Perguntas Frequentes
Alistamento e Carteira de Reservista
Atividade de Mergulho Profissional
Carteira de Habilitação para Amador
Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários
Documentação e Certificação de Pessoal Aquaviário
Credenciamento de Pessoa Jurídica para ministrar cursos
Ensino Profissional Marítimo para Portuários
Ingresso e Carreira
1) Como faço para ingressar na Marinha do Brasil?
A Marinha do Brasil possui diversas portas de entrada. Nos Concursos Públicos (CP) e Processos Seletivos (PS) da Força há vagas para ensino fundamental, médio, médio técnico e superior.
Acesse os endereços abaixo para encontrar informações detalhadas sobre as formas de ingresso, inscrições e requisitos de cada CP e PS:
Concursos Públicos: https://www.marinha.mil.br/sspm/?q=concurso/formas-ingresso
Processos Seletivos: https://www.marinha.mil.br/sspm/?q=content/processo-seletivo-para-o-serv...
Contato: sspm.ingresso@marinha.mil.br; cpesfn.concurso@marinha.mil.br
2) A Marinha do Brasil possui duas carreiras distintas, a carreira das praças e dos oficiais.
Qual a diferença entre a carreira dos Oficiais e das Praças?
A diferença fundamental para ingresso na Força entre os Oficiais e as Praças é a escolaridade.
Os Oficiais possuem graduação, enquanto as Praças possuem ensino médio técnico.
Portanto, cada carreira tem a sua especificidade.
3) Como é organizada a carreira dos Oficiais e das Praças?
As informações podem ser obtidas nos endereços:
https://www.marinha.mil.br/sspm/?q=carreira-naval-oficiais e
https://www.marinha.mil.br/sspm/?q=carreira-naval---pra-as
4) Como adquirir livros e apostilas, a fim de se preparar para os concursos da Marinha do Brasil? Quais são os cursos preparatórios indicados? A Marinha do Brasil realiza convênios com cursos preparatórios?
Em cada Edital ou Aviso de Convocação há a bibliografia necessária para se dedicar para as provas. A Marinha do Brasil não possui convênio ou indica cursos preparatórios.
Você pode acessar os seguintes endereços e baixar as provas e títulos de redações anteriores para se preparar para a sua prova:
Provas anteriores: https://www.marinha.mil.br/sspm/?q=provasegabaritos/provag_princ
Títulos de redações: https://www.marinha.mil.br/sspm/?q=t-tulo-das-reda-es
5) Quais as formas de ingresso da mulher na Marinha?
A mulher militar na Marinha do Brasil integra os diversos Corpos e Quadros. Atualmente as candidatas do sexo feminino podem se inscrever em todos os CP e PS, exceto no Quadro Técnico de Praças da Armada (QTPA).
Acesse a página seguinte para conhecer todas as possibilidades de ingresso: https://www.marinha.mil.br/sspm/?q=concurso/formas-ingresso
Conheça mais sobre a história das mulheres na Marinha na seguinte página: https://www.marinha.mil.br/mulher-na-marinha
6) Como faço para ser piloto da Marinha ou Aviador Naval?
Para ser aviador naval (piloto) é necessário, primeiramente, ser Oficial da Marinha (Corpo da Armada ou de Fuzileiros Navais).
Para isso, você pode ingressar na Força pelo Colégio Naval ou Escola Naval ou pelo Quadro Complementar de Oficiais da Armada e de Fuzileiros Navais.
Conheça os requisitos para cada Concurso Público:
Colégio Naval: https://www.marinha.mil.br/sspm/colegionaval/colegio_princ
Escola Naval: https://www.marinha.mil.br/sspm/escola-naval/en_princ
Quadro Complementar de Oficiais da Armada e de Fuzileiros Navais: https://www.marinha.mil.br/sspm/qc/qc-ca-fn_princ
https://www.marinha.mil.br/sspm/?q=carreira-naval-oficiais
7) Como faço para ser Mergulhador de Combate?
Para ser Mergulhador de Combate (MEC) é necessário pertencer ao Corpo de Praças da Armada (CPA) ou ser Oficial do Corpo da Armada. Informações sobre os MEC podem ser obtidas por meio da página do Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA) - https://www.marinha.mil.br/ciama/.
Para ingressar na Força, com o propósito de ser MEC, você pode fazer Concurso Público para Colégio Naval ou Escola Naval ou para o Quadro Complementar de Oficiais da Armada.
Conheça os requisitos para cada Concurso Público:
Colégio Naval: https://www.marinha.mil.br/sspm/colegionaval/colegio_princ
Escola Naval: https://www.marinha.mil.br/sspm/escola-naval/en_princ
Quadro Complementar de Oficiais da Armada: https://www.marinha.mil.br/sspm/qc/qc-ca-fn_princ
https://www.marinha.mil.br/sspm/
8) Como faço para me tornar Oficial da Marinha Mercante?
As informações relativas ao ingresso nas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM) podem ser obtidas pelos sites do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA) - http://www.marinha.mil.br/ciaga - ou do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA) - https://www.marinha.mil.br/ciaba/EFOMM.
9) Como posso obter informações a respeito de Residência Médica na Marinha?
Acesse o endereço abaixo para conhecer os requisitos e especialidades do Programa Residência Médica da Marinha: https://www.marinha.mil.br/sspm/?q=prm/prm-princ
Conheça mais sobre a Escola de Saúde da Marinha: https://www.marinha.mil.br/hnmd/escola-de-saude-marinha
10) Como faço para me tornar Oficial temporário ou Praça temporário?
Na página do Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha (SSPM) encontram-se informações a respeito do Serviço Militar Temporário (oito anos na Força). As vagas para as diversas habilitações profissionais surgem de acordo com as necessidades de pessoal dos respectivos Comandos dos Distritos Navais.
11) A Marinha do Brasil pode recrutar profissionais de nível técnico e de nível superior dos Municípios, Estados e União para o Serviço Militar Voluntário (SMV)?
Os Avisos de Convocação para o SMV estão amparados no texto constitucional em seu Art. 37, inciso XVI, combinado com o Art 142, § 3º, inciso VIII, na qual é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. Ou seja, são acumulados dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e os cargos de militar com o de professor.
12) O cidadão tem o direito de retornar ao emprego, após a prestação do Serviço Militar Inicial e Obrigatório (SMI/SMO)?
O direito de retorno ao emprego, cargo ou função do convocado incorporado para a prestação do Serviço Militar Inicial e Obrigatório está fundamentado no Art. 195, § 1º e 2º do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
Extrato do Regulamento:
“Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de - Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial, estabelecido pelo Artigo 65, deste Regulamento, desde que para isso tenham sido forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.
§ 1º Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa ou matriculados nos Centros de Formação da Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.
§ 2º Perderá o direito de retorno ao emprego, cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar. Este dispositivo não se aplica aos incorporados que tiverem o tempo de serviço dilatado na forma do Art. 21, deste Regulamento.”
Alistamento e Carteira de Reservista
1) Como faço para me alistar na Marinha do Brasil? Como obter a segunda via da Carteira de Reservista?
O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas pelas Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e compreende, na mobilização, todos os encargos com a Defesa Nacional.
O alistamento deve ser realizado por todo jovem brasileiro, do sexo masculino, no período de 1º de janeiro ao último dia útil do mês de junho do ano em que o cidadão completar dezoito anos, na Junta de Serviço Militar (JSM) mais próxima de sua residência. Caso esteja residindo no Exterior, deverá procurar os Consulados ou as Embaixadas do Brasil.
Ao término da SELEÇÃO realizada pela Comissão de Seleção (CS), o cidadão poderá ser designado para a prestação do Serviço Militar Obrigatório em qualquer uma das três Forças, para mais informações acesse: https://alistamento.eb.mil.br/.
2) Como obter a segunda via da Carteira de Reservista?
Os Comandos dos Distritos Navais são as Organizações Militares da Força responsáveis, em todo o país, pelo Serviço Militar Inicial, bem como pela emissão da segunda via do Certificado de Reservista pode ser obtida junto à Subseção de Recrutamento dos Distritos Navais - ou Seções de Serviço Militar dos mesmos:
- Comando do 1º Distrito Naval - https://www.marinha.mil.br/com1dn/ - Praça Mauá, 65, Centro - Rio de Janeiro-RJ - e-mail: com1dn.secom@marinha.mil.br - Tel: (21) 2104-6150/6151/6153;
- Comando do 2º Distrito Naval - https://www.marinha.mil.br/com2dn/ - Avenida das Naus, s/nº, Comércio, Conceição da Praia - Salvador-BA - e-mail: com2dn.secom@marinha.mil.br - Tel: (71) 3507-3727/3824;
- Comando do 3º Distrito Naval - https://www.marinha.mil.br/com3dn/ - Rua Coronel Flamínio, s/nº, Santos Reis - Natal-RN - e-mail: com3dn.secom@marinha.mil.br - Tel: (84) 3216-3014/3044;
- Comando do 4º Distrito Naval - https://www.marinha.mil.br/com4dn/ - Praça Carneiro da Rocha, s/nº, Cidade Velha - Belém-PA - e-mail: 4dn.secom@marinha.mil.br - Tel: (91) 3216-4022/ 3216-4042;
- Comando do 5º Distrito Naval - https://www.marinha.mil.br/com5dn/- Avenida Almirante Cerqueira e Souza, 70, Centro - Rio Grande-RS - e-mail: 5dn.secom@marinha.mil.br - Tel: (53) 3233-6113;
- Comando do 6º Distrito Naval - https://www.marinha.mil.br/com6dn/ - Avenida 14 de Março, s/nº, Centro - Ladário-MS - e-mail: 6dn.secom@marinha.mil.br - Tel: (67) 3234-1061/1062;
- Comando do 7º Distrito Naval - https://www.marinha.mil.br/com7dn/ - Esplanada dos Ministérios, Bloco "N" - Prédio Anexo - 2º Andar - Brasília-DF - e-mail: 7dn.secom@marinha.mil.br - Tel: (61) 3429-1189/4448;
- Comando do 8º Distrito Naval - https://www.marinha.mil.br/com8dn/ - Rua Estado de Israel, 776, Vila Clementino - São Paulo-SP - e-mail: oitdis.secom@marinha.mil.br - Tel: (11) 5080-4708/4791; e
- Comando do 9º Distrito Naval - https://www.marinha.mil.br/com9dn/ - Rua Bernardo Ramos, s/nº, Centro - Manaus-AM - e-mail: com1dn.secom@marinha.mil.br - Tel: (92) 2123-2275/2276/2277.
