Page 226 - Livro - Economia Azul
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6. Considerações finais                                                                                           Referências

                 O presente trabalho, mais que uma  podem ser extraídos desse ecossistema.                                       AUGUSTO, Thaís. Cabos submarinos: como   ces with the Law of the Sea Conven-
               apresentação histórica da evolução da re-  Concomitante a essa maciça visão do mar                                funciona a tecnologia que conecta pessoas   tion. In the 23rd Annual Seminar of the
               gulação  do  mar  ao  longo  do  tempo  pro-  como fonte de recursos vivos e não vivos,                           e continentes. In: CANALTECH. Disponí-   Center for Ocean Law and Policy. Charlot-
               curou refletir sobre a efetiva utilização do  também cresceu a atenção global em re-                              vel em: https://canaltech.com.br7telecom/  tesville: University of Virginia, 2000.
               mar e como o homem vem atuando para  lação às questões ambientais e de susten-                                    cabos-submarinos-como-funciona-a-tec-    BUSTAMANTE, José Luis de Azcárraga.
               tentar convencionar o uso do mar. Iniciou  tabilidade que são temáticas crescentes e                              nolgia-que-conecta-pessoas-e-continen-   Los Derechos sobre la Plataforma Subma-
               mostrando  quão  demorado  foi  o  início  que se tornaram centrais na atual década                               tes-133033/ Acesso em: 26 fev. 2019.     rina. In: Revista Española de Derecho
               da formulação de Atos Internacionais que  (2021-2030).                                                            BAPTISTA, Eduardo Correria. Ius cogens   Internacional, vol. II, Madrid, 1949.
               se  tornassem  o  costume  codificado.  Para   Entretanto, tentou apresentar como                                 em Direito Internacional. Lisboa: Ed.    BUTLER, Charles. The Life of Hugo Gro-
               tanto, fez uma breve retrospectiva históri-  essa apropriação do uso do mar ainda tem                             Lex, Lisboa; 1997.                       tius. Londres: Lincoln’s-Inn,1826.
               ca que remonta mesmo ao período pré-e-  desafios regulatórios no porvir. Dentre di-                               BASTOS, Fernando Loureiro. A interna-    CHARNEY, Jonathan I. The implications
               ra cristâ, mas que, efetivamente, tem sua  versas outras possibilidades, optou-se por                             cionalização dos Recursos Naturais       of expanding international dispute settle-
               maior consolidação somente no século XX  abordar algumas das temáticas que ainda                                  Marinhos: contributo para a compreen-    ment systems: the 1982 convention on
               após o surgimento da ONU.               demandam maior consolidação. A busca                                      são do regime jurídico-internacional do   the law of the sea. American Journal of
                 Ainda assim, mostrou que foram ne-    crescente pela codificação de atividades                                  aproveitamento conjunto de petróleo      International Law, vol. 90, n. 1, p. 69-
               cessárias três conferências para, em 1982  (desde a explotação de recursos não vivos                              e de gás natural nas plataformas conti-  75, jan. 1996.
               ter a assinatura da Convenção das Nações  da Área, por exemplo), a crescente atua-                                nentais, do potencial aproveitamento de   CORBETT, Julian S. Some Principles of
               Unidas sobre o Direito do Mar, que ain-  ção estatal em delimitação cada vez maior                                recursos minerais na Área, da pesca no   Maritime Strategy. Londres: Longmans,
               da assim, somente tornou-se vigente em  de  espaços  marítimos  sob  alguma  forma                                Alto Mar e os efeitos da regulamentação   1918.
               1994 quando alcançou o mínimo de esta-  de subordinação ao poder estatal costei-                                  convencional respectiva em relação a ter-  COSTA E SILVA, Paula. A resolução de
               dos parte exigido. Mostrou também que  ro  e,  também,  decorrente  de  evolução                                  ceiros Estados. Lisboa: AAFDL, 2005.     controvérsias na Convenção das Nações
               em algumas temáticas específicas ou em  tecnológica natural que introduzirá maior                                 BEIRÃO, André Panno; PEREIRA, Antônio    Unidas sobre o direito do mar. In. Estu-
               regiões  específicas  já  havia  iniciativas  re-  capacidade de apropriação econômica da                         Celso Alves (orgs.) Reflexões sobre a    dos em homenagem ao Prof. Doutor
               gulatórias prévias.                     biotecnologia marinha e de sua decor-                                     Convenção do Direito do Mar. Brasília:   Armando Marques Guedes. Pp. 541-
                 Assim, mostra o quão recente esse pro-  rente propriedade intelectual ou mesmo                                  FUNAG, 2014. p. 21-66.                   602, FDL, 2004.
               cesso de formalização da regulação do uso  da crescente possibilidade de navegação                                BEIRÃO, André P.; MARQUES, Miguel;       DEAN, Arthur H. The second Conferen-
               do mar é e, consequentemente, ainda é bas-  autônoma. Essa navegação autônoma al-                                 RUSCHEL, Rogério (org.). O Valor do      ce on the Law of the Sea: the fight for
               tante evolutivo e mesmo controverso. Pelo  terará paradigmas trabalhistas, de capa-                               Mar: uma visão integrada dos recursos    freedom of the seas. American Society
               viés da solução de controvérsias mostrou  citação, de segurança e, principalmente                                 do oceano do Brasil. São Paulo: Essential   of International Law, vol. 54, n°. 4,
               que seu uso ainda demanda muita conso-  poderá alterar a tradicional premissa cen-                                Idea, 2018.                              Washington, 1960.
               lidação pacificada o que justificou a criação  trada no Estado de Bandeira e da presença                          BEIRÃO, André Panno. The new territoria-  FERREIRA, Ana Maria Pereira. O essencial
               do Tribunal Internacional do Direito do Mar  decisória de seu comandante.                                         lization of the Seas. In: Power and the   sobre Portugal e a origem da liberda-
               (ITLOS) e como é crescente o número de ca-  Assim, procurou-se demonstrar que                                     Maritime Domain: A Global Dialogue.      de dos mares. Lisboa, 1988
               sos e temáticas apreciadas.             não se pode considerar que o direito do                                   Londres: Routledge, 2022 (no prelo).     GIDEL, Gilbert. Le Droit International
                 Por fim, mostrou que o uso do mar  mar e mesmo o direito marítimo são te-                                       BERNAERTS, Arnd.  Bernaerts’ Guide to    Public de la Mer. Tomo I. Paris: Recueil
               tem vivido uma forte mudança paradig-   máticas quase estáticas e já plenamente                                   the 1982 United Nations Convention       Sirey, 1934.
               mática recente que é de deixar de ser  consolidadas.  São  recentes  e  ainda  com                                on the Law of the Sea: Including the     GUEDES, Armando M. Marques. Direito
               primordialmente  apreciado  como  meio  grandes perspectivas de readequação às                                    text of the 1982 UN Convention & Agree-  do Mar. 2. ed. Coimbra: Coimbra Edioto-
               de comunicação, para também ganhar  necessidades  decorrentes  da  crescente                                      ment Concerning Part XI of 1994. Bloo-   ra, 1998.
               especial relevância sua apreciação en-  visão do mar como ecossistema central à                                   mington: Trafford Publishing, 2006.      GROTIUS, Hugo. Le droit de la guerre
               quanto fonte de recursos intrínsecos que  existência humana.                                                      BLANCO-BAZÁN, Agustín. IMO interfa-      et de la pax pradier. Trad. francesa de P.


     224   ECONOMIA AZUL                                                                                                                                                                                A Regulação do Mar  225
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