Para requerer ao Tribunal Marítimo a realização de Registro de Propriedade Marítima (Embarcação), Registro de Armador, Registro de Ônus e suas Averbações (alteração de razão social, contrato de afretamento, alteração de características, motores, IRIN e outros), o interessado deverá apresentar a documentação, abaixo relacionada, na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha de sua jurisdição.
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- 1- Registro de Propriedade Marítima (embarcação)
- 2- Registro de Transferência de Propriedade Marítima
- 3- Cancelamento do Registro de Propriedade Marítima
- 4- Averbações
- 5- Registro de Armador
- 6- Renovação do Registro de Armador
- 7- Averbações do Registro de Armador
- 8- Cancelamento do Registro de Armador
- 9- Registros de Ônus
- 10- Averbação de Ônus
- 11- Cancelamento/Liberação de Registro de Ônus de Embarcações Construídas
- 12- Cancelamento/Liberação de Registro de Ônus Sobre Cascos
- 13- Registrar no Registro Especial Brasileiro – (REB)(Embarcações Brasileiras)
- 14- Registrar no Registro Especial Brasileiro – (REB)(Embarcações Estrangeiras Afretadas a Casco Nu)
- 15- Renovação/Averbação do Registro Especial Brasileiro – (REB)(Embarcações Brasileiras)
- 16- Renovação/Averbação no Registro Especial Brasileiro - (REB)(Embarcações Estrangeiras Afretadas a Casco Nu)
- 17- Cancelamento de Registro Especial Brasileiro – (REB)
- 18- Pré-Registro no Registro Especial Brasileiro – (Pré-REB)
- 19- Renovação/Averbação do Pré-Registro no Registro Especial Brasileiro – (Pré-REB)
- 20- Cancelamento do Pré-registro no Registro Especial Brasileiro – (Pré-REB)
- 21- Solicitação de 2ª Via de Documentos
- 22- Requerimentos de Certidões
1- REGISTRO DE PROPRIEDADE MARÍTIMA (EMBARCAÇÃO)
O interessado em Registrar a Propriedade Marítima (Embarcação) no Tribunal Marítimo deverá apresentar a seguinte documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha de sua jurisdição:
a. Requerimento (Anexo A) e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexo C) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo, etc.), exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e. Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f. Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (CND) e Certificado de Regularidade de FGTS (CRF) - (se pessoa jurídica); e CND (se pessoa física);
g. Cópia do Certificado de Registro de Armador (CRA), se o adquirente for registrado no TM como Armador ou Relatório Simplificado de Armador emitido pelo TM quando do recebimento da documentação;
h. Licença de Construção ou Alteração ou Reclassificação ou Licença de construção para embarcações já construídas (LCEC), conforme o caso, emitida pela Marinha do Brasil ou por uma Sociedade Classificadora credenciada;
i. Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
j. Licença para Pesca em nome do atual proprietário/armador (para embarcação destinada à pesca);
k. Licença da EMBRATUR ou órgão sucedâneo, quando se tratar de embarcação de turismo;
l. Protocolo de entrada da documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha;
m. Boletim de atualização de embarcação (BADE), emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha;
n. Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo construtor e proprietário, com firma reconhecida;
o. Declaração ou Termo de Quitação do casco, assinada pelo construtor, com firma reconhecida;
p. Declaração ou Termo de Quitação dos motores acoplados à embarcação assinada pelo vendedor, com firma reconhecida;
q. Certificado de Arqueação;
r. Certificado de Segurança da Navegação (exceto quando não aplicável);
s. Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN), quando aplicável e quando o nº do IRIN não constar no Certificado de Arqueação ou de Segurança da Navegação;
t. Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior;
u. Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no exterior;
v. Comprovante de cancelamento do registro da embarcação no país de origem – para embarcação adquirida no exterior ou embarcação estrangeira arrematada por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras;
w. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago. Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente.;
x. Relatório de Embarcação Nacional, emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha; e
y. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, conforme Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Os Desenhos, especificações e memorial descritivo não necessitam ser enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha onde as embarcações forem inscritas; e
d. Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
2- REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE MARÍTIMA
O adquirente de embarcação deverá solicitar o registro de Transferência da Propriedade Marítima (Embarcação) para o seu nome perante o Tribunal Marítimo, apresentando a seguinte documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha de sua jurisdição:
