Page 225 - Livro - Economia Azul
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5. Novas perspectivas de uso do mar e carências regulatórias  Zona Econômica Exclusiva (ZEE) pareceu  Polo Norte (remetendo aos históricos mar-
                   ter  findado  a  questão.  Entretanto,  várias  cos territoriais). Ou seja, o “mar de todos”
 Outros paradigmas fundantes dessa   Ainda sob esse mesmo manto do respei-  iniciativas unilaterais vêm demonstrando  segue em movimento apontado pelo Pre-
 evolução regulatória  também têm  sido,  to incondicional às soberanias dos Estados,   que esse apetite de ‘territorialização dos  sidente Truman, dos EUA, em 1945, que
 aos poucos, repensados. Ainda que haja  houve patente expressão na Convenção das   mares’ persiste (OXMAN, 2006).    profetizava que, primeiro houve a colo-
 a percepção do mar como livre e comum  reservas e imunidades mantidas aos navios   Esse movimento contínuo e ainda inin-  nização do Novo Mundo, em seguida, os
 a todos que dele queriam fazer uso, essa  de  Estado  (entendidos  majoritariamente   terrupto não se manifesta apenas pelo  povos desenvolvidos colonizaram a África,
 não é a efetiva realidade. Em essência, as  como Navios de Guerra, mas também ou-  pedido de expansão de Plataformas Con-  entretanto, o próximo movimento seria de
 grandes potências  navais  advogam  por  tros  navios  que  formalmente  estejam  sob   tinentais que, mediante levantamento de  “colonização” dos mares (ver nota ix). E
 essa “liberdade  de navegação”,  enten-  a tutela oficial do Estado – como alguns   2010, já somava mais 177 milhões de Km2  assim segue, em perspectiva.
 dida na concepção mais ampla possível,  exemplos, pode-se citar navios de Chefes   (área aproximada de toda a América do   O terceiro paradigma que se vê sob
 dentre outros motivos, pelo fato disporem  de Estado e de Governo) (ZANELLA, 2017).   Norte (EUA, Canadá e México) somada)  perspectiva de alteração, decorre dos
 de meios marítimos (Forças Navais – mili-  Essa precaução com Navios de Estado e   (SCHOOLMEESTER,  BAKER  -  UNEP/GRID-  naturais avanços tecnológicos, alguns já
 tares e Frota Mercante) capazes de ocupar  respeito incondicional à Soberania dos Es-  ARENDAL, 2011) que, somadas aos já  presentes e outros em vias de serem mas-
 os oceanos. Por outro lado, Estados com  tados (apenas com raras exceções previs-  consolidados MT e ZEE dos Estados,  sificados,  como  a  questão  da  segurança
 meios em menor número e poder, têm a  tas na Convenção, como os casos de trá-  representavam cerca de 47% de toda  cibernética de meios marítimos que pode
 tendência de advogarem pela tentativa de  fico de substâncias entorpecentes ou de   a superfície marítima mundial. E esse  impactar  diversos  aspectos  securitários
 delimitarem espaços – especialmente jun-  escravos, por exemplo) acabou por pouco   movimento continua. Em 2020, somava-  no mar ou, principalmente, a perspectiva
 to às suas costas – para terem direitos mi-  contribuir na regulação do enfrentamento   se à essa área mais 17 milhões de Km2  cresce de introdução de meios marítimos
 nimamente exclusivistas. Esse dilema per-  de ameaças à Segurança Marítima, espe-  (correspondente ao território da Rússia) e  (tanto mercantes quanto de guerra) autô-
 siste. Em que pese a aludida regulamen-  cialmente quanto às chamadas ameaças   o percentual de áreas sob alguma forma  nomos. Essa possibilidade, quando efeti-
 tação por meio das Convenções da ONU  clássicas (guerras navais entre Estados),   de controle  estatal já  superava  53% da  vada, irá confrontar-se com fundamentos
 tenha, aparentemente, consolidado esses  mas  também  em  relação  às  chamadas   área marítima (BEIRÃO, 2022).  do direito do mar. O primeiro deles, em
 poderes e direitos.  “novas ameaças” como os casos de Pira-  Entretanto, esse movimento expansio-  relação aos meios mercantes, uma vez que
 A rivalidade político-ideológica do perí-  taria  e  Terrorismo  Marítimos.  Em  relação   nista não apenas se materializa com pedi-  diversas  atribuições  e  responsabilidades
 odo, conferiu à Convenção (CNUDM) um  às ameaças clássicas, as mais específicas   dos de extensão de Plataformas Continen-  – decorrentes do princípio do Estado de
 sprit de la loi, manifesto desde seu pre-  Convenções (e protocolos) vigentes reme-  tais. Estados têm manifestado essa vonta-  Bandeira – residem sob a tutela formal do
 âmbulo, que é o respeito incondicional ao  tem às iniciativas das chamadas Conferên-  de de poder também fazendo uso de con-  Comandante. Como resolver as diversas
 princípio da “Soberania dos Povos” que se  cias da Haia, da virada do século XIX ao   ceitos não previstos na CNUDM e de regu-  questões em que a CNUDM transfere essa
 desdobrou em dois  princípios  fundantes  século XX, que muito avançaram tanto no   lamentações unilaterais como os conceitos  decisão ao Comandante no caso de sua
 da Convenção que é o respeito aos direitos  jus ad bellum quanto no jus in bello.   de “Mar Dominial” do Peru (que conside-  ausência física no navio?
 inerentes aos Estados – materializados em   A segunda provável questão que ain-  ra pleno domínio – que seria somente em   A segunda perspectiva do avanço à au-
 conceitos  como os  de soberania  no Mar  da está em construção é a sub-reptícia   seu MT – até 200MN), o “Mar Presencial”  tonomia no mar é mais afeto aos meios de
 Territorial, os “direitos de soberania” em  expansão de poder estatal sobre áreas   do Chile (que considera seu pleno contro-  guerra, também se confronta com a pró-
 suas Zonas Contíguas, Zonas Econômicas  marítimas. A longa discussão que   le sobre recursos vivos em uma área que  pria definição (CNUDM, Art. 29) de navio
 Exclusivas e Plataformas Continentais –, e  redundou na CNUDM, durante algum   chega a se afastar 700MN da costa), ou  de guerra. Há pressuposto de sinais visíveis
 no princípio da “Soberania dos Estados de  tempo, pareceu ter consolidado, em   mesmo da China com sua estratégia dos  de ser um “meio de guerra”, mas pres-
 Bandeira” – que se desdobra na extensão  definitivo, até onde os Estados costeiros   “Nove Traços” que engloba como suas  supõem comandante das Forças Armadas
 de jurisdição dos Estados que atribuem  poderiam arguir noções de poder (ainda   águas de todo o Mar do Sul da China. Até  nacionais e tripulação militar (SCHIMITT,
 suas bandeiras aos meios marítimos, este-  que não plenamente exercidos na sua   mesmo ações simbólicas históricas têm  GODDARD, 2016). Como considerar um
 jam onde estiverem, quando, apenas por  clássica formulação soberana). O amplo   sido usadas, como o caso da Rússia ao fi-  meio, visivelmente de guerra, autônomo e
 excepcionalidades muito claras, seguem  entendimento da soberania no Mar   xar, usando submarino, sua Bandeira exa-  que não se enquadra na conceituação do
 sob a tutela de seus Estados de Bandeira.  Territorial e dos ‘direitos de soberania’ na   tamente no solo marinho submerso sob o  direito do mar?



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