Primeira Habilitação
Cadastramento e Autorização de Empresas Náuticas e de Amadores para: treinamento de condutores de embarcações e de moto aquática, emissão de Declaração de Frequência e Atestado de Embarque.
ESTABELECIMENTOS E PESSOAS FÍSICAS CADASTRADAS PARA TREINAMENTO NÁUTICO
- A CHA-MTA é um documento que qualifica o amador na condução de uma MA. Deve estar acompanhada de um documento oficial de identificação se possuidor do modelo de CHA sem foto.
- A CHA possui validade em todo território nacional por um período de dez anos, a partir da data da sua emissão.
- Para MTA com 65 anos ou mais, a validade da CHA será de cinco anos a partir da data de sua emissão.
- A CP/DL/AG da jurisdição do candidato aprovado emitirá a CHA.
- Deverão constar no campo observações da CHA as restrições constantes do atestado médico.
- Requerimento, solicitando a emissão da Carteira de Habilitação de Motonauta (anexo 3-A);
- cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original;
- cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
- Comprovante de residência.
- Deverão constar no campo observações da CHA as restrições constantes do atestado médico.
- Atestado de treinamento náutico para MTA (anexo 3-B), comprovando que realizou treinamento náutico de acordo com as “Instruções Gerais para o Exame Escrito e para o Treinamento Náutico para a categoria de Motonauta” (anexo 3-C).
- Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de emissão de CHA-MTA, conforme valor constante da tabela do anexo 1-B;
- Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado psicofísico, incluindo restrições, caso existam, como por exemplo:
O interessado na emissão da CHA de MTA deverá dirigir-se à CP/DL/AG apresentando a seguinte documentação:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- acompanhamento por terceiro;
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
- restrição para condução de embarcações durante a noite.
Renovação da Carteira de Habilitação de Amador de Motonauta
O interessado na renovação da CHA de MTA deverá dirigir-se à CP/DL/AG apresentando a seguinte documentação:
- Requerimento do interessado (anexo 3-A);
- Cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da Carteira de Habilitação de Amador original;
- Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado psicofísico, incluindo restrições, caso existam, como por exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- acompanhamento por terceiros;
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
- restrição para condução de embarcações durante a noite.
- Comprovante de residência.
- Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de renovação de CHA na categoria de Motonauta, conforme valor constante da tabela do anexo 1-B
Segunda via da Carteira de Habilitação de Amador de Motonauta
Poderá ser solicitada junto a qualquer CP/DL/AG para situações que decorram de extravio,roubo, furto ou danos, apresentando os seguintes documentos:
- Requerimento ao CP/DL/AG solicitando a 2a via da habilitação, fundamentando o motivo (anexo 3-A);
- Declaração de extravio, roubo, furto ou danos de CHA (anexo 3-D) ou Boletim de Ocorrência;
- Cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade;
- cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do Cadastro de Pessoa Física (CPF). Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF; e
- Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de 2a via da Carteira de Habilitação de Amador para a categoria de Motonauta,conforme valor constante da tabela do anexo 1-B.