a. Requerimento (Anexo A) e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexo C) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo, etc.), exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e. Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f. Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (CND) e Certificado de Regularidade de FGTS (CRF) - (se pessoa jurídica); e CND (se pessoa física);
g. Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
h. Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
i. Licença para Pesca em nome do atual proprietário/armador - para embarcação destinada à pesca;
j. Licença da EMBRATUR ou órgão sucedâneo, quando se tratar de embarcação de turismo;
k. Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento público;
l. Protocolo de entrada da documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha;
m. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago. Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;
n. Relatório de Embarcação Nacional emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha;
o. Certificado de Registro de Armador - CRA, se o adquirente for registrado no TM como Armador ou Relatório Simplificado de Armador emitido pelo TM quando do recebimento da documentação; e
p. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, conforme Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Os atos relativos à transferência da propriedade envolvendo pessoas físicas ou jurídicas sediadas nos estados do Rio de Janeiro, Pará e Maranhão deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos desses estados e, nos demais, em qualquer Tabelião de Notas;
d. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
e. Só poderá haver a transferência da propriedade de embarcação que não esteja gravada com ônus perante o Tribunal Marítimo;
f. Se a embarcação for onerada, mas a transferência for de consenso entre vendedor/credor/comprador, deverá constar - de forma nítida - no documento de transferência, a anuência do credor quanto à transferência pretendida ou a quitação do citado ônus; e
g. O requerente que solicitar a transferência de propriedade de uma embarcação que teve outros proprietários anteriores, mas que não fizeram a transferência da embarcação para os seus nomes perante o Tribunal Marítimo, deverá apresentar as escrituras públicas de compra e venda da embarcação referentes aos proprietários anteriores, de modo a demonstrar claramente a cadeia sucessória dos antigos donos. Além disso, deverá quitar todas as multas anteriores relativas à falta de registro no Tribunal Marítimo.
3- CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE MARÍTIMA
O interessado em Cancelar o Registro de Propriedade Marítima (Embarcação) perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar a seguinte documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha de sua jurisdição:
a. Requerimento (Anexo A) e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexo C) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e. Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f. Declaração constando o motivo do Cancelamento;
g. Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
h. Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento público (em caso de exportação);
i. Laudo ou Declaração de Engenheiro Naval ou Declaração do proprietário que a embarcação foi ou será desmanchada (se for o caso de desmanche);
j. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago, exceto em caso de desmanche. Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;
k. Relatório de Embarcação Nacional emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha; e
l. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade; e
d. Só poderá ser cancelado registro de embarcação que não esteja onerada.
4.1 - Averbação de Contrato de Afretamento:
O interessado em realizar averbação de Contrato de Afretamento de embarcação perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar a documentação, abaixo relacionada, na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha de sua jurisdição:
a. Requerimento (Anexo A) e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexo C) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo, etc.). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e. Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f. Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
g. Contrato de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de cessão da posse da embarcação;
h. Aditivo ao contrato de afretamento ou arrendamento já averbado sobre a embarcação, se for o caso;
i. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago. Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;
j. Relatório de Embarcação Nacional emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha; e
k. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d. Para as embarcações oneradas em Alienação Fiduciária deverá ser apresentada a anuência do credor;
e. As embarcações sob qualquer Contrato de Cessão, Afretamento, Arrendamento, quando do requerimento de alteração de características efetivado pelo Cessionário / Afretador / Arrendatário, deverá ser comprovado pelo mesmo, através do Contrato ou Aditivo, que o proprietário lhe outorgava tal poder, ou deverá ser apresentada a anuência deste.