Normas da Autoridade Maritima
1) Como obter as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM)?
Na página na internet da Diretoria de Portos e Costas (DPC) - por meio do link https://www.marinha.mil.br/dpc/content/normas-e-legislações -, é possível realizar o download das Normas da Autoridade Marítima.
Atividade de Mergulho Profissional
1) Como posso exercer minha atividade como mergulhador profissional?
Todas as informações sobre a atividade exercida estão descritas na NORMAM-222/DPC.
2) Como faço para cadastrar ou regularizar minha empresa de mergulho? (Pessoa Jurídica)
Todas as informações sobre a atividade estão descritas na NORMAM-222/DPC.
Ressalta-se que o prazo para que o cadastro de uma empresa de mergulho seja incluída em nossa página está diretamente relacionado ao recebimento da Ficha de Cadastro de Empresa de Mergulho (FCEM) a ser encaminhada pela Capitania dos Portos (CP) onde se deu o processo de inscrição.
3) Como fazer para me inscrever nos cursos de mergulho oferecidos pela Marinha?
Na página do CIAMA - https://www.marinha.mil.br/ciama/ -, podem ser encontradas informações a respeito da programação de cursos de mergulho realizados pela Marinha.
Carteira de Habilitação para Amador
1) Onde eu encontro as instruções necessárias para a habilitação e condução de embarcações de Esporte e/ou Recreio?
As instruções e procedimentos para Carteira de Habilitação de Amador (CHA) estão disponíveis na NORMAM-211/DPC e NORMAM-212/DPC.
2) O que é Amador?
É todo aquele com habilitação certificada pelo Representante da Autoridade Marítima para Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC) para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
3) Quais são as categorias de Amadores previstas na NORMAM-211/DPC e NORMAM-212/DPC?
São cinco as categorias de Amadores preconizadas nas NORMAM-211/DPC e NORMAM-212/DPC :
- Capitão-Amador;
- Mestre-Amador;
- Arrais-Amador;
- Motonauta; e
- Veleiro.
4) O que é Capitão-Amador?
É todo aquele apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto aquática.
5) O que é Mestre-Amador?
É todo aquele apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros nos limites da navegação costeira, exceto moto aquática.
6) O que é Arrais-Amador?
É todo aquele apto para conduzir embarcações nos limites da navegação interior, exceto moto aquática.
7) O que é Motonauta?
É todo aquele apto para conduzir moto aquática nos limites da navegação interior.
8) O que é Veleiro?
É todo aquele apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor, nos limites da navegação interior.
9) O que devo fazer para obter uma Carteira de Habilitação de Amador (CHA)?
As instruções e procedimentos para Carteira de Habilitação de Amador (CHA) estão disponíveis na NORMAM-211/DPC. A programação das datas para a realização dos exames de Amador é de responsabilidade das Capitanias (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG).
10) Como é o exame para a categoria de Capitão-Amador?
Diferentemente dos demais exames para as categorias de Amadores o exame de Capitão-Amador ocorre duas vezes ao ano, nos meses de abril e outubro e é composto por uma prova escrita contendo 40 questões, contendo pesos diferentes, com duração máxima de quatro (4) horas. A nota final da prova será o somatório dos pontos obtidos nas diversas questões, num total máximo de (10) pontos e será considerado aprovado o candidato que alcançar um percentual mínimo de acerto igual a 50% (cinquenta por cento).
11) Como é o exame para a categoria de Mestre-Amador?
O exame de Mestre-Amador constará de uma única prova escrita com a duração máxima de duas (2) horas, sendo esta prova constituída de 40 quesitos do tipo múltipla escolha, contendo pesos diferentes. Será considerado aprovado o candidato que alcançar um percentual mínimo de acerto igual a 50% (cinquenta por cento). O valor de cada questão está discriminado no caderno de prova. Caberão as Capitanias, Delegacias e Agências a divulgação do resultado do exame aos candidatos.
12) Como é o exame para a categoria de Arrais-Amador?
O exame de Arrais-Amador constará de uma única prova escrita com a duração máxima de duas (2) horas, sendo esta prova constituída de 40 quesitos do tipo múltipla escolha. Será considerado aprovado o candidato que alcançar o candidato que alcançar um percentual mínimo de acerto igual a 50% (cinquenta por cento). Caberão as Capitanias, Delegacias e Agências a divulgação do resultado do exame aos candidatos.
13) Como é o exame para a categoria de Motonauta?
O exame para essa categoria será constituído de uma prova escrita que consistirá de um questionário com 20 perguntas do tipo múltipla escolha, e terá a duração máxima de 1 hora e 30 minutos. Será aprovado o candidato que alcançar um percentual mínimo de acerto igual a 50% (cinquenta por cento). Caberão as Capitanias, Delegacias e Agências a divulgação do resultado do exame aos candidatos.
14) Posso fazer a inscrição para os exames de amadores pela Internet? Posso enviar a documentação via correio?
Não, o que existe disponível é um modelo de requerimento que agilizará o processo de inscrição junto às Capitanias, Delegacias e Agências. Existe a necessidade do comparecimento do interessado ou de seu representante legal (munido de procuração), na Capitania, Delegacia ou Agência responsável pela sua jurisdição, para a entrega dos documentos exigidos na norma visando à inscrição do candidato.
15) O que é Atestado de Treinamento para Arrais Amador?
O Atestado de Embarque é um documento obrigatório para a inscrição do candidato que deseja realizar exame na categoria de Arrais-Amador. Este documento destina-se a comprovar que o candidato realizou treinamento por um período de seis horas em embarcações de Esporte e/ou Recreio, exceto moto aquática.
16) O que é Atestado de Treinamento de Motonauta?
A Declaração de Frequência é um documento obrigatório para a inscrição do candidato que deseja realizar exame na categoria de Motonauta ou agregá-la as demais categorias de Amadores. Esse documento destina-se a comprovar que o candidato realizou aula prática por um período de três horas em embarcações do tipo moto aquática.
17) Onde eu consigo obter os Atestado de Treinamentos?
Esses documentos somente poderão ser obtidos por intermédio de Estabelecimento de Treinamento Náutico cadastrado nas Capitanias, Delegacias e Agências na área de jurisdição onde reside o interessado.
18) Em relação ao material didático necessário para a prova de habilitação, onde conseguir?
A bibliografia recomendada encontra-se na NORMAM-211/DPC poderá ser adquirida no comércio local ou na Internet. É importante salientar que a Marinha do Brasil se abstém quanto à indicação ou recomendação de qualquer curso, sendo uma decisão a ser tomada exclusivamente pelo interessado.
19) Fui reprovado no exame, posso fazer novamente? Em que prazo?
Sim, desde que faça outra inscrição. A nova tentativa será realizada de acordo com programação estabelecida pela Capitania, Delegacia ou Agência onde realizou a inscrição.
20) Qual é o custo para tirar a CHA?
O custo encontra-se na tabela de indenizações pelos serviços prestados ao amador, especificamente no Anexo 1-C da NORMAM-211/DPC. A indenização deve ser paga por meio de uma Guia de Recolhimento da União (GRU).
21) Existe um modelo próprio de atestado médico para apresentação?
Não, o atestado deverá ser confeccionado por médico com CRM válido, que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações caso existam. O referido atestado pode ser substituído pela Carteira Nacional de Habilitação - CNH, dentro da validade. Mais detalhes estão disponíveis na NORMAM-211/DPC.
22) Minha habilitação está vencida, quando e como posso renová-la?
A qualquer tempo, comparecendo pessoalmente ou por meio de representante legal (este munido da procuração) na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência que mais lhe convier, munido dos documentos exigidos. Vale ressaltar que a contratação de despachantes para a execução de serviços junto às Capitanias, Delegacias e Agências é opcional. Sendo assim, não cabe à Autoridade Marítima a responsabilidade perante serviços prestados por despachantes.
Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários
1) O que é Aquaviário?
É todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional.
2) O que é PREPOM-Aquaviários?
É uma sigla que significa Programa do Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários. Esse programa é disponibilizado anualmente, na Internet, no site da Diretoria de Portos e Costas (DPC), no qual constam os cursos a serem aplicados durante o ano letivo.
Todas as informações sobre os cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM), tais como: condições para inscrição, períodos de inscrição e dos cursos, bem como os locais de realização estão disponibilizados no PREPOM.
3) Onde posso tirar minhas dúvidas com relação aos cursos do Programa do Ensino Profissional Marítimo (PREPOM)?
Após acessar o PREPOM, caso ainda haja qualquer tipo de dúvida, poderá dirigir-se a uma Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência as quais estão localizadas em todo território nacional. A relação completa poderá ser visualizada aqui.
4) Qual o valor de cada curso do Ensino Profissional Marítimo?
Os cursos do Ensino Profissional Marítimo são totalmente gratuitos, não há custo para o aluno.
5) Posso fazer os cursos do Ensino Profissional Marítimo em outras instituições ou só na Marinha do Brasil?
A Autoridade Marítima Brasileira (Marinha do Brasil), por intermédio da DPC, é responsável pela aplicação dos cursos do EPM, os quais são aplicados nos Órgãos de Execução - Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), no Rio de Janeiro, Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA), em Belém, e nas Capitanias, Delegacias e Agências existentes em todo território nacional.
6) Posso realizar os cursos do Ensino Profissional Marítimo em uma empresa credenciada pela Diretoria de Portos e Costas?
Sim, porém a inscrição no curso deverá ser feita, pelo candidato, diretamente no órgão de Execução responsável pelo curso, ou seja, em uma das Capitanias, Delegacias ou Agências.
