CAPITANIA DOS PORTOS DO PARANÁ

Ato de Criação das Capitanias dos Portos

A criação das Capitanias dos Portos data do ano de 1845, quando o Imperador, através do Decreto nº 35 de 14 de agosto daquele ano, autorizou o Governo a estabelecer uma Capitania dos Portos em cada província marítima do Império.

Decreto nº 358 - de 14 de agosto de 1845

"Autoriza o Governo a estabelecer Capitanias dos Portos nas Províncias Marítimas do Império. Hei por bem Sancionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa.

Art. 1º - O Governo é autorizado a estabelecer uma Capitania do Porto em cada Província Marítima do Império, onde semelhante estabelecimento parecer necessário.

§ 1º - Cada Capitania deverá compor-se de um Chefe Oficial Superior da Armada, com o título de Capitão dos Portos, que perceberá vencimentos e mais vantagens de embarcado em navio de guerra, e de um Secretário, que terá o ordenado de quatrocentos mil réis.

§ 2º - Nas Províncias, onde houver Arsenal de Marinha, servirá de Capitão dos Portos o respectivo Inspetor, e de Secretário um dos Empregados do Arsenal. Tanto um como outro poderão ter uma gratificação, que não exceda a quatrocentos mil réis.

Art. 2º - Compete ao Capitão dos Portos:

1º - a polícia naval do Porto, e seus ancoradouros, na forma dos Regulamentos que organizar o Governo, e bem assim o melhoramento e conservação do mesmo Porto;

2º - a inspeção e administração dos faróis, Barcas de Socorros, Balizas, Bóias e Barcas de escavação;

3º - a matrícula da gente do mar e das tripulações empregadas na navegação e (tráfego) do Porto e das Costas, praticagem destas e das Barras.

Art. 3º - O Secretário da Capitania será encarregado de todo o expediente dela, e perceberá os emolumentos que lhe marcar o Governo.

Art. 4º - As questões de Polícia Naval, prejuízos, ou danos causados pelos navios entre si dentro do porto, serão decididas sumariamente pelo Capitão do Porto. Desta decisão não haverá recurso algum, quando o valor não exceder a cem mil réis. Fora deste caso, quando qualquer das partes não quiser estar pela decisão, será o negócio levado a um Conselho, composto do Capitão dos Portos, do Auditor de Marinha, e do Oficial Comandante mais graduado dos navios da Estação; suprindo nas Províncias o lugar de Auditor um dos Juizes de Direito. A falta do Comandante da Estação será preenchida por qualquer outro Oficial de Marinha, ainda que reformado seja, ou por um Capitão de navio mercante, sendo estes, bem como o Juiz de Direito, nomeados pelos Presidentes das Províncias. A decisão do Conselho será definitiva.

Art. 5º - Os Patrões-mores serão subordinados aos Capitães dos Portos.

Art. 6º - O Governo fica autorizado a impor multas aos infratores dos Regulamentos, que fizer em virtude desta Lei.

Art. 7º - Ficam revogadas as leis e disposições em contrário. Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em quatorze de agosto de mil oitocentos e quarenta e cinco. Vigésimo quarto da Independência e do Império. Com a Rubrica de Sua Majestade o Imperador, Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque." Em conseqüência do citado decreto, surgiu o primeiro Regulamento para as Capitanias dos Portos, o qual se apresentava desta maneira:

Decreto nº 447 - de 19 de maio de 1846

"Manda pôr em execução o Regulamento para as Capitanias dos Portos. Conformando-me com o parecer das Seções de Guerra e Marinha, e de Fazenda do Conselho d'Estado, emitido em Consulta de vinte e quatro de dezembro do ano próximo passado: Hei por bem aprovar o Regulamento por elas apresentado paras as Capitanias dos Portos, mandadas estabelecer nas diversas Províncias do Império pelo Decreto número trezentos e cinqüenta e oito de quatorze de agosto de mil oitocentos e quarenta e cinco; e ordeno que se observe o mencionado Regulamento, que com este baixa, assinado por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti d'Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretário d'Estado dos Negócios da Fazenda, e interinamente encarregado dos da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessários. Palácio do Rio de Janeiro em dezenove de maio de mil oitocentos e quarenta e seis. Vigésimo quinto da Independência e do Império. Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador, Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque".

Evolução Histórica

Sua primeira sede foi na Rua Visconde de Nacar, onde hoje está localizado o Próprio Nacional do Capitão dos Portos.

A partir de 1872, passou a ocupar um prédio localizado a Rua da Praia n° 88.

Em 1952, a Capitania passou a funcionar no prédio da antiga Escola deAprendizes-Marinheiros, conforme relatório do Ministério da Marinha, onde ressaltava a necessidade de "construção de uma nova sede, mais próxima ao porto".

No ano de 1958, a Capitania dos Portos ficou instalada em salas alugadas, enquanto se aguardava o término da construção, em terreno transferido da União.

Em 1960, mudou-se para as atuais instalações, às margens do Rio ltiberê, em Paranaguá.

Elevação de Categoria

Em 18 de setembro de 1968, a Capitania dos Portos do Paraná, foi elevada à Categoria de Segunda Classe, pelo Aviso n° 2,854, do Exm" Sr. Ministro da Marinha e, em 23 de dezembro de 1989, pela Portaria Ministerial n° 131, foi elevada à Categoria de 1 ° Classe.