4.2 - Averbações de Alterações de Características
O interessado em realizar Averbações de Alterações de Características de embarcação perante o Tribunal Marítimo, tais como nome, substituição de máquina ou de motor, do endereço do proprietário ou características volumétricas e lineares, deverá apresentar a documentação, abaixo relacionada, na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha de sua jurisdição:
a. Requerimento (Anexo A) e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexo C) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e. Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f. Boletim de atualização de embarcação (BADE), emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha;
g. Licença de alteração ou reclassificação emitida pela Marinha do Brasil ou por uma Sociedade Classificadora credenciada;
h. Relação das características a serem alteradas;
i. Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
j. Certificado de Arqueação atualizado;
k. Certificado de Segurança da Navegação (quando aplicável);
l. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago. Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;
m. Relatório de Embarcação Nacional emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha; e
n. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d. Para as embarcações oneradas em Alienação Fiduciária, para a efetivação de alteração de características, também deverá ser apresentada a anuência do credor, uma vez que, pelo ônus existente, a embarcação é de propriedade do credor, e não do Armador/Devedor; e
e. As embarcações sob qualquer Contrato de Cessão, Afretamento, Arrendamento, quando do requerimento de alteração de características efetivado pelo Cessionário / Afretador / Arrendatário, deverá ser comprovado pelo mesmo, através do Contrato ou Aditivo, que o proprietário lhe outorgava tal poder, ou deverá ser apresentada a anuência deste.
O interessado em realizar averbações de dados dos Motores de embarcação perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar a documentação, abaixo relacionada, na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha de sua jurisdição:
a. Requerimento (Anexo A) e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexo C) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e. Comprovante de inscrição e de situação cadastral – CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f. Boletim de atualização de embarcação (BADE), emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha;
g. Relação dos dados a serem alterados;
h. Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM – Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
i. Nota Fiscal e Declaração de quitação dos motores, se for o caso de mudança dos mesmos;
j. Certificado de Segurança da Navegação contendo os dados dos motores (exceto quando não aplicável);
k. Seguro Obrigatório da embarcação – DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago;
l. Relatório de Embarcação Nacional emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha; e
m. Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, conforme Tabela de Custas.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”; b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d. Para as embarcações oneradas em Alienação Fiduciária, para a efetivação de alteração de motores, também deverá ser apresentada a anuência do credor, uma vez que, pelo ônus existente, a embarcação é de propriedade do credor, e não do Armador/Devedor; e
e. As embarcações sob qualquer Contrato de Cessão, Afretamento, Arrendamento, quando do requerimento de alteração de motores efetivado pelo Cessionário/Afretador/Arrendatário, deverá ser comprovado pelo mesmo, através do Contrato ou Aditivo, que o proprietário lhe outorgava tal poder, ou deverá ser apresentada a anuência deste.