7) Que cursos técnicos de Nível Médio são aproveitados pelo Ensino Profissional Marítimo?
Alguns cursos técnicos de Ensino Médio são pré-requisitos para inscrição nos cursos de adaptação para aquaviários. A relação dos cursos e de suas ementas, constam no PREPOM.
8) Após realizar um curso do Ensino Profissional Marítimo já estarei empregado?
Não. Os cursos do EPM apenas habilitam para operar embarcações em caráter profissional. Cabe ao interessado buscar uma vaga no mercado de trabalho.
Documentação e Certificação de Pessoal Aquaviário
1) Como está o andamento do meu processo?
O Sistema de Atendimento ao Público (SISAP) é a ferramenta por intermédio da qual o usuário poderá acompanhar o andamento dos serviços prestados nas áreas da Segurança do Tráfego Aquaviário, do Ensino Profissional Marítimo e na emissão de documentos. Sugerimos utilizar este canal de atendimento.
2) Como faço para requerer transferência de categoria?
A transferência de categorias de aquaviários de Grupos e/ou Seções exige criteriosa avaliação de competência, podendo ser concedida, em caráter excepcional, pelo Capitão dos Portos, mediante requerimento do interessado, observando:
a) os requisitos de habilitação para inscrição no Grupo pretendido;
b) os requisitos de ingresso na Categoria pretendida; e
c) justificativa de necessidade do mercado de trabalho.
Para tanto, será analisado o conteúdo programático dos cursos realizados, à época, na formação anterior e, se for o caso, complementar a formação atual necessária com aulas, treinamento, embarque e/ou provas escritas ou práticas, de forma a nivelar sua formação profissional com os requisitos mínimos estabelecidos para a nova categoria pretendida.
OBS: O nível de equivalência atribuído às determinadas categorias não basta para estabelecer comparação de competência entre aquaviários de grupos diferentes, pois, para certas categorias, as diferenças de qualificação/habilitação para um mesmo nível podem ser significativas quando comparando-se aquaviários de grupos diferentes.
Todo esse processo pode ser encontrado no item 2.4 da NORMAM-101/DPC.
3) Como faço para requerer ascensão de categoria?
A ascensão de categoria dar-se-á por conclusão de estágio, curso e/ou tempo de embarque. Exigirá registro na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e emissão de outra certificação, se for o caso, além de atualização no Sistema de Controle de Aquaviário (SISAQUA). A ascensão de categoria deverá ser respaldada por Ordem de Serviço. Os requisitos a serem cumpridos para acesso às diversas categorias do pessoal da Marinha Mercante, limitações e observações pertinentes encontram-se no QUADRO GERAL DE CERTIFICAÇÕES (Anexo 2-A) da NORMAM-101/DPC. Cabe ao aquaviário a iniciativa de requerer, à sua OM de jurisdição, a ascensão de categoria para a qual possua os requisitos.
4) Como faço para requerer transferência de jurisdição?
O aquaviário que passar a residir e/ou exercer sua atividade em localidade que não esteja sob a responsabilidade da sua Organização Militar (OM) de jurisdição inicial, poderá solicitar a “Transferência de Jurisdição” para a OM com responsabilidade sobre a área em que estiver atuando. A OM de Jurisdição é responsável pelos principais lançamentos dos registros de carreira na CIR e no Sistema Informatizado de Cadastramento de Aquaviários, conforme estabelecido na NORMAM-101/DPC.
5) Como faço para me tornar aquaviário?
O ingresso e a inscrição de aquaviários ocorrem em conformidade com o Capítulo I, Seção I e Seção II, respectivamente, da NORMAM-101/DPC.
6) Como faço para obter Licença de Categoria/Capacidade Superior?
A Licença de Categoria/Capacidade Superior é a autorização para o aquaviário exercer funções atinentes a uma Categoria, Capacidade e Regra da Convenção STCW emendada, superior à de seu enquadramento, em uma embarcação específica, por um período determinado, que não poderá exceder seis meses. O modelo do Anexo 2-D da NORMAM-101/DPC é o documento a ser preenchido para a concessão da Licença de Categoria/Capacidade Superior, do qual constam arqueação bruta e nome da embarcação. Só deverá ser concedida pelo Capitão dos Portos ou Delegado em circunstâncias excepcionais e depois de esgotados todos os recursos para substituição do tripulante, mediante solicitação pela empresa de navegação, por meio de correspondência oficial dirigida à Capitanias ou Delegacia da Capitania dos Portos, apresentando:
- a necessidade da licença;
- justificativa da indicação do aquaviário proposto;
- declaração de aquiescência do aquaviário para servir na categoria/capacidade superior; e
- documentação do aquaviário: CIR e certificados de habilitação necessários.
OBS: (1) Por período de doze meses só deverão ser concedidas para um aquaviário em uma mesma categoria, até duas licenças. Esgotado esse número de licenças, deverá ser respeitado período de carência de seis meses para concessão de nova licença na mesma categoria;
(2) Não há restrições de número de licenças para o aquaviário ao longo das categorias de sua carreira; e
(3) Para um mesmo navio só deverá ser concedida, simultaneamente, por Cartão de Tripulação de Segurança (CTS), uma Licença de Categoria/Capacidade Superior para cada seção: convés e máquinas.
7) Como é feita a inscrição de militar inativo da Marinha do Brasil como aquaviário?
A inscrição de militar inativo da Marinha do Brasil como aquaviário ocorre em conformidade com o Capítulo 3 da NORMAM-101/DPC.
Credenciamento de Pessoa Jurídica para ministrar cursos
1) Qual a norma que regula o credenciamento de uma empresa para ministrar curso com foco em plataforma (ou navio de passageiro)? (pessoa jurídica)
A norma da Diretoria de Portos e Costas (DPC) que regula este assunto é a NORMAM-104/DPC.
2) Como uma empresa pode obter o credenciamento para ministrar curso com foco em plataforma (ou navio de passageiro)? (pessoa jurídica)
A empresa poderá obter o credenciamento seguindo os procedimentos previstos no capítulo 3 da NORMAM-104/DPC.
3) Como posso acessar a instrução para a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU-SIMPLES) para os serviços solicitados, constantes do Anexo C da NORMAM-24/DPC? (pessoa jurídica)
A instrução para o preenchimento da GRU SIMPLES está na NORMAM-104/DPC.
4) Certificados de cursos realizados no exterior por não aquaviários para embarque em plataformas são aceitos no Brasil? (pessoa física ou jurídica)
As condições para a aceitação desses certificados estão listadas nos incisos III e IV da alínea “m” ao artigo 4.1 da NORMAM-104/DPC.
Ensino Profissional Marítimo para Portuários
1) Os cursos para portuários são pagos?
Os cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM) são gratuitos e exclusivos para os grupos profissionais da Marinha Mercante, que contribuem para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. Portanto, não há custo para o aluno, desde que o órgão a que esteja vinculado seja o Órgão de Gestão da Mão de Obra do Trabalho Portuário (OGMO) ou empresa contribuinte do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
2) O que significa OGMO?
OGMO é a sigla de Órgão de Gestão da Mão de Obra do Trabalho Portuário. Esse órgão é responsável pelo cadastro e registro dos trabalhadores portuários. De acordo com o art. 32 da Lei nº 12.815/2013, os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um OGMO para, dentre outras atribuições: administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso e treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário.
3) Gostaria de saber onde posso realizar o curso de operação de equipamento para trabalhar na área portuária. Quais são os requisitos para o curso?
O EPM tem por objetivo habilitar e qualificar marítimos, fluviários, pescadores, mergulhadores, portuários e outras atividades correlatas, contudo, os cursos oferecidos no Programa do Ensino Profissional Marítimo para Portuários (PREPOM Portuários) destinam-se aos trabalhadores portuários, com inscrição no registro ou cadastro do OGMO. O interessado deverá entrar em contato com o OGMO local para maiores informações sobre como ingressar no seu cadastro.
4) Qual a senha para o material didático dos cursos para portuários?
Considerando o uso exclusivo do material didático destinado à qualificação do trabalhador portuário, somente os OGMO ou as instituições responsáveis pela realização dos cursos possuem acesso às senhas, visto que lhes cabem a reprodução e distribuição do material aos alunos de acordo com a programação dos cursos constantes do PREPOM Portuários.
Excepcionalmente, a senha é liberada para atender a solicitação de interessados mediante o comprometimento de usá-lo para fins de consulta, visto que é proibida a sua reprodução ou citação sem indicar a fonte.
5) Como posso ter acesso ao material didático dos cursos de portuários?
O material didático dos cursos do Ensino Profissional Marítimo destinado aos trabalhadores portuários é de uso exclusivo de seu público-alvo. Portanto, não está disponível para a comunidade em geral. Somente, em casos excepcionais, o material pode ser liberado para aqueles que se comprometem em usá-lo para fins de estudo, não sendo permitida a sua reprodução para outros fins.
6) Como faço para ingressar no trabalho portuário?
Recomenda-se que, antes de qualquer providência, o interessado contate o OGMO local para obter informações sobre a abertura de vagas, que deve ser publicada em edital, assim como os requisitos para participar do processo seletivo.
7) Qual a carga horária dos cursos? Como posso obter as ementas dos cursos?
Todas as informações sobre conteúdo, carga horária, requisitos de todos os cursos encontram-se no PREPOM-Portuários.
8) Qual é a responsabilidade da Marinha no controle dos cursos dos Portuários?
De acordo com a legislação abaixo, a DPC é gestora do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM) e a Autoridade Marítima competente para emitir a certificação de habilitação dos trabalhadores portuários:
Decreto-lei nº 828, de 05/09/1969 - institui o FDEPM, regulamentado pelo Decreto nº 968, de 29/10/1993.
Os recursos do FDEPM são destinados a atender despesas com a formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo o território nacional. De acordo com o Art. 2º, o gerenciamento desse Fundo fica a cargo da Diretoria de Portos e Costas.
Lei nº 7.573, de 23/12/1986 - dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo (EPM), regulamentada pelo Decreto nº 94.536, de 29/06/1987. Os trabalhadores portuários avulsos pertencem a uma das categorias beneficiárias do EPM, conforme Art. 1º.
