marinha compete:

I - formular a política naval e a doutrina militar naval;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como executar o aprestamento das Forças Navais;

III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego das Forças Navais na defesa do País;

IV - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;

V - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

VI - prover a segurança da navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar;

VII - produzir material bélico de seu interesse;

VIII- realizar adestramento militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;

IX - executar a inspeção naval; e

IX - executar a inspeção naval;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.454, de 2020)

IX - executar a inspeção naval;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022)    Vigência

X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas.

X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.454, de 2020)

X -  implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022)       Vigência

XI - promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, além do transporte de seu combustível nuclear.           (Incluído pelo Decreto nº 10.454, de 2020)

XI - regular, licenciar, fiscalizar e controlar, privativamente, os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022)   Vigência

a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à:       (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)

1. segurança nuclear;        (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)

2. proteção radiológica; e  (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)

3. segurança física; e        (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)

b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais. "