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Sistema Sistema Eletrônico de Informações

  • Publicado em 16/07/2026 - 13:24
  • Atualizado em 16/07/2026 - 14:09
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Sistema Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo 
(SEI-TM)

Os processos desta corte marítima realizados em meio eletrônico promovem celeridade, economia de recursos, segurança no trâmite, transparência e agilidade em seu trâmite. Para tanto, utiliza-se o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e devidamente customizado para atender as demandas deste Tribunal, tendo como principais características a libertação do papel como suporte para documentos, acesso remoto por meio de computadores, tablets e smartphones e o compartilhamento de informações com atualização e comunicação de novos eventos em tempo real.

O uso do SEI esta regulamentado pela Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2020. Entre outras disposições, essa norma trata do credenciamento de usuários externos, bem como de questões relacionadas ao Peticionamento e Intimação Eletrônicos.

Atenção: Os processos disponíveis no sistema são aqueles com protocolo a partir de 34249/2020, inclusive.

 

Aviso Importante!

Informamos que o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-TM) passará por manutenção programada no período de 13 a 16 de julho de 2026. Durante esse intervalo, poderão ocorrer indisponibilidades ou instabilidades no acesso ao sistema. 

 

O peticionamento eletrônico permite aos usuários externos credenciados:

  • Protocolar documentos em processos;
  • Acessar o Recibo de Protocolo Eletrônico;
  • Acompanhar o trâmite dos processos em que peticionou;
  • Receber e responder intimações eletrônicas; e
  • Estabelecer uma comunicação eletrônica direta com o Tribunal.

Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2020, as indisponibilidades do SEI em razão de manutenção programada ou por motivo técnico são registradas no link acima, que destaca data e horário do início e do fim da indisponibilidade, bem como se a respectiva indisponibilidade justificou ou não a prorrogação automática dos prazos processuais que se iniciariam ou venceriam durante o período da indisponibilidade, prorrogando-os para o primeiro dia útil seguinte ao fim da respectiva indisponibilidade.

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