Homologação de Material pela Autoridade Marítima Brasileira
1) Como posso identificar se o material de salvatagem que possuo em minha embarcação é homologado pela Marinha do Brasil?
Os materiais de salvatagem aprovados pela Marinha do Brasil devem ser claramente marcados com as informações relativas à sua aprovação. Essa marcação deve conter dados do fabricante, número da aprovação concedida pela Autoridade Marítima (n° do Certificado de Homologação), data de fabricação, número de série, modelo, classe e demais informações específicas do material que auxiliem sua utilização segura (n° de ocupantes, massa apoiada, etc). Além disso, as informações sobre os equipamentos aprovados pela Diretoria de Portos e Costas e seus Certificados de Homologação podem ser consultadas no Catálogo de Material Homologado.
2) Como faço para homologar o meu material? (Pessoa Jurídica)
Os procedimentos relativos a homologação de materiais de salvatagem estão descritos nas Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material e Certificação de Laboratórios e Sistemas de Embarque (NORMAM-321/DPC).
O artigo 3.2 da NORMAM-321/DPC descreve a documentação necessária que deve ser remetida, em meio físico com assinatura original ou em meio digital com assinatura digital, à Diretoria de Portos e Costas para o início do processo de homologação.
Para serem homologados, os materiais salva-vidas devem atender todos os requisitos técnicos especificados na referida norma.
É necessário destacar que:
1- Conforme o artigo 1.5 da NORMAM-321/DPC a homologação de material só poderá ser requerida pela empresa fabricante;
2- Conforme o artigo 1.18 da NORMAM-321/DPC, os materiais de origem estrangeira poderão ser empregados desde que possuam Certificado de Homologação (type approval), emitido por Autoridade Marítima que seja membro da Organização Marítima Internacional, ou por entidade que possua delegação de competência para tal, comprovando que atendem os requisitos da Convenção SOLAS, nesse caso não será necessária a realização de nova homologação pela Diretoria de Portos e Costas; e
3- Conforme o artigo 1.18 da NORMAM-321/DPC, a emissão de Certificados de Homologação pela Diretoria de Portos e Costas poderá ocorrer somente quando o protótipo for submetido aos testes previstos para o fabricante nacional e ter seguido a mesma sistemática.
Face ao exposto, segue abaixo um roteiro detalhando as etapas de homologação.
Roteiro Preliminar para Processo de Homologação do Departamento Técnico
1- O requerimento padrão para início do processo de Homologação está no ANEXO 1-B da NORMAM-321/DPC, e deverá ser acompanhado da “DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA”, constante no ANEXO 1-E (inclusa cópia do documento/registro do responsável técnico junto ao órgão de classe, comprovando formação técnica, nível superior ou médio, compatível com o grau de complexidade do equipamento candidato à homologação). Recomenda-se a leitura criteriosa do Capítulo I, que trata das generalidades do processo de homologação;
2- A empresa deverá enviar cópia do Contrato Social e também um Memorial Descritivo do produto, contendo características técnicas (modelo, tipo etc), matérias-primas, desenhos técnicos, atestados de qualidade exigíveis para os materiais aplicados na fabricação, e outros que a empresa considere importantes para o seu processo fabril;
3- É condição para a Homologação que a empresa tenha o Certificado ISO-9001 atualizado continuamente. O Certificado de Homologação emitido pela DPC perderá a validade, automaticamente, no caso de não renovação do Certificado ISO 9001 pela empresa;
4- Os testes descritos na NORMAM-321/DPC são integralmente preparados e conduzidos sob responsabilidade da empresa proponente, em instalações próprias ou subcontratadas. Os testes/ensaios deverão ser prévia e formalmente informados pela empresa à DPC, para fins de aprovação do cronograma proposto e planejamento do acompanhamento dos testes pelos peritos designados pela DPC. Os peritos da DPC (via de regra, 2 inspetores) acompanham (testemunham) a correta realização dos testes promovidos e/ou executados pelo fabricante do material e validam os resultados dos testes necessários para a homologação do equipamento, para fins de validação do relatório de testes, última peça documental do processo. Os peritos da DPC interferirão suspendendo os testes apenas em caso de risco à integridade física dos participantes e/ou caso esteja caracterizada a impossibilidade de prosseguimento por reprovação técnica do(s) protótipo(s) em testagem;
5 - As empresas que realizam a homologação devem sofrer uma inspeção em sua linha de produção. A DPC designará Perito (s) para realizar (em) visita de inspeção às instalações do fabricante, de modo a verificar a conformidade da fabricação com o previsto na presente norma;
6- Após a conclusão positiva dos ensaios no(s) protótipo(s), a empresa solicitante da homologação apresentará um relatório de testes, conforme os requisitos mínimos previstos no artigo 3.20 da NORMAM-321/DPC, inclusos registros dos ensaios porventura terceirizados. Em seguida, haverá a revisão final da documentação para expedição do Certificado de Homologação pela DPC, o que encerra o processo; e
7- De acordo com o artigo 1.4 da NORMAM-321/DPC, as indenizações relativas ao processo de homologação constam no Anexo 1-A e serão cobradas através da Proposta Comercial Simplificada (PCS), que será remetida para a empresa durante o processo.
3) Os materiais de origem estrangeira, homologados em outros países, poderão ser empregados a bordo de embarcações de bandeira brasileira?
Conforme o artigo 1.18 da NORMAM-321/DPC, os materiais de origem estrangeira poderão ser empregados desde que possuam Certificado de Homologação (type approval), emitido por Autoridade Marítima que seja membro da Organização Marítima Internacional, ou por entidade que possua delegação de competência para tal, comprovando que atendem os requisitos da Convenção SOLAS, nesse caso não será necessária a realização de nova homologação pela Diretoria de Portos e Costas.
Caso o material seja homologado de acordo com outras regras que não sejam as previstas na Convenção SOLAS, por exemplo das CLASSES II, III, IV e V, apenas poderão ser utilizados a bordo de embarcações brasileiras se possuírem Certificado de Homologação emitido pela DPC.
Inspeção e Vistoria Naval
1) O que é Inspeção Naval?
É a atividade de cunho administrativo, que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), dos regulamentos e normas dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio.
2) Quem são os Inspetores Navais?
São profissionais de diversos níveis (1, 2 e 3), designados por ato administrativo do titular das Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências (CP/DL/AG) ou dos Comandantes dos Navios da MB e habilitados para executarem a Inspeção Naval (IN) em embarcações e navios de grande e pequeno porte. Os IN nível 1 são Oficiais da Marinha do Brasil (MB) da reserva ou Oficiais da Marinha Mercante com curso específico para a função, os de nível 2 são militares da ativa, qualificados para a atividade, lotados em Capitanias, Delegacias e Agências e os de nível 3 são militares da ativa, igualmente qualificados, lotados nos navios da MB. Os IN de nível 1 poderão realizar inspeções e perícias em embarcações de diversos portes, emitindo um relatório que é lançado no SISGEVI, os de nível 2 e 3 poderão lavrar Notificações, ou elaborar relatos de ocorrência a serem transformados em Autos de Infração nas Capitanias, Delegacias ou Agências.
3) O que é Vistoria Naval?
É uma Perícia Técnica que visa à verificação do cumprimento, por parte da embarcação vistoriada, dos requisitos pertinentes de segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição ambiental preconizados nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM) e nas Convenções e Códigos Internacionais, emitindo-se, em consequência, os certificados ou atestados correspondentes. É uma ação programada e acertada entre o Armador ou seu representante e o Agente da Autoridade Marítima, com o propósito de manter a embarcação com a documentação legal exigida.
4) Quem pode realizar uma Vistoria Naval?
A Vistoria é realizada por um vistoriador naval, profissional que deve completar curso de formação e de treinamento específico e possuir graduação superior em engenharia naval, engenharia elétrica, engenharia mecânica ou tecnologia de construção naval.
Os Vistoriadores Navais enquadram-se nas seguintes categorias:
a) Vistoriador Naval Nível 1:
- Oficiais da MB ou civis contratados e aprovados em curso para formação de vistoriadores navais; ou
- Oficiais prestando Serviço Militar voluntário temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva da Marinha (RM2) aprovados em Processo Seletivo.
b) Vistoriador Naval Nível 2:
- Oficiais e Praças da MB, da ativa ou da reserva remunerada, lotados nas Capitanias, Delegacias e Agências, e que cumpriram os Estágios Preparatórios para Oficiais e Praças que irão servir em Capitanias, Delegacias e Agências.
5) O que significa Controle de Navios pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC)?
É a inspeção de embarcações de bandeira estrangeira que demandam aos portos nacionais, que tem por finalidade verificar se as condições da embarcação e seus equipamentos estão de acordo com os requisitos estabelecidos nas Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil.
6) O que é Declaração de Conformidade para Operar em Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB?
É o documento emitido pela Autoridade Marítima Brasileira após a realização da Perícia Técnica para Operação em AJB, que atesta que a embarcação cumpre com os requisitos estabelecidos nas convenções e códigos internacionais ratificados pelo Brasil e na regulamentação nacional aplicável.
7) O que é Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma?
É o documento que atesta a conformidade para operação em AJB de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO, com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição no meio aquaviário.
8) O que é Atestado de Inscrição Temporária (AIT)?
É um ato administrativo da Autoridade Marítima que visa o controle de embarcação de bandeira estrangeira autorizada a operar em AJB. A Inscrição Temporária (IT) é formalizada por meio da emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT), emitido pelas Capitanias dos Portos e suas Delegacias (CP/DL), documento sem o qual a embarcação não poderá operar em AJB.
9) O que é Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo?
É o documento que atesta a conformidade da embarcação que transporta mais de 200m3 de petróleo e seus derivados, como carga, com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor aplicáveis ao transporte a granel de petróleo e seus derivados.
10) Que Inspetor Naval pode fazer inspeção em navios estrangeiros?