4.4 -Averbação de Alteração ou inclusão de IRIN ou outros
O interessado em realizar averbações de alteração ou inclusão de IRIN e de outros dados da embarcação perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar a documentação, abaixo relacionada, na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha de sua jurisdição:
a. Requerimento (Anexo A) e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexo C) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e. Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f. Boletim de atualização de embarcação (BADE), emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha;
g. Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
h. Certificado Rádio Internacional ou Licença de Estação de Navio dentro da validade se for o caso de alteração do IRIN;
i. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago. Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;
j. Relatório de Embarcação Nacional emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha; e
k. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; e
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
O interessado em realizar o Registro de Armador perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar a seguinte documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha de sua jurisdição:
a. Requerimento (Anexo A) e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexo C) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo, etc.). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e. Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f. Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (CND) e Certificado de Regularidade de FGTS (CRF) - (se pessoa jurídica); e CND (se pessoa física);
g. Protocolo de entrada da documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha;
h. Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão de posse de embarcação (Contrato de Armação), se for o caso;
i. Cópia da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE) das embarcações a serem armadas;
j. Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
k. Licença para Pesca em nome do atual proprietário/armador - para embarcação destinada à pesca;
l. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago. Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; e
m. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d. Para o cálculo da multa referente à armação da embarcação, será levada em consideração a data de efetiva posse da embarcação juntamente com a obtenção da comprovação da atividade Aquaviária, com uso de embarcações próprias ou de terceiros;
e. Para cada embarcação com até 100AB averbada deverá ser recolhida custa por meio de GRU, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
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6- RENOVAÇÃO DO REGISTRO DE ARMADOR
O interessado em realizar a Renovação do Registro de Armador perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar a seguinte documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha de sua jurisdição:
a. Requerimento (Anexo A) e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexo C) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo, etc.). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e. Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f. Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (CND) e Certificado de Regularidade de FGTS (CRF) - (se pessoa jurídica); e CND (se pessoa física);
g. Certificado de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência, assinada por dirigente da Empresa ou seu Representante Legal;
h. Cópia da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE) das embarcações (apresentar pelo menos um documento de uma das embarcações armadas);
i. Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
j. Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão da posse da embarcação (Contrato de Armação), se for o caso;
k. Licença para Pesca em nome do atual proprietário/armador - para embarcação destinada à pesca;
l. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago. Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; e
m. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade; e
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; e
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
7- AVERBAÇÕES DO REGISTRO DE ARMADOR
O interessado em realizar averbações afetas ao Registro de Armador, tais como alteração da Razão Social, de Endereço, Averbação da Condição de Armador de embarcações perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar a seguinte documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha de sua jurisdição:
a. Requerimento (Anexo A) e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexo C) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo, etc.). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física ou armador de pesca);
e. Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f. Certificado de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
g. Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão da posse da embarcação, se for o caso;
h. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago, quando se tratar de averbação de embarcação. Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; e
i. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente. .
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
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8- CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ARMADOR
O interessado em realizar o Cancelamento do Registro de Armador perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar a seguinte documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha de sua jurisdição:
a. Requerimento (Anexo A) e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexo C) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e. Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f. Certificado de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência; e
g. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente. .
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Deverá constar no próprio Requerimento o motivo do cancelamento do Registro de Armador;
b. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
c. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; e
d. Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
O interessado em realizar o Registro de Ônus perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar a seguinte documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha de sua jurisdição:
a. Requerimento (Anexo A) e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexo C) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e. Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f. Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (CND) e Certificado de Regularidade de FGTS (CRF) - (se pessoa jurídica); e CND (se pessoa física);
g. Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou justificativa de sua ausência (exceto quando envolver apenas cascos de embarcações);
h. Licença de Construção da embarcação emitida pela Marinha ou por uma Sociedade Classificadora credenciada, se a embarcação ainda não for registrada no Tribunal Marítimo;
i. Instrumento de constituição do ônus (ex: alienação fiduciária, hipoteca, reserva de domínio, cédula rural pignoratícia, cédula de crédito bancário, cédula de penhor mercantil e outros) e aditivos, se houver, lavrados ou averbados em Cartório;
j. Seguro total da embarcação/casco (apólice do seguro) ou Declaração da seguradora atestando que a embarcação/casco está segurada;
k. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago (exceto quando envolver apenas cascos de embarcações). Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;
l. Relatório de Embarcação Nacional emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha (exceto quando se tratar de cascos de embarcações); e
m. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Quando o Registro do Ônus envolver apenas CASCOS (embarcações em construção), o requerimento poderá ser feito diretamente ao Tribunal Marítimo;
b. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
c. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
d. Todos os documentos deverão estar dentro da validade; e
e. Os Instrumentos de constituição de ônus envolvendo pessoas físicas ou jurídicas sediadas nos estados do Rio de Janeiro, Pará e Maranhão deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos desses estados e, nos demais, em qualquer Tabelião de Notas.
