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A REGULAÇÃO DO MAR:
CONSOLIDAÇÃO E PERSPECTIVAS
André Panno Beirão
Tiago Vinícius Zanella
1. Introdução
Em que pese cerca de 70% da Crosta O presente trabalho vem, portanto, mais
Terrestre esteja coberta de águas – princi- que apresentar conclusões a partir de fatos
palmente não de águas consideradas inte- pregressos, apresentar algumas perspecti-
riores ou arquipelágicas, essas submetidas a vas que demonstrem essa contínua busca
regime jurídico igual ao território seco dos pela codificação e pelo consensual uso do
Estados que as inserem – essa maior parte mar. Diante de uma abordagem analítica
do Planeta foi uma das últimas grandes ques- sucinta, pretende abordar como foi esse
tões enfrentadas para regulação. Seja para lento processo de regulação da maior parte
resolver sua relação com os Estados costeiros da superfície terrestre, diante de breve re-
(e mesmo sem litoral, que também foram trospectiva histórica que demonstre como
incorporados aos direitos e deveres), seja esse debate é crescente. A seguir, procu-
para tentar buscar o uso sustentável a todo ra demonstrar que, para sua consolidação
o Planeta para sua conservação, exploração, houve necessidade de criação de novas ins-
explotação ou mesmo o uso, essas metas so- tituições e mesmo de corte internacional
mente conseguiram chegar a termo no final que buscasse consolidar as inúmeras quere-
do século XX. Logo, seria prematuro conside- las de disputa existentes no mar.
rar que esse exercício regulatório internacio- O terceiro aspecto a ser abordado pro-
nal teria se esgotado e consolidado todas as cura demonstrar como esse processo não é
demandas e potencialidades em relação ao estático e que se encontra com reais pers-
mar, principalmente considerando a imensa pectivas de novas regulamentações, algu-
nova revolução tecnológica em curso. mas mesmo que podem influir na mudança
Assim sendo, parece prematuro consi- de paradigmas de utilização do mar, cada
derar o chamado Direito do Mar, ou como vez mais como fonte de recursos, além de
outros doutrinadores optam, o Direito In- meio de comunicação. Por fim, procura ilus-
ternacional do Mar – já aceito como ramo trar algumas novas perspectivas de uso do
especial do Direito – como algo estático e mar e carências regulatórias que justificam
pragmático, apenas servindo à reflexão, e a crescente adesão da temática marítima na
considerado como premissa seu estágio agenda global, especialmente na década de
atual (TANAKA, 2015). 2021-2030.
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A Regulação do Mar

