Page 16 - Carta de Serviços ao Cidadão
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V - Qualquer Organização Militar, quando procurada por um usuário, deverá encaminhá-lo
à OMH/OMFM de sua área de abrangência, que se responsabilizará pela prestação da
AMH.
VI - O SSM não se responsabilizará por despesas decorrentes de:
a) qualquer procedimento diagnóstico ou terapêutico que não tenha sido previamente
autorizado pela OMH/OMFM da área de abrangência, exceto os casos de comprovada
urgência, quando cumpridas as instruções dos artigos 6.4 e 6.5;
b) telefonemas, refeições extras, jornais, aparelhos de televisão, acesso à internet, bem
como nível de hotelaria distinto do ciclo hierárquico especificado e consequentes serviços
ou honorários, por ocasião de internação em OSE;
c) exames de saúde destinados à seleção ou à admissão para ingresso em outra Força
ou instituição extra-MB, por não se enquadrarem no perfil da AMH prevista no inciso 2.3.1
destas Normas; e
d) procedimentos e serviços não cobertos pelos Acordos Administrativos.
VII - O recém-nato, cujo parto tenha ocorrido em OMH/OSE credenciada e que necessite
permanecer internado, poderá ser amparado pelo SSM por até 30 dias, devendo, neste
período, o militar deve providenciar a regularização da situação de dependência junto à
DPMM, para a continuidade da AMH. Após a alta hospitalar, a AMH somente será
prestada mediante a apresentação da Declaração de Dependente.
VIII - Não é previsto o reembolso de despesas decorrentes da aquisição de
medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) realizadas pelo usuário.

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