O interessado em realizar Averbação de Ônus (averbação de aditivos, inclusão ou exclusão de embarcações no termo de ônus ou qualquer alteração em termos de ônus) perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar a seguinte documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha de sua jurisdição:
a. Requerimento (Anexo A) e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexo C) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f. Instrumento de constituição do ônus e aditivos contendo as alterações, se houver, lavrados ou averbados em cartório (ex: alienação fiduciária, hipoteca, reserva de domínio, cédula rural pignoratícia, cédula de crédito bancária, cédula de penhor mercantil e outros);
g. Seguro total da embarcação/casco (apólice do seguro), ou declaração da seguradora atestando que a embarcação está segurada;
h. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago (exceto quando envolver apenas cascos de embarcações). Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;
i. Relatório de Embarcação Nacional emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha (exceto quando se tratar de cascos de embarcações); e
j. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Quando a Averbação de Ônus envolver apenas CASCOS (embarcações em construção), o requerimento poderá ser feito diretamente ao Tribunal Marítimo;
b. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
c. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
d. Todos os documentos deverão estar dentro da validade; e
e. Os Instrumentos de constituição de ônus envolvendo pessoas físicas ou jurídicas sediadas nos estados do Rio de Janeiro, Pará e Maranhão deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos desses estados e, nos demais, em qualquer Tabelião de Notas.
11- CANCELAMENTO/LIBERAÇÃO DE REGISTRO DE ÔNUS DE EMBARCAÇÕES CONSTRUÍDAS
O interessado em realizar o cancelamento ou a liberação de embarcações construídas de Termos de Ônus perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar a documentação abaixo relacionada na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha de sua jurisdição:
a. Requerimento (Anexo A) e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexo C) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e. Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f. Procuração do credor do ônus dando poderes para o outorgado assinar documento de liberação ou quitação de ônus perante o Tribunal Marítimo, com firma reconhecida. Exceto quando a quitação do Ônus for registrada em Cartório;
g. Instrumento de liberação ou quitação do ônus assinado por pessoa que tenha competência para representar a empresa credora, com firma reconhecida;
h. Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
i. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago. Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;
j. Relatório de Embarcação Nacional emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha; e
k. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. O Instrumento de constituição do ônus (alienação fiduciária, hipoteca, reserva de domínio, cédula rural pignoratícia, cédula de crédito bancária, cédula de penhor mercantil e outros) e aditivos, se houver, lavrado ou averbado em cartório, só será solicitado pelo Tribunal Marítimo se houver necessidade de esclarecimento;
d. Todos os documentos deverão estar dentro da validade; e
e. Os Instrumentos de constituição de ônus envolvendo pessoas físicas ou jurídicas sediadas nos estados do Rio de Janeiro, Pará e Maranhão deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos desses estados e, nos demais, em qualquer Tabelião de Notas.
12- CANCELAMENTO/LIBERAÇÃO DE REGISTRO DE ÔNUS SOBRE CASCOS
O interessado em realizar o cancelamento de Termo de Ônus ou a liberação de cascos de embarcações em construção poderá apresentar a documentação, abaixo relacionada, diretamente no Tribunal Marítimo:
a. Requerimento (Anexo A) e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexo C) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e. Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f. Procuração do credor do ônus com poderes para o outorgado assinar documento de liberação ou quitação de ônus perante o Tribunal Marítimo, com firma reconhecida. Exceto quando a quitação do Ônus for registrada em Cartório;
g. Instrumento de liberação ou quitação do ônus assinado por pessoa que tenha competência para representar a empresa credora, com firma reconhecida; e
h. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade; b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. O Instrumento de constituição do ônus (alienação fiduciária, hipoteca, reserva de domínio, cédula rural pignoratícia, cédula de crédito bancária, cédula de penhor mercantil e outros) e aditivos, se houver, lavrado ou averbado em cartório, só será solicitado pelo Tribunal Marítimo se houver necessidade de esclarecimento;
d. Todos os documentos deverão estar dentro da validade; e
e. Os Instrumentos de constituição de ônus envolvendo pessoas físicas ou jurídicas sediadas nos estados do Rio de Janeiro, Pará e Maranhão deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos desses estados e, nos demais, em qualquer Tabelião de Notas.