Os Inspetores Navais de nível superior (IN de nível 1), aprovados nos cursos de formação de Inspetores Navais e preparados para exercerem as atividades de inspeção nos termos estabelecidos pela LESTA, em seu Capítulo I Art. 2º.
11) Quais são as Sociedades Classificadoras e as Certificadoras que são reconhecidas para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira?
A listagem das Sociedades Classificadoras e Certificadoras reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira é permanentemente atualizada e mantida no sítio da DPC por meio do link: https://www.marinha.mil.br/dpc/sociedades-classificadoras
Regularização e Documentação de Embarcação
1) Posso eu mesmo dar entrada na documentação para inscrição de minha embarcação na Capitania ou tenho que procurar um despachante?
A entrada da documentação poderá ser realizada pelo interessado junto à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência responsável pela jurisdição.
2) O que é necessário para inscrever minha embarcação? O que preciso fazer para transferir a propriedade de uma embarcação? Minha embarcação está inscrita em outra Capitania (CP)/Delegacia (DL) /Agência (AG) e gostaria de transferi-la para essa CP (DL ou AG), o que devo fazer?
Todos os procedimentos necessários à regularização de sua embarcação encontram-se descritos na NORMAM-201/DPC ( Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto), NORMAM-202/DPC ( Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior), NORMAM-211/DPC ( Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e/ou Recreio) ou NORMAM-212 (Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do tipo Moto Aquática e para Motonautas).
Registros de Embarcações no Tribunal Marítimo
1) Quais os tipos de registros realizados pelo Tribunal Marítimo?
Compete ao Tribunal Marítimo (TM) realizar os seguintes registros:
- Registro da Propriedade Marítima (de embarcação nacional);
- Registro dos Direitos Reais e demais Ônus que gravem embarcações brasileiras, mesmo na fase de construção;
- Registro de Armador; e
- Registro Especial Brasileiro (REB).
2) Toda embarcação deve ser registrada no Tribunal Marítimo?
Não. São obrigadas ao registro da propriedade marítima no TM as embarcações brasileiras que possuem Arqueação Bruta – AB, superior a 100 (cem) toneladas.
Obs: as embarcações com AB menor que 100 toneladas, também devem ser registradas, desde que estejam oneradas. Vide Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7652.htm)
3) Como devo proceder para solicitar algum tipo de registro no Tribunal Marítimo?
O interessado deve reunir a documentação necessária específica para o tipo de registro pretendido (vide listas no site do TM - https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb), pagar as custas correspondentes e protocolar o requerimento no TM em caso de REB, e nos demais casos, na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da jurisdição onde for domiciliado o proprietário ou o armador ou onde for operar a embarcação. Esses órgãos da Marinha do Brasil (MB) farão a inscrição da embarcação e remeterão os documentos para o TM para avaliação efetivação do respectivo registro.
4) Por que tenho que dar entrada na documentação com pedido de registros de propriedade, de armador, de ônus, transferência de propriedade e demais alterações de dados da empresa, armador ou da embarcação pelas Capitanias dos Portos ou pelos seus órgãos subordinados e não diretamente no Tribunal Marítimo?
Porque a Capitania dos Portos, Delegacias e Agências da MB, como integrantes da Autoridade Marítima, precisam manter atualizado o cadastro no sistema de gerenciamento de embarcações, os dados de todas as embarcações brasileiras, para efeito de fiscalização do tráfego aquaviário, entre outros. Além disso, esse procedimento está amparado pela Lei 7.652/88.
5) Para solicitar o registro da propriedade marítima de uma embarcação é necessário apresentar ao Tribunal Marítimo, entre outros documentos, uma Declaração de Quitação do casco e do motor. Mas, se a embarcação for entregue e o proprietário possuir parcelas da dívida a serem quitadas junto ao estaleiro?
Na situação apresentada, o requerente pode solicitar o registro da propriedade marítima em nome do proprietário e também solicitar o registro de ônus no TM referente à dívida que existe com o credor (estaleiro). Para isto, é necessário que seja apresentado um contrato celebrado entre o construtor e proprietário (registrado em cartório), demonstrando claramente o valor da dívida, a data prevista para a quitação e qual será a garantia oferecida ao estaleiro. Seria feita uma Alienação Fiduciária, com reserva de domínio.
Obs: se optar por registrar a embarcação somente após a quitação, a embarcação estará operando ilegalmente.
6) Existe algum tipo de registro que pode ser protocolado diretamente no Tribunal Marítimo sem necessidade de dar entrada na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência?
Sim.
- Pré-registro no Registro Especial Brasileiro (Pré-REB), vide Portaria TM nº 54 de 19 de novembro de 2020;
- Registro Especial Brasileiro (REB), vide Portaria TM nº 54 de 19 de novembro de 2020;
- Registro de ônus sobre cascos (embarcações em construção); e
- Renovação do Certificado de Registro de Armador.
7) Qual é a diferença entre Proprietário e Armador de uma embarcação?
- Proprietário é a pessoa física ou jurídica que possui o título de propriedade da embarcação em seu nome; e
- Armador é pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial, isto é, aquele que à sua custa, equipa, mantém e explora comercialmente a embarcação mercante, podendo ser ou não o proprietário.
8) Qual é a validade do Certificado de Registro de Armador?
A validade do Certificado de Registro de Armador (CRA) é de até 5 anos, podendo ser renovado por solicitação do armador (Portaria nº 11, de 21 de março de 2024, do TM).
9) Existe multa para quem compra ou adquire uma embarcação e não faz o seu registro no Tribunal Marítimo?
Sim. Será aplicada pelo TM multa de 5 (cinco) UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado para o registro, até o limite máximo de 200 UFIR (Art. 28 da Lei 7.652/1988).
10) O registro de embarcação no Registro Especial Brasileiro (REB) é obrigatório?
Não. É facultativo (Art. 2º do Decreto nº 2.256/1997).
11) Posso solicitar o Registro Especial Brasileiro (REB) diretamente no Tribunal Marítimo?
Sim, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal Marítimo.
12) Como devo proceder para requerer o registro de uma embarcação no Registro Especial Brasileiro (REB)?
Recomenda-se que o requerente acesse o link https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb e procure o assunto atinente ao REB, onde constará a lista de documentos exigidos, valores das custas e outros.
13) Quem pode requerer o registro de uma embarcação no Registro Especial Brasileiro (REB)?
- Empresa Brasileira de Navegação – EBN, autorizada a operar pelo órgão competente (Lei nº 9.432/1997); e
- Empresa Brasileira de Investimento da Navegação – EBIN (Lei nº 9.432/1997).
14) Quais benefícios que podem ser obtidos com o REB?
Os benefícios do REB são aqueles mencionados na Lei nº 9.432/1997.
15) Quais os tipos de embarcações que podem ser registradas no REB?
Poderão ser registradas no REB, em caráter facultativo, as embarcações brasileiras operadas pelas EBN e aquelas que componham a frota das EBIN, exceto aquelas que estão listadas no parágrafo único do art. 1º da lei nº 9.432/1997, como também, aquelas destinadas à dragagem (Art. 55 da Lei 12.815/2013).
16) Uma embarcação estrangeira pode ser registrada no REB?
Sim, desde que seja sob contrato de afretamento a casco nu, condicionado à suspensão provisória de bandeira do país de origem (Lei nº 9.432/1997).
17) Uma embarcação com o Documento Provisório de Propriedade (DPP) pode ser registrada no REB?
Não. A solicitação de registro no REB só será deferida se for comprovado o registro da propriedade marítima da embarcação (Decreto nº 2.256/1997).
18) Uma embarcação isenta de registro da propriedade marítima pode ser registrada no REB?
Sim, desde que seja comprovada a sua inscrição em um órgão da Autoridade Marítima (Decreto nº 2.256/1997).
19) Depois de registrada a embarcação no REB, quem obterá os benefícios previstos em lei, a proprietária ou a armadora/afretadora?
Os benefícios do REB de uma embarcação serão dados à empresa que tenha a posse da embarcação, ou seja a armadora/afretadora.
20) Uma empresa poderá solicitar o registro no REB de uma embarcação sem a outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação?
Não. De acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, faz-se necessário que a empresa obtenha outorga do órgão competente para operar como EBN.
21) Poderá ser registrada no REB uma embarcação cuja armadora/afretadora esteja com o Certificado de Registro de Armador fora da validade?
Não. Primeiramente, a requerente deverá renovar a validade do Certificado de Registro de Armador.
22) Como proceder para requerer o Pré-registro no REB de uma embarcação em construção?
Recomenda-se que o requerente acesse o link https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb e procure o assunto atinente ao Pré-REB, onde constará a lista de documentos exigidos, valores das custas e outros.
23) Posso solicitar o Pré-registro no REB de embarcação (casco) que esteja em construção em estaleiro estrangeiro?
Não. O Pré-registro no REB é destinado às embarcações com contrato de construção com estaleiro nacional, visando aos benefícios dos incentivos do REB (Inciso V do Art. 3º do Decreto nº 2.256/97).
24) Quem pode requerer o Pré-registro no REB?
As EBN e as EBIN (Lei nº 9.432/1997 e Decreto nº 2.256/1997).
25) Quais os benefícios que podem ser obtidos com o Pré-registro no REB?
Os benefícios do Pré-registro no REB são aqueles mencionados na Lei nº 9.432/1997 e no Decreto nº 2.256/1997.
26) Quais os tipos de cascos (embarcações em construção) que podem ser pré-registrados no REB?
Poderão ser pré-registrados no REB, em caráter facultativo, os cascos (embarcações em construção) de propriedade das EBN/EBIN, com contrato de construção com estaleiro nacional (Lei nº 9.432/1997 e Decreto nº 2.256/1997).
27) Uma empresa poderá requerer o Pré-registro no REB de uma embarcação em construção sem a outorga do órgão competente para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN)?
Não. De acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, faz-se necessário que a empresa obtenha outorga do órgão competente para operar como EBN.
28) Uma empresa pode solicitar o REB possuindo alguma dívida pública?
O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.” (Decreto nº 2.256/1997).
