Page 218 - Livro - Economia Azul
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diversos interesses em jogo . Por estes mo-  de dos Estados. Em segundo pela complexi-                            desenvolvido de modo eficaz e atualmente  para além das 200 milhas e o Estado costei-
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               tivos a CNUDM acabou por ser apelidada  dade e abrangência do seu texto normativo,                                a organização está concentrando seus es-  ro passa a ter direitos de exploração e ex-
               de “Constituição dos Oceanos” . No nos-  que conseguiu solucionar problemas históri-                              forços em manter a legislação atualizada e  plotação dos recursos naturais vivos e não
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               so entender uma justa comparação e ana-  cos e delimitar de forma precisa os espaços                              garantir que ratificações pelo maior número  vivos desta zona marítima.
               logia, com todas as suas limitações que o  marinhos e os direitos e deveres dos países                            possível de Estados. Isso tem também sido   Para além da Plataforma Continental
               próprio direito internacional possui (SCO-  na sua utilização. Ainda, e não menos im-                             alcançado de modo bastante satisfatório,  situam-se os fundos marinhos além da
               VAZZI, 2000) .                          portante pelo seu caráter superior às demais                              tendo diversos textos que se aplicam a  jurisdição nacional, a denominada Área.
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                 Assim, a CNUDM representou assim uma  normas esparsas, a convenção se sobrepõe                                  mais de 98% da tonelagem mundial de  Esta zona é conceituada na CNUDM sim-
               extraordinária evolução no direito interna-  às demais regras de Direito do Mar existen-                          navios mercantes. Atualmente, a ênfase  plesmente como: “Área significa o leito do
               cional do mar e da navegação. Em primeiro  tes e cria um ambiente de segurança jurídica                           da IMO está em tentar garantir que essas  mar, os fundos marinhos, e o seu subso-
               lugar por seu caráter universal, abrangendo  internacional, pois todos conhecem o direito                         convenções e outros tratados sejam im-   lo além dos limites da jurisdição nacional”
               todos os mares e oceanos, além da totalida-  a ser aplicado (BASTOS, Op. Cit.).                                   plementados adequadamente pelos Esta-    (CNUDM, Art. 1º, 1).
                                                                                                                                 dos membros.                                A CNUDM não traz de forma expressa
               3. A aplicação das regras no mar e as querelas nas suas interpretações:                                              Por outro lado, quando se trata de fun-  quais seriam as finalidades da Autoridade
               as instituições e o sistema de solução de controvérsias no mar                                                    dos marinhos, existem duas instituições que  internacional  dos  Fundos  Marinhos,
                                                                                                                                 regulamentam sua utilização e exploração:  contudo, é possível auferi-las do texto. Na
                 Não obstante a positivação das normas   VIII, que trata da criação e manutenção de                              a Comissão de Limites da Plataforma Con-  realidade, há duas finalidades e propósitos
               relativas ao uso dos espaços marítimos e   listas de especialistas para a arbitragem in-                          tinental (CLPC) e a Autoridade Internacional  da Autoridade: representar a Humanidade
               dos recursos marinhos, por diversas ocasi-  ternacional, cabendo à IMO fazê-lo no to-                             dos Fundos Marinhos (ISA).               – a qual pertence todos os recursos da Área
               ões existem divergências de interpretação e   cante à “navegação, incluindo a poluição                               A  Comissão  de  Limites  da  Plataforma  – e organizar, administrar e controlar as ati-
               aplicação dessas regras pelos Estados, que,   proveniente de embarcações e por alija-                             Continental tem como função analisar os  vidades nesta zona marítima.
               em muitas ocasiões, acabam por utilizarem   mento” (CNUDM, Anexo VIII, Art. 1º). Po-                              pleitos dos Estados costeiros sobre a exis-  A Autoridade desempenha, em pri-
               o sistema de solução de controvérsias no   rém, existe no texto da CNUDM uma série                                tência ou não de uma plataforma conti-   meiro lugar, uma dupla função repre-
               mar criados pela CNUDM. Além disso, ou-  importante de normas em que há referên-                                  nental estendida. Os Estados que acreditam  sentativa, nunca antes configurada por
               tras instituições especializadas possuem a   cia indireta, mas inequívoca, à IMO. Isto se                         que as suas plataformas continentais se es-  qualquer outra organização no seio das
               incumbência de atuar na utilização dos ma-  dá, primordialmente, por meio da expres-                              tendem para além das 200 milhas maríti-  Nações Unidas. Por um lado, é o fim
               res e na exploração de seus recursos.   são “organização internacional competen-                                  mas, devem realizar um estudo topográfico  onde os  Estados partes da CNUDM ex-
                 Quando se trata de navegação maríti-  te” (CNUDM, Anexo VIII, Art. 1º) . Como                                   e submeter um pedido de extensão do regi-  pressam as suas opiniões, negociam e
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               ma, a principal instituição é a Organização   a instituição em análise é uma Organiza-                            me jurídico da plataforma continental para  tomam decisões, com vista a organi-
               Marítima  Internacional (IMO), que tem   ção Internacional e têm mandato universal                                além destas 200 milhas.                  zarem  e  controlarem  as  atividades  na
               como responsabilidade cuidar das medi-  para tratar dos temas da segurança e po-                                     Esta delimitação para além das 200 mi-  Área. Por outro lado, é mais do que um
               das de segurança na navegação interna-  luição marítima, é evidente que se trata da                               lhas funciona, na prática, da seguinte for-  simples  meio  de  expressão  coletiva  dos
               cional e das questões ambientais no meio   Organização Marítima Internacional (VEN-                               ma: o Estado costeiro faz um estudo para  seus membros. É também a organização
               marinho, tendo como slogan: “Safe, secu-  TURA, 2005). Ainda, a CNUDM fala em re-                                 delimitar o que entende ser a sua Platafor-  que representa toda a Humanidade .
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               re and efficient shipping on clean oceans”   gras, padrões, regulamentos, procedimen-                             ma Continental, utilizando as regras esta-  A administração da Área e de seus recur-
               (Navegação segura, a salvo e eficiente em   tos e práticas “geralmente aceitas”, o que,                           belecidas pelas CNUDM e acima analisadas.  sos é a segunda finalidade da Autoridade.
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               oceanos limpos) .                       entende a doutrina se referir a normas e                                  Feito isto, é apresentado à Comissão de  Isto não significa que seja titular de um di-
                                                                                        21
                 A IMO desempenha um papel importan-   parâmetros estabelecidos pela IMO .                                       limites da Plataforma Continental, com-  reito de propriedade, mas apenas pode gerir
               te na efetivação da Convenção das Nações   Quando a IMO iniciou suas operações,                                   posta por 21 membros, que analisará os  a exploração nesta zona. Para tanto, deve
               Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM)   sua principal preocupação era desenvolver                                 dados científicos e votará o pedido do Es-  a  Autoridade  controlar  todas  as  atividades
               de 1982 (BLANCO-BAZÁN, 2000). Existe    tratados internacionais e outras legislações                              tado. Se a maioria qualificada de dois ter-  realizadas na Área de acordo com a regu-
               assim apenas uma única menção textual   sobre segurança e prevenção da poluição                                   ços entenderem pela procedência do pedi-  lamentação imposta pela  Convenção de
               à IMO na CNUDM: no Artigo 2° do Anexo   marinha. Em geral, esse trabalho tem sido                                 do, fica aprovada a Plataforma Continenta  1982, bem como o Acordo de 1994 .
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