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alguma regulação do uso de cabos sub-   dos ‘direitos de soberania’ estatais, fica ple-                           e criadas. A primeira – Autoridade Inter-  enquanto, gestora de recursos advindos
               marinos tenha sido prevista na CNUDM,  namente  sob as decisões desses Estados                                    nacional dos Fundos Marinhos (doravante  dessa explotação, ainda não se firmou como
               ela não tinha a relevância que adquiriu  Costeiros. Como garantir que tais ativida-                               – Autoridade) (em inglês – International  consolidada. Essa é uma nova empreitada
               com o mundo completamente interco-      des não poderão comprometer o direito                                     Seabed Authority – ISA), foi, juridicamente  que ainda viabilizará muitas etapas.
               nectado de hoje e, por exemplo, mecanis-  dos outros Estados ou mesmo da huma-                                    algo realmente invoador, pois trata-se de   A segunda questão é em relação à
               mos de sua segurança (pelo viés de secu-  nidade em caso de atividades pouco sus-                                 uma Organização Internacional (portanto,  imensa riqueza na massa líquida sobre-
               rity) foram muito pouco regulamentados.  tentáveis? Poucos são os instrumentos in-                                formada por Estados-membros – de forma  jacente à Área. A CNUDM não agregou
               A vulnerabilidade é grande e carente de  ternacionais que subsidiem qualquer ação                                 clássica) que adquiriu legalidade e legiti-  nenhuma responsabilidade formal a ne-
               maiores instrumentos de proteção, tanto  exógena nessa perspectiva.                                               midade de resolver sobre território (solo e  nhuma Instituição criada, pouco regu-
               em águas sob jurisdição estatal, quanto    O mesmo pode ocorrer em relação aos                                    subsolo marinho da Área) fora das jurisdi-  lamentou em relação aos recursos vivos
               mesmo em águas internacionais.          recursos vivos. Algumas espécies podem                                    ções de seus Estados componentes. Essa  (especialmente peixes), tanto que abriu
                 Entretanto, a perspectiva de entendi-  se tornar erradicadas ou, pior, no caso de                               construção normativa aproveitou conceito  espaço para novas convenções  específi-
               mento do mar como fonte intrínseca de  espécies migratórias, a ação unilateral do                                 inovador (já previamente abordado nesse  cas e acordos regionais (como já citado)
               recursos também mudou radicalmente  Estado, ainda que em áreas sob seu di-                                        capítulo) do ‘patrimônio comum da huma-  e menos ainda em relação à proprieda-
               nas últimas décadas (BEIRÃO, 2018, p. 59-  reito de exploração, pode implicar sérios                              nidade’. A ela cabe a análise e autorização  de intelectual de patentes, ferramentas
               63). O que outrora era quase que exclusi-  riscos ao desequilíbrio ecossistêmico e de                             para exploração e explotação de recursos  aplicáveis e biogenética. Essa lacuna re-
               vamente fonte de proteína de pescados,  desenvolvimento econômico sustentável                                     (ver notai). Foram lentos os avanços tecno-  gulatória em relação a essa massa, após
               hoje é o novo eldorado de recursos reno-  de  outros  Estados.  Nesse sentido, houve                              lógicos para viabilizarem essas atividades,  intensa relutância da Sociedade Interna-
               váveis e não renováveis do Planeta.     grande avanço na construção de novos ar-                                  tornando-as economicamente viáveis, mas  cional em viabilizar nova conferência in-
                 Essa perspectiva exploratória – e, por-  ranjos regionais de controle sobre a pesca                             dois fatores fizeram com que se aceleras-  ternacional, acabou por ser  conseguida
               tanto,  que  guarda plena relação  com a  e mesmo de convenções internacionais re-                                sem:  a  tecnologia  e,  subsidiariamente,  o  com o formal chamamento à Conferência
               economia do mar – não era o foco quan-  lacionadas às espécies migratórias (como                                  Acordo relativo à implementação da Parte  das Nações Unidas sobre a Biodiversidade
               do da elaboração da CNUDM, ainda que  o caso dos atunídeos). Foram criadas Or-                                    XI da CNUDM, que tentou solucionar di-   além  das  águas  jurisdicionais  (a  chama-
               um de seus princípios tenha sido o do  ganizações Regionais de Pesca (OREP) em                                    versos questionamentos quanto à criação  da BBJN) que, desde 2017 vigora e ainda
               “uso pacífico dos mares e oceanos, a uti-  várias regiões oceânicas. Entretanto, por                              da segunda instituição: a ‘Empresa’.     não chegou a termo final.
               lização equitativa e eficiente dos recursos  enquanto, essa não é uma realidade no                                   Portanto, essa regulação ainda é um      Isto posto, ainda há paradigmas explo-
               (...)” (CNUDM, Preâmbulo). À época, não  Atlântico Sul Ocidental, logo, também não                                processo em construção uma vez que, para  ratórios que precisam ser construídos para
               se vislumbrava a dimensão que recursos  há  essa  articulação,  amparada  em  acor-                               ser efetivada a explotação, há necessidade  a consequente alavancagem da viabilida-
               não vivos adquiriria (Óleo & Gás – Offsho-  do internacional, que auxilie esse tipo de                            de convencionamento de regulamentos  de econômica de utilização, cada dia mais
               re, outros recursos gasosos, minerais es-  ação coordenada entre os Estados sulame-                               específicos para cada tipo de substância  cobrada em termos de sustentabilidade,
               cassos em terras emersas, calcário, etc.)  ricanos costeiros do Atlântico Sul.                                    (nódulos  polimetálicos,  crostas  cobaltífe-  desses  imensos  recursos.  E  nesse  diapa-
               e mesmo os recursos vivos (que além do     Por fim, trata-se agora da imensa par-                                 ras,  gases  sulfeto-polimetálicos,  dentre  são, não apenas os Estados estão sendo
               natural pescado, ganhou imensa riqueza  cela oceânica além das jurisdições esta-                                  outros possíveis e viáveis). Até o presen-  atores relevantes, mas todos os demais
               na biogenética marinha e muitas pesqui-  tais. Tanto em relação à massa d’água,                                   te, nenhum dos “exploitation mining co-  atores internacionais que desejam influir
               sas, especialmente na indústria de fárma-  quanto em relação ao solo e subsolo.                                   des” definitivos foi efetivado e a Empresa,  nessa governança.
               cos). E é exatamente nessa dimensão que    Incialmente, aborda-se a regulação da
               a CNUDM não se materializa como ins-    eventual exploração do solo e subsolo des-
               trumento suficiente. Ela  apontou alguns  sa região, chamada de “Área”. Essa imen-
               mecanismos de solução, mas há imensas  sa riqueza ecossistêmica e, até a CNUDM,
               lacunas que, hoje, tenta-se construir no-  pouco conhecida reserva de recursos
               vos mecanismos de controle.             foi  um  importante e inovador  marco de
                 A explotação de recursos não vivos, em  governança  introduzido  pela  Conven-
               áreas geográficas marítimas sob amparo  ção. Duas instituições foram idealizadas



     220   ECONOMIA AZUL                                                                                                                                                                                A Regulação do Mar  221
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