13 - REGISTRAR NO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO – (REB)(Embarcações Brasileiras)
O interessado em registrar Embarcação no Registro Especial Brasileiro (REB) deverá apresentar a seguinte documentação no Tribunal Marítimo:
a. Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 54/2020 do TM);
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
e. Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (CND) e Certificado de Regularidade de FGTS (CRF);
f. Contrato de Afretamento, caso a requerente não seja a proprietária da embarcação;
g. Cópia da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) da embarcação, e/ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE), caso a mesma seja dispensada de Registro no Tribunal Marítimo;
h. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago. Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;
i. Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
j. Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
k. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
l. Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d. Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de 120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
e. O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº 2.256/1997;
f. As embarcações destinadas à dragagem não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (Art. 55 da Lei 12.815/2013);
g. As embarcações de esporte e recreio, de turismo, de pesca e de pesquisa não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 9.432/1997).
14 – REGISTRAR NO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO – (REB) (Embarcações Estrangeiras afretadas a casco nu)
O interessado em registrar Embarcação no Registro Especial Brasileiro (REB) deverá apresentar a seguinte documentação, atualizada, no Tribunal Marítimo:
a. Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 54/2020, do TM);
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
e. Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (CND) e Certificado de Regularidade de FGTS (CRF);
f. Contrato de Afretamento da embarcação;
g. Prova de Inscrição no Registro Dominial do País de Origem;
h. Comprovante de Suspensão Provisória de Bandeira do país de origem;
i. Declaração do dirigente da empresa informando que o Comandante e o Chefe de Máquinas são brasileiros, de acordo com o § 6º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997;
j. Certidão de Capacitação de embarcação para o registro no REB, expedida pela Capitania dos Portos/Delegacia pertinente;
k. Atestado de Inscrição Temporária para Embarcações Estrangeiras (AIT);
l. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago. Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;
m. Atestado expedido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) de enquadramento da embarcação, de acordo com o Art. 4º, § 3º, alínea J, do Decreto nº 2.256/1997;
n. Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
o. Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
p. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
q. Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d. Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de 120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
e. O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº 2.256/1997;
f. As embarcações destinadas à dragagem não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (Art. 55 da Lei 12.815/2013); e
g. As embarcações de esporte e recreio, de turismo, de pesca e de pesquisa não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 9.432/1997).
15 - RENOVAÇÃO/AVERBAÇÃO DO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO – (REB) (Embarcações Brasileiras)
a. Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 54/2020, do TM);
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
e. Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (CND) e Certificado de Regularidade de FGTS (CRF);
f. cópia do Certificado do REB ou Declaração de Extravio (quando aplicável);
g. Contrato de afretamento da embarcação (se for o caso);
h. Cópia da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) da embarcação, e/ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE), caso a mesma seja dispensada de Registro no Tribunal Marítimo;
i. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago. Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;
j. Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
k. Certificado de Registro de Armador da empresa com a validade em dia;
l. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
m. Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d. Caso o Registro tenha sido lastreado em Contrato de Afretamento e o mesmo tenha vencido, deverá ser apresentado Aditivo ao mesmo, sendo acrescido às custas supramencionadas GRU no valor constante da Tabela de Custas vigente;
e. Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de 120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
f. O registro e a renovação do REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº 2.256/1997; e
g. Caso o Certificado tenha sido extraviado, apresentar uma Declaração de Extravio assinada pelo representante da empresa, com firma reconhecida.