29) Uma EBN pode solicitar o registro no REB de embarcação estrangeira sem a necessidade de comprovar a tonelagem das embarcações de sua propriedade?
Sim, quando se tratar de embarcação estrangeira afretada a casco nu, com suspensão de bandeira, autorizada a navegar na navegação de cabotagem (Lei nº 9.432/1997).
30) Como posso entrar em contato com o TM para tratar sobre registros?
A Diretoria de Registros dispõe dos seguintes telefones para contato:
Secretaria – Tel. (21) 2104-6536
Divisão de Exame e Instrução – Tel. (21) 2104-6551
Divisão do Registro Especial Brasileiro – REB – Tel. (21) 2104-6576
Celular para atendimento - (21) 97534-3026
Trabalhar Embarcado em Plataforma ou Navio de Passageiros
1) Onde posso realizar curso de salvatagem (ou STCW) para embarque em plataforma ou navio de passageiros? (pessoa física, não aquaviário)
Em instituições privadas credenciadas pela Diretoria de Portos e Costas (DPC). Essas instituições podem ser visualizadas no site da DPC em Ensino Offshore; bem como o curso ministrado, a Portaria de Credenciamento e a respectiva validade. Para o embarque em plataforma é necessário o Curso Básico de Segurança de Plataforma (CBSP) e para o embarque em navio de passageiros, o Curso Básico de Segurança de Navio (CBSN) e o Curso de Familiarização de Proteção de Navio (CFPN).
2) Após a realização do curso de salvatagem ou outro curso da NORMAM-24/DPC tenho o direito adquirido de embarcar em plataforma ou em navio de passageiros? (pessoa física, não aquaviário)
A realização de qualquer curso afeto à NORMAM-104 não garante o embarque em navios ou plataformas. É apenas um dos requisitos necessários para o embarque.
3) A Marinha do Brasil possui vínculo com empresa recrutadora de pessoal para embarque em navio de passageiros ou em plataforma? (pessoa física, não aquaviário)
A Marinha do Brasil não possui vínculo com empresas ou agências recrutadoras.
Hidrografia, Navegação e Meteorologia
1) Como consultar as Cartas Náuticas Brasileiras?
As informações sobre o catálogo e as formas de aquisição de cartas náuticas podem ser obtidas por meio da página da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/chm/chm/dados-do-segnav-cartas-nauticas
2) Como consultar as Previsões de Marés?
As Previsões de Marés podem ser consultadas por meio da página da DHN no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/chm/dados-do-segnav/dados-de-mare-mapa
3) Como consultar os Avisos aos Navegantes?
Os Avisos aos Navegantes podem ser consultados por meio da página da DHN no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/chm/dados-do-segnav-aviso-aos-navegantes-tela
4) Como consultar os Avisos-Rádio Náuticos e SAR?
Os Avisos-Rádio Náuticos e SAR podem ser consultados por meio da página da DHN no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/chm/dados-do-segnav-aviso-radio-nautico-tela/avisos-radio-nauticos-e-sar
5) Como consultar os produtos do Serviço Meteorológico Marinho?
Os produtos do Serviço Meteorológico Marinho podem ser consultados por meio da página da DHN no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/chm/dados-do-smm-meteoromarinha/previsao-24-horas
6) Como posso consultar as Cartas Sinóticas da Marinha?
As Cartas Sinóticas podem ser consultadas por meio da página da DHN no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/chm/dados-do-smm-cartas-sinoticas/cartas-sinoticas
7) Como posso acessar os produtos de Previsão Numérica da Marinha?
Os produtos de previsão numérica podem ser consultadas por meio da página da DHN no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/chm/dados-do-smm-modelagem-numerica-tela-de-chamada
SALVAMAR
1) O que é o SALVAMAR?
SALVAMAR é o nome pelo qual é conhecido o Serviço de Busca e Salvamento da Marinha. De acordo com a Lei n° 7.273/1984, esse serviço é uma atribuição da Marinha do Brasil (MB) e a expressão “busca e salvamento”, no que tange à salvaguarda da vida humana no mar, significa todo ato ou atividade efetuada para prestar auxílio à vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
2) Quais são a missão e os objetivos do SALVAMAR?
A expressão “busca e salvamento” tem o mesmo significado de “socorro”. Pode-se dizer, portanto, em linhas gerais, que a missão do SALVAMAR é prestar socorro ao navegante em apuros, atendendo as emergências relacionadas à salvaguarda da vida humana no mar. Como exemplo, ressalto os seguintes tipos de emergências rotineiras:
- Embarcação à deriva, por perda de propulsão (embarcação a motor) ou por quebra de mastro (barco a vela), necessitando de apoio aos tripulantes ou mesmo resgate;
- Naufrágio de embarcação, com tripulação desembarcada para balsas salva-vidas ou caída no mar;
- Pessoas caídas n’água – emergência comumente chamada de “homem ao mar”;
- Pessoas que adoecem a bordo, necessitando de orientação médica para tratamento ou, até mesmo, de resgate para encaminhamento/tratamento em hospital em terra (evacuação médica);
- Embarcações desaparecidas, dentre outras.
3) De que forma o SALVAMAR atua?
Os homens do mar sempre foram solidários na prestação de apoio a quem se encontra em perigo no mar. Ao longo do tempo foi constatada a necessidade da organização desse apoio, não somente entre os navios no mar, mas em todos os setores que possam contribuir. Isso se traduziu em várias convenções internacionais sobre o mar, quais sejam:
- Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS - 1974);
- Convenção Internacional de Busca e Salvamento Marítimo (Hamburgo - 1979); e
- Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM - Jamaica 1982).
O Brasil é signatário dessas convenções. A de Hamburgo (1979), também conhecida como Convenção SAR (Search and Rescue), definiu as instruções sobre a organização e coordenação dos serviços de busca e salvamento; o estabelecimento de centros e subcentros de coordenação de salvamento; a cooperação com os serviços aeronáuticos e designação de meios de busca e salvamento; dentre outras disposições. Em resumo, estabeleceu que qualquer incidente no mar será coordenado por uma organização de busca e salvamento ou organização SAR. Tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil, relacionados com as atividades SAR, consubstanciados nos dispositivos prescritos em convenções internacionais, das quais o País é signatário, a MB implantou, organizou e opera o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo. Assim, estabeleceu os Centros de Coordenação de Salvamento (SALVAMAR) nos Distritos Navais (DN) - que são os comandos regionais da MB no País - para atender a todos os incidentes dessa natureza. As Organizações Militares (OM) do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) - as Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências - existentes por todo o País, podem funcionar como sub-centros de coordenação SAR. No mar, a região SAR atribuída ao Brasil pela Convenção de Hamburgo é imensa. Vai do litoral brasileiro até ao meridiano de 10°W e tem uma superfície de cerca de 1,6 vezes o território nacional. Os meios empregados para atender a um pedido de socorro são aqueles disponíveis nos DN (navios-patrulha, rebocadores, navios-varredores, esquadrões de helicópteros, etc) e nas OM do SSTA (lanchas e avisos).
Os meios navais e aeronavais da Esquadra Brasileira também podem ser empregados, se necessário. O apoio de embarcações navegando próximas ao local estimando do incidente SAR contribui para a localização da embarcação e resgate dos tripulantes. O Centro Integrado de Segurança Marítima (CISMAR) é a OM da MB que presta este serviço, operando o Sistema de Informação do Tráfego Marítimo (SISTRAM), desenvolvido de acordo com as Convenções SOLAS 74 e SAR 1979, e emendas.
Para a supervisão e controle de todo este sistema existe o SALVAMAR Brasil, na estrutura do Comando de Operações Navais, no Rio de Janeiro.
4) Como os profissionais que atuam no SALVAMAR são treinados e selecionados?
Todo o pessoal que guarnece o SALVAMAR pertence aos corpos e quadros da MB. Sua formação é feita ao longo da carreira por meio dos cursos do sistema do ensino militar-naval.
5) Como é feita a vigilância da costa para o possível salvamento?
A vigilância é efetuada através do monitoramento de sistemas voltados para o controle do tráfego marítimo de interesse como o SISTRAM e o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), bem como o Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança (GMDSS) pelos Centros e Subcentros de Coordenação SAR localizados na costa brasileira e na calha dos principais rios, para prestar assistência aos incidentes SAR sob a supervisão do SALVAMAR Brasil. No futuro, o Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul (SisGAAz), um “sistema integrador de outros sistemas”, quando implementado, ampliará a capacidade de monitoramento das Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) e da área SAR brasileira.
6) Como o SALVAMAR é alertado de alguma ocorrência?
Os alertas ocorrem das seguintes maneiras:
- Por telefone, diretamente a uma Organização Militar da MB;
- Por meio de mensagem de um Centro de Coordenação SAR de outro país;
- Dos navios mercantes que, sujeitos à Convenção SOLAS, possuem dispositivos para pedir socorro em emergência, com um simples acionamento do botão de um equipamento. Esses alertas chegam ao SALVAMAR Brasil e são repassados para os respectivos SALVAMAR regionais, responsáveis por investigá-los;
- Por meio da Rede Nacional de Estações Costeiras (RENEC) da Embratel, que opera em VHF e HF e retransmite as emergências para o SALVAMAR. Temos também os sinais emitidos pelas embarcações de pesca nacionais ou afretadas que, em função do seu comprimento ou do tipo de pesca, estejam submetidas ao PREPS. Esses sinais, quando pedidos de socorro, são encaminhados automaticamente aos SALVAMAR Brasil/regionais.
Recebido um pedido de socorro, o SALVAMAR procede à abertura do incidente SAR e toma todas as providências para atender a emergência, coordenando as buscas e o resgate das pessoas em perigo, se for o caso.
7) Quais são as áreas de responsabilidade do SALVAMAR?
