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Por fim, outras instituições fundamen-  mesmo entendendo  que a multiplicidade                                  4. Perspectivas de uma mudança de paradigma: o mar cada vez mais
               tais na regulação dos mares são os órgãos  de mecanismos não é o modelo mais ideal                                como fonte de recursos, além de meio de comunicação
               de solução de controvérsias no mar, como  e perfeito de solução de controvérsias so-
               o Tribunal Internacional do Direito do Mar  bre o direito do mar, foi o modo com que                                 Na realidade, como dito na evolução  Ela não regulamentou e nem criou Orga-
               (ITLOS). Não se trata propriamente de or-  os Estados, durante a III Conferência, con-                            do uso e regulação do mar, quando se re-  nismo Internacional que passasse a ser pe-
               ganismos regulatórios, mas de cortes in-  seguiram a adesão e aceitação dos países                                toma aos seus primórdios; antes mesmo  rene regulador do mar e nem organizou
               ternacionais com poderes para resolução  sobre a  questão.  Em outras  palavras,  foi                             de ser importante meio de comunicação  espacialmente a imensa massa líquida do
               de controvérsias em relação às regras de  melhor a criação de um sistema que, mes-                                entre  povos,  sua  primeira  utilização  era  Alto Mar – ou seja, além das águas que
               direito do mar. Na verdade, o ITLOS não é  mo não sendo o ideal, avançou sobrema-                                 como fonte de recursos de subsistência  a própria CNUDM atribuiu algum direito
               o único meio de solução de litígios no mar.  neira para a solução pacífica das contendas                          com a pesca. Portanto, todo o esforço  (ou, secundariamente, poder) aos Estados
               A Convenção de 1982 traz então um rol  sobre o direito do mar, do que a falta de                                  regulatório,  tão  demorado  e  tardio  da  costeiros. Por isso, pode-se afirmar que
               de opções de procedimentos às partes que,  um sistema próprio. Até porque, o objetivo                             relação entre o ser humano e o mar foi,  esse  processo  ainda possui perspectivas
               em  conformidade  com  sua  liberdade  de  genérico da Parte XV – a solução pacífica                              aos poucos, consolidando-se na tentativa  de novas regulamentações. E há iniciativas
               escolha, podem utilizar: a) a Conciliação,  das controvérsias – tem sido razoavelmen-                             de regular o uso pacífico do mar. Muito já  nesse sentido, por  exemplo com  o novo
               normatizada no Anexo V, artigo 284 e 298,  te bem atingido (BASTOS, Op. Cit., p.217;                              se alcançou, mas duas premissas parecem  chamamento internacional da ONU à uma
               nº 1, alínea a) da CNUDM (que compõem  KARAMAN, 2012, p. 319).                                                    terem sido superadas.                    nova Conferência (em andamento desde
               o núcleo de soluções de caráter não vincu-  De qualquer modo, pode-se afirmar que o                                  A primeira, em relação ao ‘uso pací-  2017) para regulamentar a Biodiversida-
               lativas); b) o Tribunal Internacional do Direito  sistema de solução de controvérsias no direito                  fico do mar’. A CNUDM, construída sob  de Marinha além das águas jurisdicionais
               do Mar (TIDM), regulamentado pelo Anexo  do mar opera da seguinte maneira:                                        um ambiente geopolítico bipolar (a Guer-  (BBNJ Convention, em construção).
               VI; c) um Tribunal Arbitral ad hoc a ser cons-  a) cabe às partes resolverem suas próprias                        ra Fria EUA -URSS) evitou imiscuir-se em    Em verdade, é impreciso afirmar que
               tituído nos moldes do Anexo VII (MAROTTA  controvérsias pacificamente;                                            temáticas pouco consensuais como o uso  o mar como meio de comunicação entre
               RANGEL, 2002, p. 647) ; d) um Tribunal Ar-  b) podem as partes solicitarem a inter-                               não-pacífico dos mares (ou seja, os casos  povos tenha perdido importância. Ainda
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               bitral especial às matérias de pesca, proteção  venção  de  um  terceiro  para  efetuarem                         de conflitos armados clássicos) por ser  é por ele que cerca de 90% do fluxo de
               e prevenção do meio marinho, investigação  uma conciliação e chegarem a um acor-                                  tema diretamente afeto às soberanias es-  mercadorias mundial é feito (ICS, 2022).
               científica e navegação, constituído à luz do  do comum;                                                           tatais e que gerariam impasses na bipola-  A globalização apenas aumentou esse
               Anexo VIII; e) e, ainda, existe sempre a pos-  c) se a solução não for encontrada, aplica-se,                     ridade político-ideológica. A nova ordem  fluxo. Tanto que importantes obras de
               sibilidade de acesso à Corte Internacional de  supletivamente, a seção 2, na qual os Estados                      mundial é evolutiva e pouco houve avanço  ampliação foram feitas nas passagens de
               Justiça, conforme artigo 287, nº1, alínea b).  escolhem qual mecanismo utilizarão;                                em relação às regulações do uso do mar  Suez e do Panamá para permitirem flu-
                 Cria-se assim múltiplos mecanismos  d) se não for possível um consenso sobre                                    em situações conflituosas, restando, ainda  xo de navios ainda maiores. Isso poderia
               para a escolha das partes envolvidas nas  qual procedimento adotar, cria-se um tribu-                             que muito defasadas no tempo, as maio-   ratificar  a  máxima da  estratégia  de Cor-
               controvérsias. Esta multiplicidade de câma-  nal arbitral para dirimir o litígio, com decisão                     res contribuições advindas das chamadas  bett de que quem controla as ‘linhas de
               ras e procedimentos gerou – e ainda gera  vinculativa; e) apenas utiliza-se os demais                             Convenções de Paz da Haia, da virada do  comunicação” detém o controle do mar
               – bastante discussão na doutrina interna-  procedimentos – como o ITLOS – por vonta-                              século XIX e início do século XX. A segun-  (CORBETT, 1918). Entretanto, a tecnologia
               cionalista. Por um lado, há aqueles que as  de e escolha deliberada dos Estados envol-                            da questão, é que não se vislumbrou, à  agregou novo sentido a esse conceito do
               defendem (CHARNEY, 1996, p. 74), por  vidos, porém, uma vez escolhido, as partes                                  época da 3ª Conferência das Nações Uni-  início do século XX de ‘linha de comuni-
               outro os que criticam a grande quantidade  devem sujeitar-se a sua decisão (COSTA E                               das sobre o Direito do Mar (1973 – 1982)  cação”, primeiramente com cabos subma-
               de opções (BROWN, 1997, p 41). Todavia,  SILVA, 2004 e MENSAH, 1998).                                             a alteração de perspectiva do interesse do  rinos para rede telefônica e hoje, com a
                                                                                                                                 mar alternada de apenas meio de comuni-  imensa rede de cabos submarinos que é
                                                                                                                                 cação, para relevante fonte intrínseca de  responsável por mais de 99% das comuni-
                                                                                                                                 recursos. E isso tem gerado uma corrida  cações transoceânicas (AUGUSTO, 2019).
                                                                                                                                 aos recursos, sejam eles energéticos, e  Só esse grau de dependência do fluxo de
                                                                                                                                 principalmente relacionados ao patrimô-  informações em um mundo globalizado
                                                                                                                                 nio genético e da biodiversidade marinha.  já justificaria a afirmação. Muito embora



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