16 - RENOVAÇÃO/AVERBAÇÃO NO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - (REB) (Embarcações Estrangeiras afretadas a casco nu)
O interessado em realizar Renovação/Averbação no Registro Especial Brasileiro (REB) deverá apresentar a seguinte documentação, atualizada, no Tribunal Marítimo:
a. Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 54/2020, do TM);
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
e. Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (CND) e Certificado de Regularidade de FGTS (CRF);
f. cópia do Certificado do REB ou Declaração de Extravio (quando aplicável);
g. Contrato de Afretamento da embarcação;
h. Prova de Inscrição no Registro Dominial do País de Origem;
i. Comprovante de Suspensão Provisória de Bandeira do país de origem;
j. Declaração do dirigente da empresa informando que o Comandante e o Chefe de Máquinas são brasileiros, de acordo com o § 6º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997;
k. Certidão de capacitação de embarcação para o registro no REB, expedida pela Capitania dos Portos/Delegacia pertinente;
l. Atestado de Inscrição Temporária de Embarcação Estrangeira (AIT), emitido pela Capitania dos Portos/Delegacia, somente nos casos de renovação do REB com a validade vencida;
m. Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante original de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago. Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;
n. Atestado expedido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) de enquadramento da embarcação, de acordo com o Art. 4º, § 3º, alínea J, do Decreto nº 2.256/1997;
o. Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
p. Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
q. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
r. Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d. Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de 120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
e. O registro e a renovação do REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº 2.256/1997; e
f. Caso a validade do Contrato de Afretamento tenha vencido, deverá ser apresentado Aditivo ao mesmo, sendo acrescido às custas supramencionadas GRU no valor constante da Tabela de Custas vigente.
17 - CANCELAMENTO DE REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO – (REB)
O interessado em Cancelar o Registro Especial Brasileiro (REB) de sua embarcação deverá apresentar a seguinte documentação, atualizada, no Tribunal Marítimo:
a. Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 54/2020, do TM);
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
e. original do Certificado do REB ou Declaração de Extravio (quando aplicável);
f. Documento da requerente, esclarecendo o motivo do cancelamento;
g. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
h. Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70,no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade; e
d. Caso o Certificado tenha sido extraviado, apresentar uma Declaração de Extravio assinada por pessoa responsável pela empresa, com firma reconhecida.
18 - PRÉ-REGISTRO NO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO – (PRÉ-REB)
O interessado em registrar sua Embarcação em construção (casco) no Pré-Registro do Registro Especial Brasileiro (PRÉ-REB) deverá apresentar a seguinte documentação, atualizada, no Tribunal Marítimo:
a. Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 54/2020, do TM);
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
e. Contrato de Construção da embarcação, com estaleiro nacional, constando a data do início da construção e a data da entrega da embarcação;
f. Termo de Compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira (assinado por um Representante da empresa, com firma reconhecida);
g. Declaração de que a construção do casco, ainda que por empresa subcontratada, será realizada em estaleiro brasileiro, em território nacional;
h. Licença de Construção da embarcação emitida pela Marinha ou por uma Sociedade Classificadora credenciada;
i. Se a embarcação for dispensada da Licença de Construção, apresentar o Memorial Descritivo;
j. Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
k. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
l. Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d. O Contrato de Construção da embarcação deverá conter o nº/nome do casco, a data do início da construção; a data da entrega da embarcação, as principais características da embarcação em construção, tais como: Tipo de embarcação; AB/TPB; AL; Comprimento; LPP; Boca; Pontal; Calado; Material do casco; nº de tripulantes/passageiros e outros; e
e. Os Contratos de Construção (e seus Aditivos) de embarcações envolvendo pessoas jurídicas sediadas nos estados do Rio de Janeiro, Pará e Maranhão deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos desses estados e, nos demais, em qualquer Tabelião de Notas.