A região de Busca e Salvamento Marítimo do Brasil abrange toda a costa brasileira e se estende até o meridiano de 10ºW. Está dividida em cinco sub-regiões, existindo em cada uma delas um Centro de Coordenação de Salvamento Marítimo, a saber:
- SALVAMAR SUL, com sede em Rio Grande, RS;
- SALVAMAR SUESTE, com sede no Rio de Janeiro, RJ;
- SALVAMAR LESTE, com sede em Salvador, BA;
- SALVAMAR NORDESTE, com sede em Natal, RN;
- SALVAMAR NORTE, com sede em Belém, PA; e
As águas interiores do País, especificamente as vias navegáveis da Amazônia Ocidental e da bacia do Rio Paraguai, também possuem Centros de Coordenação SAR Fluvial, a saber:
- SALVAMAR NOROESTE, na cidade de Manaus, AM; e
- SALVAMAR OESTE, na cidade de Ladário, MS.
8) O SALVAMAR possui um sistema de informação marítima, como ele funciona?
O Centro de Hidrografia da Marinha transmite, aos navios no mar, as “Informações de Segurança Marítima” por meio de Avisos-Rádio Náuticos, que contém fatos relevantes quanto à segurança da navegação e as condições meteorológicas. Caso necessário, são transmitidos também Avisos-Rádio SAR, por solicitação do SALVAMAR, com informações sobre os incidentes em andamento, justamente para que os navios no mar possam prestar assistência, se possível. Todos esses Avisos-Rádio, posteriormente, são publicados em folhetos quinzenais, denominados de Avisos aos Navegantes, caso tenham uma duração específica de tempo.
9) Como é realizado o salvamento no mar?
Depende do tipo de incidente e dos meios que serão empregados. Podemos realizar o salvamento de pessoas por meio de helicópteros (orgânicos ou não de um navio da MB); por meio da lancha de um navio ou de uma OM do SSTA, dentre outras.
10) Quais são os principais riscos?
São aqueles inerentes as atividades do ambiente marinho variando em função das condições meteorológicas e da distância da costa. Os riscos operacionais são minimizados pelo emprego de equipes profissionais bem treinadas, coordenação das ações e a manutenção de boas comunicações.
Serviço de Identificação
É possível consultar informações sobre o Serviço de Identificação da Marinha por meio do link https://www.marinha.mil.br/sim/pt-br/PC.
Veteranos e Pensionistas
1) Quais são os documentos necessários para habilitação à pensão militar?
Para CÔNJUGE OU COMPANHEIRA(O):
(1) Documento de identificação e CPF regular da(o) Requerente, atualizados de acordo com o estado civil e em conformidade com as certidões apresentadas.
(2) Certidão de óbito do(a) militar.
(3) Documento de identificação do(a) militar (se possuir, apresentar para agilizar o processo) e CPF (obrigatório).
(4) Certidão de nascimento, casamento ou óbito de todos os filhos do(a) militar (se houver, apresentar para a correta distribuição das cotas-partes).
(5) Certidão de nascimento ou casamento do(a) militar atualizada, emitida há no máximo 2 (dois) anos.
(6) Se companheira(o), sua certidão de nascimento ou casamento atualizada, com o mínimo de 2 (dois) anos.
(7) Comprovante de conta corrente individual em nome da(o) Requerente em um dos bancos conveniados: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú, Bradesco e Santander, não podendo ser conta poupança, conta digital ou conta salário.
(8) Em caso de recebimento de salário, pensão ou aposentadoria provenientes de cofres públicos federal, estadual e/ou municipal, apresentar o comprovante com o nº de matrícula, o vínculo do benefício, a data da concessão e o bilhete de pagamento atualizado. Caso o cofre público seja das Forças Armadas, além do bilhete de pagamento, deverá ser apresentado o Título de Pensão emitido pela Força correspondente.
OBS: Se percebia pensão alimentícia do militar falecido, apresentar segunda via da certidão de casamento de inteiro teor, expedida no ano do falecimento do militar, bem como a petição inicial e a sentença da Ação de Alimentos.
Para COMPANHEIRA(O) NÃO DESIGNADA(O):
A fim de instruir a análise do direito da(o) companheira(o) não designada(o) na Declaração de Beneficiários, de acordo com o art. 12, § 7º do Decreto nº 10.742/2021, além dos documentos acima listados, deverá comprovar a união estável por meio de 1 (um) dos seguintes documentos:
- Decisão judicial de reconhecimento de união estável;
- Certidão de casamento religioso entre o(a) militar instituidor da pensão e a(o) requerente;
- Escritura pública declaratória de união estável atualizada, feita em vida, entre o instituidor e a(o) Requerente; ou
- Disposições testamentárias em que o(a) militar instituidor da pensão declare a(o) Requerente como companheira(o).
OBS: O SVPM poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação de outros documentos não mencionados acima, caso sejam necessários à comprovação do direito, conforme o art. 12, § 8º do Decreto nº 10.742/2021.
Para FILHOS, ENTEADOS OU MENOR SOB GUARDA:
(1) Documento de identificação e CPF regular da(o) Requerente, atualizados de acordo com o estado civil e em conformidade com as certidões apresentadas.
(2) Certidão de óbito do(a) militar.
(3) Documento de identificação e CPF do(a) militar (se possuir, apresentar para agilizar o processo).
(4) Certidão de nascimento, casamento ou óbito de todos os filhos do(a) militar (se houver, apresentar para a correta distribuição das cotas-partes).
(5) Comprovante de conta corrente individual em nome da(o) Requerente em um dos bancos conveniados: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú, Bradesco e Santander, não podendo ser conta poupança, conta digital ou conta salário.
(6) Em caso de recebimento de salário, pensão ou aposentadoria provenientes de cofres públicos federal, estadual e/ou municipal, apresentar o comprovante com o nº de matrícula, o vínculo do benefício, a data da concessão e o bilhete de pagamento atualizado. Caso o cofre público seja das Forças Armadas, além do bilhete de pagamento, deverá ser apresentado o Título de Pensão emitido pela Força correspondente.
2) Filha casada tem direito à pensão militar?
A pensão militar é devida aos beneficiários do instituidor após o falecimento deste.
No que diz respeito à filha casada, a legislação não faz referência alguma, logo, o estado civil não interfere no direito à pensão militar. Legislação: Lei 3.765/1960 e MP 2.215-10/2010.
3) A filha pode se habilitar à pensão militar, do mesmo instituidor, juntamente com a mãe?
Não, salvo por determinação judicial. De acordo com a ordem de prioridade estabelecida no art. 7º da Lei nº 3.765/1960, a filha sucede à mãe na habilitação à pensão militar, ou seja, a filha só terá direito à pensão militar após o falecimento ou a renúncia da genitora.
4) Em que situação o estudante universitário tem direito à pensão militar?
Somente se o óbito do contribuinte ocorreu na vigência da MP nº 2215-10/01, enquanto estiver matriculado na universidade e for menor de 24 anos de idade.
5) Como obter a Isenção do Imposto de Renda?
A isenção do Imposto de Renda poderá ser solicitada por portadores de doenças previstas no art 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. É necessário que a pessoa portadora da doença seja submetida à Inspeção de Saúde em Junta de Saúde da Marinha do Brasil. O requerimento solicitando a Inspeção de Saúde poderá ser protocolado no Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (SVPM) ou na OMAC mais próxima da residência (fora do Rio de Janeiro).
6) Como ter acesso ao site do SVPM e o Aplicativo SVPM+?
Para acessar, basta entrar em: https://www.marinha.mil.br/svpm .
No site, o usuário encontra as seguintes facilidades: 1 - Requerimento para Inspeção de Saúde para Isenção de Imposto de Renda; 2 - Comunicação de Óbito com a certidão em anexo, desde que a certidão possua selo de fiscalização eletrônico (para evitar certidões falsas); e 3 - Acesso a requerimentos diversos.
Para acessar, basta entrar em: https://website.svpm.mar.mil.br/
No Aplicativo SVPM+, o usuário encontra as seguintes facilidades: 1 - Alteração de endereço, telefone e e-mail; 2) Consultas a respeito da realização da Prova de Vida e sobre Requisições de Pensão; 3) Cadastro TTC; e 4) Acesso a Comunicados, BONO, Links úteis e Informativos.
7) Quais são as providências necessárias para a alteração de conta-corrente?
O interessado em proceder à alteração de conta-corrente ou domicílio bancário deverá apresentar requerimento ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (SVPM) ou na Organizaçõo Militar de Apoio e Contato (OMAC) mais próxima da residência (fora do Rio de Janeiro), juntado os seguintes documentos:
- cópia autenticada do Cartão de Identidade; e
- comprovante bancário original (Declaração, cheque pessoal rasurado, extrato, saldo ou depósito autenticado mecanicamente) desde que seja de banco conveniado (Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Caixa Econômica Federal e Santander).
Observações:
(a) A conta-corrente poderá ser individual ou conjunta, desde que o veterano seja o titular;
(b) No caso de pensionistas, somente poderá ser conta-corrente individual; e
(c) Não poderá ser utilizada conta-poupança assim como os seguintes tipos de contas:
- CAIXA ECONÔMICA: operação 013, operação 023 e operação 037;
- BANCO DO BRASIL: contas tipo POUPEX (variação 91 a 99) estando ainda esta vinculada à POUPEX (necessita ser desvinculada para recebimento de pagamento).
As pessoas que residam em localidades que não possuam OMAC próxima às suas residências poderão, desde que atendendo as observações acima, enviar carta solicitando alteração de domicílio bancário assinada e com firma reconhecida por AUTENTICIDADE em cartório e anexando os seguintes documentos:
- extrato bancário ou cópia do cheque rasurado (ORIGINAL) que apresente nome desde que seja de banco conveniado (Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Santander);
- cópia da identidade autenticada em cartório; e
- cópia do CPF autenticada em cartório (caso não esteja na identidade).
8) Por que a margem consignável está negativa?
A Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM) observa o que preceitua a Lei nº 1.046, de 02/01/1950 , no seu art 21, transcrito a seguir: "Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956)".
Quando o valor total dos descontos constantes do BP for superior a 30% do total dos rendimentos brutos, a margem será negativa.
9) Como fazer o recadastramento em local onde não existe Organização Militar da Marinha?
Preferencialmente, o recadastramento deverá ser realizado nas Organizações Militares de Apoio e Contato (OMAC) ou nas Organizações Recadastradoras (OREC), quando fora de sede.
