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Perguntas Frequentes

  • Publicado em 23/06/2026 - 09:54
  • Atualizado em 25/06/2026 - 14:16
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R: Compete ao Tribunal Marítimo realizar registros, inscrições e averbações das seguintes matérias:
a) Propriedade marítima (Embarcações com Arqueação Bruta – AB superior a 100 ton.);
b) Direitos reais e demais ônus (inclusive de embarcações com AB igual ou inferior a 100 ton.);
c) Armadores;
d) Registro Especial Brasileiro (Pré-REB e REB)

R: Não. São obrigadas ao registro no Tribunal Marítimo as embarcações brasileiras que:
a) possuem Arqueação Bruta (AB) superior a 100; e
b) aquelas que, mesmo com AB igual ou inferior a 100, estejam gravadas com qualquer ônus.

R: O Proprietário é a pessoa física ou jurídica que possui o título de propriedade da embarcação em seu nome. Armador é pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta, equipando, mantendo e explorando a embarcação, à sua custa, podendo ser ou não o seu proprietário.

R: A validade do Certificado de Registro de Armador (CRA) é de 5 (cinco) anos. Ao aproximar-se do 5° ano, o Armador deverá solicitar a renovação do seu certificado (Capítulo 2 da NORTM-401/TM).

R: Sim. Será aplicada pelo Tribunal Marítimo multa de 5 UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído por mês ou fração decorrido após o prazo fixado para o registro, até o limite máximo de 200 UFIR (Art. 28 da Lei 7.652/88)

R: Na situação apresentada, é possível requerer, ao Tribunal Marítimo, os registros da propriedade marítima em nome do proprietário e também de ônus referente à dívida que existe em aberto com o credor (estaleiro). Para isto, é necessária a apresentação de um contrato celebrado entre o construtor /estaleiro e o proprietário, demonstrando claramente o valor da dívida, a data prevista para quitação e a (s) garantia(s) oferecida(s) ao estaleiro. Caso o interessado opte por registrar a embarcação somente após quitação total da dívida, a sua utilização para quaisquer fins antes disso configurará operação ilegal.

R: O interessado deve realizar os seguintes passos:
i) reunir a documentação necessária específica para o tipo de serviço pretendido, conforme relações contidas na NORTM-401;
ii) pagar a taxa de expediente e as custas correspondentes (https://www.marinha.mil.br/tm/emissao-gru-registros); e
iii) protocolar requerimento na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha do Brasil da jurisdição
do domicílio do proprietário/armador ou do local onde for operar a embarcação;
Obs: Para a prática de alguns atos, o requerimento deverá ser protocolado diretamente no Tribunal Marítimo,
através do SEI-TM, conforme exceções listadas na NORTM-401.

R: Porque as Capitanias dos Portos, as Delegacias e Agências da Marinha do Brasil, como órgãos integrantes da Autoridade Marítima, precisam manter atualizados, em seus sistemas de registros, os dados de todas as embarcações brasileiras, para efeito de fiscalização do tráfego aquaviário.

Obs: Fora das hipóteses citadas na pergunta, o requerimento deverá ser feito diretamente no Tribunal Marítimo, cabendo à Corte comunicar as Capitanias, Delegacias e Agências sobre os atos requeridos

R: Não. É facultativo (Art. 2° do Decreto n° 2.256/1997).

R: Sim, mediante envio de requerimento, pelo SEI-TM, acompanhado da relação de documentos indicada no Art. 4°, §§ 1° e 2°, do Decreto n° 2.256/1997 e na NORTM-401/TM.

R: Nos termos do Art. 4°, §1°, do Decreto n° 2.256/1997, o pré-registro no REB (Pré-REB) pode ser requerido, para um casco ou uma embarcação, por:
(i) Empresas Brasileiras de Navegação – EBN;
(ii) Empresas Brasileiras de Investimento na Navegação – EBIN;
(iii) Estaleiro Brasileiro. Já a inscrição no REB, poderá ser requerida por EBN e EBIN, conforme Art. 4°, §2°, do Decreto n° 2.256/1997. Em todo caso, as empresas devem estar autorizadas e operar pelo órgão competente.

R: Os benefícios do Pré-REB e do REB são aqueles mencionados na Lei n° 9.432/1997, no Decreto n° 2.256/97 e no Capítulo 4 da NORTM-401/TM

R: Poderão ser inscritas no REB, em caráter facultativo, as seguintes embarcações: 
(i) embarcações brasileiras operadas por Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) registradas no Tribunal Marítimo como Armadoras; 
(ii) embarcações que componham a frota de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (EBIN);
(iii) embarcações produzidas por Estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio assinado com EBN.

R: Sim, desde que seja sob contrato de afretamento a casco nu, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem (Art. 4°, §3°, do Decreto n° 2.256/97).

R: Não. A embarcação precisa ter a sua propriedade registrada no Tribunal Marítimo (Art. 11, §11, da Lei nº 9.432/97)

R: Sim, desde que possua inscrição em Capitania, Delegacia, Agência ou outra repartição oficial da Autoridade Marítima (Art. 4°, §2°, alíneas “a” e “b”, do Decreto n° 2.256/97)

R: Os benefícios do REB relativo a uma embarcação serão conferidos à empresa que tenha a posse da embarcação, ou seja, à armadora/afretadora

R: Não. De acordo com o art. 2°, inciso V, da Lei n° 9.432/97, é necessário que a empresa obtenha outorga do órgão competente para operar como EBN.

Não. Primeiramente, a requerente deve renovar o seu Certificado de Registro de Armador (CRA).

R: O requerente deve preencher e enviar requerimento, através do Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo (SEI-TM), acompanhado dos documentos indicados nas relações contidas no Capítulo 4 da NORTM-401/TM. A norma disponibiliza também modelos de requerimento, contas de custas e informações sobre acesso/utilização do SEI-TM para orientar o usuário.

R: Não. O pré-registro no REB (Pré-REB) é destinado apenas às embarcações que tenham contrato de construção com estaleiro brasileiro, cuja execução ocorra no território nacional (Art. 3°, inciso V, do Decreto n° 2.256/97)

R: Poderão ser inscritos no Pré-REB, em caráter facultativo, os cascos/embarcações com contrato de construção com estaleiro nacional, devidamente registrado em qualquer tabelião de notas ou de contratos marítimos (Art. 4°, §1°, alínea “b”, do Decreto n° 2.256/97)

R: Não. De acordo com o Art. 2°, inciso V, da Lei n° 9.432/97, é necessário que a empresa requerente obtenha prévia outorga do órgão competente para operar como EBN.

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