19 - RENOVAÇÃO/AVERBAÇÃO DO PRÉ-REGISTRO NO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO –(PRÉ-REB)
O interessado em Renovar/Averbar o Pré-Registro no Registro Especial Brasileiro (PRÉ-REB) deverá apresentar a seguinte documentação, atualizada, no Tribunal Marítimo:
a. Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 54/2020, do TM);
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
e. cópia do Certificado do Pré-REB ou Declaração de Extravio (quando aplicável);
f. Contrato de construção da embarcação, com estaleiro nacional, em eficácia e aditivos, se houver;
g. Declaração de que a construção do casco, ainda que por empresa subcontratada, será realizada em estaleiro brasileiro, em território nacional;
h. Termo de compromisso de arvorar bandeira brasileira, após a construção;
i. Licença de construção da embarcação emitida pela Marinha ou por uma Sociedade Classificadora credenciada;
j. Se a embarcação foi dispensada da Licença de Construção, apresentar Memorial Descritivo;
k. Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
l. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
m. Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d. Caso o Contrato de Construção tenha sido aditivado, deverá ser apresentado o Aditivo ao mesmo, sendo acrescido à custa supramencionada GRU no valor constante da Tabela de Custas vigente;
e. Caso o Certificado do Pré-REB tenha sido extraviado, apresentar uma Declaração de Extravio assinada por pessoa responsável pela empresa, com firma reconhecida; e
f. Os Contratos de Construção (e seus Aditivos) de embarcações envolvendo pessoas jurídicas sediadas nos estados do Rio de Janeiro, Pará e Maranhão deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos desses estados e, nos demais, em qualquer Tabelião de Notas.
20 - CANCELAMENTO DO PRÉ-REGISTRO NO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO – (PRÉ-REB)
O interessado em realizar o Cancelamento do Pré-Registro no Registro Especial Brasileiro (PRÉ-REB) deverá apresentar a seguinte documentação no Tribunal Marítimo:
a. Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 54/2020, do TM);
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
e. Certificado original do Pré-REB ou Declaração de Extravio (quando aplicável);
f. Documento da requerente, esclarecendo o motivo do cancelamento;
g. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
h. Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade; e
d. Caso o Certificado tenha sido extraviado, apresentar uma Declaração de Extravio assinada por pessoa responsável pela empresa, com firma reconhecida.
21 – SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DE DOCUMENTOS
O interessado em requerer 2ª via de Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM), Certificado de Registro de Armador (CRA), Certificado de pré-registro ou de registro no Registro Especial Brasileiro (REB), deverá apresentar a documentação, abaixo relacionada, diretamente no Tribunal Marítimo:
a. Requerimento em duas vias (Anexo B) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
c. Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e. Declaração de extravio ou outra justificativa para o requerimento da 2ª via;
f. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
g. Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
OBSERVAÇÃO: Só serão emitidas 2ª Vias de documentos que estejam válidos. No caso de alterações de características ou alterações contratuais deverá ser observado o preconizado no subitem 4.2 deste Rol de Documentos necessários para Registros (Averbações de Alterações de Características).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
c. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; e
d. Não será necessário gerar processo e nem o pronunciamento da PEM.
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22 - REQUERIMENTOS DE CERTIDÕES
Para requerer Certidões, o interessado deverá apresentar a documentação, abaixo relacionada, diretamente no Tribunal Marítimo:
* Quando o requerimento for feito por procuração:
a. Requerimento em duas vias (Anexo B) da Portaria nº 53/2020 do TM;
b. Procuração, Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado;
c. Contrato/Estatuto Social da empresa, onde consta o nome e cargo dos outorgantes;
d. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos dirigentes da empresa que assinam a procuração;
e. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
f. Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9 - C/C: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
* Quando o requerimento for feito em nome da pessoa física:
a. Requerimento específico disponível no Portal do Tribunal Marítimo;
b. Documento oficial de identificação com foto e CPF do requerente;
c. Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
d. Comprovante e depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
c. Todos os documentos apresentados, exceto o requerimento e os comprovantes de pagamento, serão restituídos ao requerente por ocasião da entrega dos documentos requeridos; e
d. O Requerimento deverá constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido (Art. 2º da Lei nº 9.051/95).
Acesse:
Tabela de Custas a partir de 01 de março de 2024;
Orientações para preenchimento da GRU; e
Gerar GRU.
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