Os atos relativos às promessas, cessões, compra, venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação, sujeita ao registro no Tribunal Marítimo, serão obrigatoriamente feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas.
A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou registro da embarcação tem as seguintes modalidades:
A) POR COMPRA:
1) No País
I) Nota Fiscal ou instrumento público de compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda transcrito em cartório de registro de títulos e documentos);
II) Autorização de transferência de propriedade emitida pelo SISGEMB, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor.
III) Declaração do proprietário, registrada em cartório de títulos e documentos, onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente caracterizada a embarcação e seu motor, caso este exista. Essa declaração não deve ser aceita para inscrição de moto aquática.
Observações:
- Para embarcações não inscritas, somente a Nota Fiscal e a Declaração do proprietário serão aceitas como prova de propriedade.
- Os instrumentos público e particular, e a autorização de transferência de propriedade emitida pelo SISGEMB somente poderão ser aceitos como prova de propriedade para embarcações já inscritas e que possuam, consequentemente, o documento de inscrição (TIE, TIEM ou PRPM).
- Para aceitação da declaração do proprietário os procedimentos abaixo deverão ser adotados pelas CP, DL e AG:
I - realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na declaração;
II - realizar consulta ao SISGEMB a fim de verificar a existência de embarcação já inscrita com as mesmas características das informadas pelo declarante;
III - realizar consulta às OM do SSTA solicitando informar se há algum fator que impeça a inscrição da embarcação (discriminar o tipo, comprimento, cor, boca, marca, modelo, nº do motor, nº do chassi etc) no nome do declarante (discriminar nome, endereço e CPF/CNPJ do declarante); e
IV - analisar a exposição de motivos, que deverá ser apresentada pelo declarante, fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção citada na alínea I correrão por conta do requerente, quando aplicável.
1) No Estrangeiro - além do comprovante de regularização da importação perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação.
B) POR ARREMATAÇÃO:
1) Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente;
2) Administrativa - Recibo da importância total da compra à repartição pública passada na própria guia de recolhimento; ou
3) Em leilão público - Por escritura pública
C) POR SUCESSÃO:
1) Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do processo; ou
2) Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente.
D) POR DOAÇÃO: Escritura pública onde estejam perfeitamente caracterizadas a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário.
Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença, no Órgão de Inscrição, do doador e donatário, munidos de uma declaração de doação, na qual deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação.
E) POR CONSTRUÇÃO: Licença de Construção, Contrato de Construção e sua quitação de preço.
Para embarcações dispensadas de possuir licença de construção ou que não possuam contrato de construção deverá ser exigida uma declaração do proprietário de que construiu a embarcação, na qual deverá constar a discriminação das características da embarcação (tipo, comprimento, cor, boca, marca, modelo, n.º do motor, n.º do chassi etc), ser subscrita por duas testemunhas com suas firmas reconhecidas em cartório e constar o local e o período da construção.
As CP,DL e AG poderão realizar uma inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção correrão por conta do requerente, quando aplicável.
A falsidade nesta declaração ou no testemunho sujeitará o(s) infrator(es) às penas da lei.
Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário e as testemunhas deverão comparecer pessoalmente na CP/DL/AG, munidos de documentos de identidade oficiais, quando assinarão a declaração na presença do titular da OM ou de seu preposto designado, que autenticará as assinaturas.
F) POR ABANDONO LIBERATÓRIO OU SUB-ROGATÓRIO - Instrumento formal desse abandono.
G) POR PERMUTA - Instrumento público ou com a presença dos interessados munidos de documentos de identidade e CPF/CNPJ com o respectivo documento de permuta.
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