Page 225 - Livro - Economia Azul
P. 225
5. Novas perspectivas de uso do mar e carências regulatórias Zona Econômica Exclusiva (ZEE) pareceu Polo Norte (remetendo aos históricos mar-
ter findado a questão. Entretanto, várias cos territoriais). Ou seja, o “mar de todos”
Outros paradigmas fundantes dessa Ainda sob esse mesmo manto do respei- iniciativas unilaterais vêm demonstrando segue em movimento apontado pelo Pre-
evolução regulatória também têm sido, to incondicional às soberanias dos Estados, que esse apetite de ‘territorialização dos sidente Truman, dos EUA, em 1945, que
aos poucos, repensados. Ainda que haja houve patente expressão na Convenção das mares’ persiste (OXMAN, 2006). profetizava que, primeiro houve a colo-
a percepção do mar como livre e comum reservas e imunidades mantidas aos navios Esse movimento contínuo e ainda inin- nização do Novo Mundo, em seguida, os
a todos que dele queriam fazer uso, essa de Estado (entendidos majoritariamente terrupto não se manifesta apenas pelo povos desenvolvidos colonizaram a África,
não é a efetiva realidade. Em essência, as como Navios de Guerra, mas também ou- pedido de expansão de Plataformas Con- entretanto, o próximo movimento seria de
grandes potências navais advogam por tros navios que formalmente estejam sob tinentais que, mediante levantamento de “colonização” dos mares (ver nota ix). E
essa “liberdade de navegação”, enten- a tutela oficial do Estado – como alguns 2010, já somava mais 177 milhões de Km2 assim segue, em perspectiva.
dida na concepção mais ampla possível, exemplos, pode-se citar navios de Chefes (área aproximada de toda a América do O terceiro paradigma que se vê sob
dentre outros motivos, pelo fato disporem de Estado e de Governo) (ZANELLA, 2017). Norte (EUA, Canadá e México) somada) perspectiva de alteração, decorre dos
de meios marítimos (Forças Navais – mili- Essa precaução com Navios de Estado e (SCHOOLMEESTER, BAKER - UNEP/GRID- naturais avanços tecnológicos, alguns já
tares e Frota Mercante) capazes de ocupar respeito incondicional à Soberania dos Es- ARENDAL, 2011) que, somadas aos já presentes e outros em vias de serem mas-
os oceanos. Por outro lado, Estados com tados (apenas com raras exceções previs- consolidados MT e ZEE dos Estados, sificados, como a questão da segurança
meios em menor número e poder, têm a tas na Convenção, como os casos de trá- representavam cerca de 47% de toda cibernética de meios marítimos que pode
tendência de advogarem pela tentativa de fico de substâncias entorpecentes ou de a superfície marítima mundial. E esse impactar diversos aspectos securitários
delimitarem espaços – especialmente jun- escravos, por exemplo) acabou por pouco movimento continua. Em 2020, somava- no mar ou, principalmente, a perspectiva
to às suas costas – para terem direitos mi- contribuir na regulação do enfrentamento se à essa área mais 17 milhões de Km2 cresce de introdução de meios marítimos
nimamente exclusivistas. Esse dilema per- de ameaças à Segurança Marítima, espe- (correspondente ao território da Rússia) e (tanto mercantes quanto de guerra) autô-
siste. Em que pese a aludida regulamen- cialmente quanto às chamadas ameaças o percentual de áreas sob alguma forma nomos. Essa possibilidade, quando efeti-
tação por meio das Convenções da ONU clássicas (guerras navais entre Estados), de controle estatal já superava 53% da vada, irá confrontar-se com fundamentos
tenha, aparentemente, consolidado esses mas também em relação às chamadas área marítima (BEIRÃO, 2022). do direito do mar. O primeiro deles, em
poderes e direitos. “novas ameaças” como os casos de Pira- Entretanto, esse movimento expansio- relação aos meios mercantes, uma vez que
A rivalidade político-ideológica do perí- taria e Terrorismo Marítimos. Em relação nista não apenas se materializa com pedi- diversas atribuições e responsabilidades
odo, conferiu à Convenção (CNUDM) um às ameaças clássicas, as mais específicas dos de extensão de Plataformas Continen- – decorrentes do princípio do Estado de
sprit de la loi, manifesto desde seu pre- Convenções (e protocolos) vigentes reme- tais. Estados têm manifestado essa vonta- Bandeira – residem sob a tutela formal do
âmbulo, que é o respeito incondicional ao tem às iniciativas das chamadas Conferên- de de poder também fazendo uso de con- Comandante. Como resolver as diversas
princípio da “Soberania dos Povos” que se cias da Haia, da virada do século XIX ao ceitos não previstos na CNUDM e de regu- questões em que a CNUDM transfere essa
desdobrou em dois princípios fundantes século XX, que muito avançaram tanto no lamentações unilaterais como os conceitos decisão ao Comandante no caso de sua
da Convenção que é o respeito aos direitos jus ad bellum quanto no jus in bello. de “Mar Dominial” do Peru (que conside- ausência física no navio?
inerentes aos Estados – materializados em A segunda provável questão que ain- ra pleno domínio – que seria somente em A segunda perspectiva do avanço à au-
conceitos como os de soberania no Mar da está em construção é a sub-reptícia seu MT – até 200MN), o “Mar Presencial” tonomia no mar é mais afeto aos meios de
Territorial, os “direitos de soberania” em expansão de poder estatal sobre áreas do Chile (que considera seu pleno contro- guerra, também se confronta com a pró-
suas Zonas Contíguas, Zonas Econômicas marítimas. A longa discussão que le sobre recursos vivos em uma área que pria definição (CNUDM, Art. 29) de navio
Exclusivas e Plataformas Continentais –, e redundou na CNUDM, durante algum chega a se afastar 700MN da costa), ou de guerra. Há pressuposto de sinais visíveis
no princípio da “Soberania dos Estados de tempo, pareceu ter consolidado, em mesmo da China com sua estratégia dos de ser um “meio de guerra”, mas pres-
Bandeira” – que se desdobra na extensão definitivo, até onde os Estados costeiros “Nove Traços” que engloba como suas supõem comandante das Forças Armadas
de jurisdição dos Estados que atribuem poderiam arguir noções de poder (ainda águas de todo o Mar do Sul da China. Até nacionais e tripulação militar (SCHIMITT,
suas bandeiras aos meios marítimos, este- que não plenamente exercidos na sua mesmo ações simbólicas históricas têm GODDARD, 2016). Como considerar um
jam onde estiverem, quando, apenas por clássica formulação soberana). O amplo sido usadas, como o caso da Rússia ao fi- meio, visivelmente de guerra, autônomo e
excepcionalidades muito claras, seguem entendimento da soberania no Mar xar, usando submarino, sua Bandeira exa- que não se enquadra na conceituação do
sob a tutela de seus Estados de Bandeira. Territorial e dos ‘direitos de soberania’ na tamente no solo marinho submerso sob o direito do mar?
222 ECONOMIA AZUL A Regulação do Mar 223

