1-Quando se faz recadastramento?
R - Anualmente no mês de aniversário.
2-O que é preciso para fazer o recadastramento?
R - Carteira de Identidade com foto atual, sendo também aceitos:
- Carteira Nacional de Habilitação;
- Passaporte; e
- Carteira de Órgão Profissional.
3-O que é necessário para atualização do endereço domicilar?
R - Quando presencialmente: Carteira de Identidade e comprovante de residência.
(A alteração também pode ser feita pelo site www.sipm.mar.mil.br)
4-A Equipe Volante de Identificação da Marinha vem até Paranaguá?
R - Sim, na data prevista haverá a divulgação do comparecimento da Equipe Volante no site desta Capitania.
5-O que é necessário para declarar a companheira como dependente?
R- Companheira solteira, viúva, separada/divorciada judicialmente/administrativamente: a comprovação da união estável deverá ser feita mediante a apresentação de Justificação Judicial, Sentença Judicial Declaratória ou Escritura Pública Declaratória, sendo esta lavrada em notas de Tabelião e na presença de ambos os companheiros ao ato e que inexistam impedimentos para o casamento, em conformidade com o parágrafo 1º, art. 1723, do Código Civil.
Apresentação dos seguintes documentos (Dependendo de cada situação):
- Certidão de Nascimento (solteira);
- Certidão de Casamento;
- Certidão de Óbito do esposo (viúva);
- Certidão de Casamento com averbação da separação ou divórcio (Separada/divorciada, Justificação Judicial, Sentença Judicial Declaratória ou Escritura Pública Declaratória)
-Cópia do Documento de Ientidade e CPF do titular e da companheira.
6-Quem faz jus à pensão de ex-combatente?
R - De acordo com a Lei n° 8059/90 (Ex-Combatente ter falecido após a constituição de 1988 e que percebe pensão de 2º Ten):
-Esposa /companheira declarada judicialmente; e
-Filha(o) menor e solteiro ou invalido/interdito (antes do falecimento do pai).
De acordo com a Lei n° 4242/63 (Ex-Combatente ter falecido antes da constituição de 1988 e que percebe pensão de 2º Sargento):
-Filhas de qualquer estado civil, sem pensão ou remuneração de cofres públicos, com reversão da mãe e ser amparada pela Lei n° 5315/67.
7-A cota-parte da pensão de Ex-Combatente e transferível?
R - Não. A cota-parte é intransferível para a outro beneficiário.
8-Como obter o Bilhete de Pagamento de Servidor Civil, Militar e seus respectivos pensionistas?
R - Acessando o site do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e solicitar login e senha.
(Até o presente momento esta facilidade não é extendida para os Servidores Civis)
Referente aos Servidores e pensionista Civil, os Bilhetes de Pagamento são remetidos para agência bancária no qual o mesmo possui conta-corrente contida no referido Bilhete.
9-O Ex-Combatente tem direito a assistência médica pela Marinha?
R - Ex-Combatente da Marinha Mercante não tem direito, exceto aqueles que foram Ex-Combatentes militar da Marinha de Guerra.
10-O que fazer, quando falece um militar, ex-combatente ou pensionista?
R- Comunicar imediatamente e apresentar cópia do atestado/certidão de óbito e último Bilhete de Pagamento.