Conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.518/2015, alterado pelo Decreto nº 10.068/2019 (publicado no DOU em 17OUT2019, edição 202, seção 1, página 3) e Portaria Normativa nº 82, de 01SET2020, do MD (publicada no DOU em 08SET2020, edição 172, seção 1, página 7)
X - X - X - X
São identificados pelo SistIM:
a) todo pessoal militar e seus dependentes cadastrados e com benefícios atualizados na DPMM nos termos previstos na DGPM-303, exceto nas situações constantes no inciso 1.11.1 desta publicação;
b) o pessoal da Marinha na inatividade - Reserva Remunerada (RM1), Reformados (Refº), bem como seus dependentes cadastrados na DPMM, nos termos previstos na DGPM-303;
c) os Oficiais e as Praças RM2 quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados para a atividade nos termos do disposto na Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares (EM) – referência d, Anexo G). O direito à identificação é extendido aos seus dependentes reconhecidos pela DPMM;
d) os Pensionistas e dependentes constantes do inciso VII, do § 2º do art. 50 do EM, cadastrados na DPMM;
e) os Ex-combatentes da Marinha, inclusive os amparados pelo disposto em Portaria Ministerial (referência p , Anexo G), e seus dependentes diretos ou reconhecidos;
f) os Práticos e os Aquaviários brasileiros pertencentes ao 1º grupo (Marítimos) com categoria igual ou superior a Moço de Convés ou Moço de Máquinas (nível 3) e, excepcionalmente, os Cozinheiros (CZA) e os Taifeiros (TAA) de categorias pertencentes à Seção de Câmara (nível 2), detentores de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) contendo a identificação das referidas categorias, previstas nas Normas específicas da Autoridade Marítima, conforme disposto no Decreto nº 2.596/1998 (referência j, Anexo G), desde que comprovem que, nos últimos cinco anos, trabalharam, efetivamente, pelo menos oito meses, em serviços correlacionados à atividade marítima ou foram aposentados em decorrência de ofício. Deverão, ainda, observar:
I) portar ofício de apresentação, originado na Capitania, Delegacia ou Agência, a quem cabe verificar o seu enquadramento quanto ao atendimento dos requisitos necessários ao exercício de suas atividades profissionais, antes de se encaminhar para a identificação;
II) cumprir a legislação quanto aos trajes e aspectos fisionômicos para a identificação, por ocasião da sua apresentação na OM; e
III) efetuar a marcação para a identificação de aquaviários assemelhados às Praças.
g) os Oficiais da Reserva Não Remunerada (RNR) - Oficiais RM2 e RM3 convocados, designados ou mobilizados para o SAM quando licenciados, bem como os Oficiais de carreira que forem demitidos a pedido ou "ex officio", exceto os demitidos por perda de posto e patente ou por deserção -, a partir de 15 de outubro de 2020, de acordo com a Portaria Normativa Nº 82/GM-MD, de 1º de setembro de 2020.
Perderam o direito à reidentificação pelo SistIM:
a) os Oficiais demitidos, que perderem o posto e a patente, de acordo com o disposto em Lei 6.880/1980 - EM (referência d, Anexo G);
b) os funcionários públicos civis e seus dependentes, os funcionários do Tribunal Marítimo, os militares estrangeiros e seus dependentes e os funcionários públicos estrangeiros e seus dependentes;
c) os Oficiais que solicitarem demissão, ainda que contribuam para a Pensão Militar, inclusive seus dependentes;
d) os militares do Corpo de Praças da Armada (CPA), do Corpo Auxiliar de Praças (CAP), do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN) e os alunos dos órgãos de formação militar da MB licenciados do SAM “ex officio” ou “a pedido”, ainda que contribuam para a Pensão Militar, inclusive seus dependentes;
e) as Praças que forem excluídas do SAM a bem da disciplina, de acordo com o disposto em Lei (referência d, Anexo G);
f) o Cônjuge que, por sentença transitada em julgado, separar-se ou divorciar-se de seu consorte, salvo na condição de pensionário(a) do ex-cônjuge, ou com determinação judicial;
g) o (a)companheiro(a), devidamente reconhecido(a) pela MB, quando cessar a união estável, salvo na condição de pensionário(a) do companheiro(a), ou determinação judicial;
h) os Aquaviários que deixarem de atender o previsto na alínea i, do inciso 1.3.1; e
i) os dependentes (filho/enteado), ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, que não forem restabelecidos, ou até completarem o limite de 24 (vinte e quatro) anos, para aqueles que foram restabelecidos junto à DPMM. Excetuam-se os casos de invalidez permanente, desde que acompanhado de documentação circunstanciada, benefícios concedidos junto à DPMM e em conformidade com o disposto no inciso 1.4.6.
j) Os filhos(as) maiores de 21 anos que não tiveram seus Boletins de concessão restabelecidos.
Nova revisão da DGPM-304 contemplará as referidas alterações.