Entretanto, o recadastramento presencial poderá ser realizado por uma Organização Recadastradora Extra-Marinha (OREM), nas seguintes condições:
a) repartição pública ou unidade do Exército e da Força Aérea existente no local - nesse caso, o veterano ou pensionista que desejar se recadastrar poderá entrar em contato direto com o citado órgão ou com o SVPM, por meio de correspondência escrita, e-mail ou telefone; e
b) Quando em país estrangeiro, por meio das Representações Diplomáticas - nesse caso o beneficiário deverá comparecer a um desses locais solicitando a formalização do seu recadastramento, que deverá ser encaminhado ao SVPM.
No caso de recadastramento através de OREM o veterano/pensionista deverá comparecer munido dos seguintes documentos:
- identidade;
- CPF;
- comprovante de residência; e
10) É possível a quem renunciou à contribuição de 1,5% voltar a contribuir?
A contribuição específica de 1,5%, conforme preconizado no art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001, objetiva assegurar aos militares contribuintes a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960.
Tais direitos assegurados não se restringem à pensão para as filhas; objetiva também a possibilidade de acumulação lícita para seus beneficiários, de duas pensões militares, entre outros direitos.
Quanto ao restabelecimento do referido desconto, trata-se de pedido inexequível, pois contraria o disposto no parágrafo primeiro do art. 31 da MP supracitada, que dispôs que a renúncia se dá em caráter irrevogável.
11) Quem tem direito ao Auxílio-Funeral?
O art. 76 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que trata do assunto Auxílio Funeral para militares estabelece que “O auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União:
I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;
II - ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2o, inciso VII, da Lei no 6.880, de 1980; e
II - ao responsável legal, quando do falecimento dos dependentes a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei no 6.880, de 1980; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 1º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do mencionado auxílio.
§ 2º As despesas de preparação e do translado do corpo não são custeadas pelo auxílio-funeral, estando previstas nos arts. 34 e 35 deste Decreto.
O art. 226 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata do assunto Auxílio Funeral que é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
12) Pode ocorrer melhoria de proventos na inatividade?
SSim, desde que o militar tenha sido reformado por incapacidade por um dos motivos previstos nos incisos III, IV e AIDS da Lei nº 6880/80. Se julgado inválido por um destes motivos, o militar passa a perceber os proventos calculados com base no posto hierarquicamente superior ao que possuía na ativa".
13) Por que a viúva de ex-combatente é isenta da contribuição de FUSMA, mas a filha pensionista não?
De acordo com a Súmula nº 36, de 16 de setembro de 2008, da AGU, ratificada pela DGPM, os ex-combatentes (assim considerados nos termos da lei nº 5.315/67) e seus dependentes, constantes no art. 5º da lei nº 8.059/90, têm direito a Assistência Médico-Hospitalar gratuita a ser prestada pelas Organizações Militares de saúde da MB.
“Art. 5º - Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.”
Embora a Lei nº 4.242/1963 tenha sido revogada pela Lei nº 8.059/1990, as filhas maiores de 21 anos e capazes do ex-combatente não foram contempladas pela Lei nº 8.059/90, razão pela qual o art. 17 dessa lei menciona que elas continuarão a perceber o benefício previsto no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, que não dá direito à Assistência Médico-Hospitalar (AMH). Logo, as filhas maiores de 21 anos e capazes do ex-combatente não descontam o FUSMA.
14) A filha de pensionista de servidor civil só poderá solicitar a pensão após o óbito da mãe?
Não. Na Pensão Civil (tanto na lei nº 3.373/58 quanto na lei nº 8.112/90) todos os dependentes que possuem direito à pensão são habilitados juntos.
Falecimento de Militar
1) Como proceder em caso de falecimento de um militar da família?
O primeiro contato deverá ser com o Distrito Naval mais próximo, que encaminhará para o SASM (Serviço de Assistência Social da Marinha) ou SVPM (Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha).
2) Quais documentos devem ser apresentados?
No momento da comunicação do falecimento é necessário apresentar os seguintes documentos no ato: Certidão de óbito e Documento de identificação do declarante (original e cópia).
Lugares abertos à visitação
1) Onde posso conhecer as instalações da Marinha do Brasil?
As Organizações Militares (OM) da Marinha do Brasil recebem visitação do público externo, ocasionalmente, a fim de atender as necessidades profissionais da Força.
Entretanto, existem atrações cuja missão é atender ao público externo, como é o caso da Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha (DPDHM), localizada no Rio de Janeiro. Entre elas estão: acesso ao Navio-Museu Bauru, Nau dos Descobrimentos, Helicóptero-Museu Rei do Mar, Submarino-Museu Riachuelo e o Prédio da Ilha Fiscal.
Outras unidades da Marinha que recebem visitação ao público externo são os museus navais e as bibliotecas da Rede de Bibliotecas Integrantes da Marinha (Rede BIM).
Uma opção é acompanhar pelos veículos de mídia locais, as datas das visitações públicas que acontecem nos navios da Marinha, quando atracados na costa brasileira, e outros eventos comumente denominados “Portas Abertas”, onde os quartéis da Marinha são abertos à comunidade.
Patrimônio Histórico e Cultural da Marinha
1) Onde obter informações históricas sobre a Marinha do Brasil?
Diversas informações históricas sobre a Marinha do Brasil podem ser encontradas no Arquivo da Marinha, Biblioteca da Marinha e Museu Naval, sob responsabilidade da DPHDM.
*O Arquivo da Marinha está localizado à Praça Barão de Ladário s/no, Ilha das Cobras, Centro, Rio de Janeiro. RJ - RJ - CEP: 20.090-010
-Telefones: (21) 2104-5487/5488/6713/6994
- Horário de funcionamento: 8h30 às 16h, de terça à sexta-feira
*A Biblioteca da Marinha, localizada à Rua Mayrink Veiga, 28, Centro, Rio de Janeiro-RJ, possui um acervo de aproximadamente 67 mil exemplares, entre livros, folhetos, periódicos e mapas. Ela é especializada nas áreas de História Naval, História Geral e do Brasil e Cartografia.
-Tele fones: (21) 2516-8784/ 0265/ 4104.
- Horário de funcionamento: de segunda à sexta-feira das 8h às 16h.
*O Museu Naval está localizado à Rua Dom Manuel, 15 - Centro - Praça XV e está aberto à visitação de terça a domingo, das 12h às 17h. A entrada é franca e é possível agendar visitas conforme os dados abaixo:
- Atendimento público: De segunda a sexta-feira, exceto feriado
- Horário de funcionamento: 08:30h às 11:45h e das 13:15h às 16:00h
- Telefones: (21) 2532-5992 e 21 2233-9165 / Sábados, domingos e feriados: (21) 2104-5506, (21) 2104 5493 ou (21) 2104-6691
Maiores informações em: https://www.marinha.mil.br/dphdm
2) Como visitar o Espaço Cultural da Marinha e a Ilha Fiscal?
O Espaço Cultural da Marinha (ECM) está localizado no coração do Boulevard Olímpico. Estão disponíveis para visitação gratuita o Navio-Museu “Bauru”, o Submarino-Museu “Riachuelo”, o modelo da Nau dos Descobrimentos, o carro de combate “Cascavel” e o Helicóptero-Museu “Sea King”. Ainda, é possível realizar passeios à Ilha Fiscal, a bordo da Escuna “Nogueira da Gama”, e na Baía de Guanabara, no Rebocador “Laurindo Pitta”. Depois do passeio, é possível assistir o entardecer no Café ou comprar alguma lembrança disponível na Loja do local.
São oferecidas visitas guiadas à Ilha Fiscal, onde são mostrados o Torreão e a Ala do Cerimonial. Exposições temporárias também são atrações, com temas que envolvem a participação da Marinha no desenvolvimento econômico e social do País. Os passeios saem do cais do Espaço Cultural de quinta a domingo, às 12h30, 14h e 15h30.
-Ingressos: R$ 30,00 (inteira) e R$ 10,00 para alunos e professores de escola pública nas visitas de quinta e sexta-feira
A bilheteria do ECM abre a partir das 11h.
Agendamento: (21) 2532-5992 / 2104-5506
Maiores informações podem ser obtidas em: https://www.marinha.mil.br/dphdm/ilha-fiscal
Terrenos de Marinha
1) Os "terrenos de marinha" pertencem à Marinha do Brasil?
O termo "terreno de marinha" não significa, como a princípio leva a crer, terras de propriedade da Marinha. É, na verdade, uma definição que manteve, por tradição, esse nome, nascido no século passado, que significa "as terras, junto à costa marítima, e nas margens de rios e lagos, até uma distância de 33 metros, contada a partir da linha de preamar média do ano de 1831". A conceituação de "terrenos de Marinha" também está contida no Decreto nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e sua regulamentação é feita pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, conforme previsto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Enfatizamos que os "terrenos de Marinha" não pertencem à Marinha do Brasil (MB) mas, sim, à União, de acordo com o previsto no Inciso VII, do Art 20 da Constituição Federal de 1988, cabendo à MB tão somente avaliar a execução de obras, no que concerne ao ordenamento do Espaço Aquaviário e à Segurança da Navegação. Mais informações podem ser obtidas junto à Prefeitura do local onde se encontra o "terreno de marinha" ou junto à SPU - https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/patrimonio-da-uniao.
Processo de Não Semelhança de Uniformes
O Processo de Não Semelhança de Uniformes da Marinha do Brasil (MB) é solicitado pela Empresa de Segurança Privada à Diretoria de Abastecimento da Marinha (DAbM), de acordo com a Portaria nº 18.045/2023 – DG/DPF, de 17ABR2023, Art. 10, inciso VII, que trata do Uniforme do Vigilante de Segurança Privada.
A DAbM analisa o uniforme do vigilante, em conformidade com o Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil (RUMB) e, caso não seja semelhante com o dos militares da MB, emite-se o atestado favorável.
Para saber quais os documentos necessários, acesse https://www.marinha.mil.br/dabm/nao_semelhanca_uniforme_mb .