Este serviço deve ser previamente agendado em: |
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Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período posterior a 2 de julho de 2012, interessados em agregar a habilitação de MTA, deverão apresentar à Capitania os seguintes documentos: | |
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Requerimento (Anexo 3-A/NORMAM-212) (Modelo para impressão). O requerimento obrigatoriamente deve ser assinado pelo interessado; |
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Em caso de procuração, esta deverá conter assinatura do amador com firma reconhecida em Cartório; |
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Carteira de Habilitação de Amador. Cópia autenticada ou simples com a apresentação do original. |
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Atestado médico, emitido há menos de um (1) ano, que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, conforme sugestão do modelo disponibilizado pela CPPR. O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dentro da validade; |
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Atestado de Treinamento Náutico para Motonauta obtido junto aos Estabelecimentos de Treinamentos Náuticos (Cliquei aqui para as Entidades Náuticas Cadastradas)
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Cópia e original para autenticação in loco, da identidade e do CPF do candidato; |
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Comprovante de Residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou com declaração do nome de quem constar a fatura;Os Seguintes documentos são considerados como comprovantes de residência: Contrato de Locação em que o interessado figure como locatário; e Conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular). Se o interessado for menor de 21 anos bastará a comprovação de residência do pai ou responsável legal. No caso de inexistência ou falta de comprovante de residência, o interessado poderá emitir uma Declaração de Residência. |
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Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (clique aqui para emitir a GRU); e |
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A autenticação dos documentos poderá ser feita, pelo amador, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado (conforme a Lei nº 13.726 de 8 de outubro de 2018). |
Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período anterior a 2 de julho de 2012, interessados em agregar a habilitação de MTA, deverão apresentar à Capitania os seguintes documentos: |
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Requerimento (Anexo 3-A/NORMAM-212) (Modelo para impressão). O requerimento obrigatoriamente deve ser assinado pelo interessado; |
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Ficha de Inscrição; |
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Em caso de procuração, esta deverá conter assinatura do amador com firma reconhecida em Cartório; |
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Carteira de Habilitação de Amador. Cópia autenticada ou simples com a apresentação do original. |
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Comprovante de Residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou com declaração do nome de quem constar a fatura; Os Seguintes documentos são considerados como comprovantes de residência: Contrato de Locação em que o interessado figure como locatário; e Conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular). Se o interessado for menor de 21 anos bastará a comprovação de residência do pai ou responsável legal. No caso de inexistência ou falta de comprovante de residência, o interessado poderá emitir uma Declaração de Residência; |
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Atestado médico, emitido há menos de um (1) ano, que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, conforme sugestão do modelo disponibilizado pela CPPR. O atestado médico é dispensável para os amadores que apresentarem a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dentro da validade; e |
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Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (clique aqui para emitir a GRU). |
NOTA: Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período anterior à 2 de julho de 2012, poderão solicitar agregação da categoria de MTA à sua habilitação, devendo apresentar à Capitania toda a documentação exigida acima para a agregação de MTA. Nesse caso, estará isento da apresentação de atestado de treinamento náutico, caso declare por meio do Anexo 3-A que conduz, ou já conduziu, motoaquática no período de vigência da sua CHA (ARA/MSA/CPA). Contudo, ressalta-se que tal prerrogativa é oferecida apenas àqueles que não possuem qualquer histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado, ou que não estejam com processo administrativo de Auto de Infração em andamento. Essa concessão é estendida aos casos de correspondência com categorias profissionais constantes da NORMAM-03/DPC, para fins de equivalência curricular com conteúdo programático para as categorias de ARA, MSA e CPA;