R: Compete ao Tribunal Marítimo realizar registros, inscrições e averbações das seguintes matérias:
a) Propriedade marítima (Embarcações com Arqueação Bruta – AB superior a 100 ton.);
b) Direitos reais e demais ônus (inclusive de embarcações com AB igual ou inferior a 100 ton.);
c) Armadores;
d) Registro Especial Brasileiro (Pré-REB e REB)
R: Não. São obrigadas ao registro no Tribunal Marítimo as embarcações brasileiras que:
a) possuem Arqueação Bruta (AB) superior a 100; e
b) aquelas que, mesmo com AB igual ou inferior a 100, estejam gravadas com qualquer ônus.
R: O Proprietário é a pessoa física ou jurídica que possui o título de propriedade da embarcação em seu nome. Armador é pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta, equipando, mantendo e explorando a embarcação, à sua custa, podendo ser ou não o seu proprietário.
R: A validade do Certificado de Registro de Armador (CRA) é de 5 (cinco) anos. Ao aproximar-se do 5° ano, o Armador deverá solicitar a renovação do seu certificado (Capítulo 2 da NORTM-401/TM).
R: Sim. Será aplicada pelo Tribunal Marítimo multa de 5 UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído por mês ou fração decorrido após o prazo fixado para o registro, até o limite máximo de 200 UFIR (Art. 28 da Lei 7.652/88)
R: Na situação apresentada, é possível requerer, ao Tribunal Marítimo, os registros da propriedade marítima em nome do proprietário e também de ônus referente à dívida que existe em aberto com o credor (estaleiro). Para isto, é necessária a apresentação de um contrato celebrado entre o construtor /estaleiro e o proprietário, demonstrando claramente o valor da dívida, a data prevista para quitação e a (s) garantia(s) oferecida(s) ao estaleiro. Caso o interessado opte por registrar a embarcação somente após quitação total da dívida, a sua utilização para quaisquer fins antes disso configurará operação ilegal.
R: O interessado deve realizar os seguintes passos:
i) reunir a documentação necessária específica para o tipo de serviço pretendido, conforme relações contidas na NORTM-401;
ii) pagar a taxa de expediente e as custas correspondentes (https://www.marinha.mil.br/tm/emissao-gru-registros); e
iii) protocolar requerimento na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha do Brasil da jurisdição
do domicílio do proprietário/armador ou do local onde for operar a embarcação;
Obs: Para a prática de alguns atos, o requerimento deverá ser protocolado diretamente no Tribunal Marítimo,
através do SEI-TM, conforme exceções listadas na NORTM-401.
R: Porque as Capitanias dos Portos, as Delegacias e Agências da Marinha do Brasil, como órgãos integrantes da Autoridade Marítima, precisam manter atualizados, em seus sistemas de registros, os dados de todas as embarcações brasileiras, para efeito de fiscalização do tráfego aquaviário.
Obs: Fora das hipóteses citadas na pergunta, o requerimento deverá ser feito diretamente no Tribunal Marítimo, cabendo à Corte comunicar as Capitanias, Delegacias e Agências sobre os atos requeridos
(i) Empresas Brasileiras de Navegação – EBN;
(ii) Empresas Brasileiras de Investimento na Navegação – EBIN;
(iii) Estaleiro Brasileiro. Já a inscrição no REB, poderá ser requerida por EBN e EBIN, conforme Art. 4°, §2°, do Decreto n° 2.256/1997. Em todo caso, as empresas devem estar autorizadas e operar pelo órgão competente.
(i) embarcações brasileiras operadas por Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) registradas no Tribunal Marítimo como Armadoras;
(ii) embarcações que componham a frota de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (EBIN);
(iii) embarcações produzidas por Estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio assinado com EBN.

