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Direito à Identificação

  • Publicado em 08/09/2015 - 10:37
  • Atualizado em 09/10/2025 - 11:55
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Conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.518/2015, alterado pelo Decreto nº 10.068/2019 (publicado no DOU em 17OUT2019, edição 202, seção 1, página 3) e Portaria Normativa nº 82, de 01SET2020, do MD (publicada no DOU em 08SET2020, edição 172, seção 1, página 7)

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São identificados pelo SistIM:

 

a) todo pessoal militar e seus dependentes cadastrados e com benefícios atualizados na DPMM nos termos previstos na DGPM-303, exceto nas situações constantes no inciso 1.11.1 desta publicação;

 

b) o pessoal da Marinha na inatividade - Reserva Remunerada (RM1), Reformados (Refº), bem como seus dependentes cadastrados na DPMM, nos termos previstos na DGPM-303;

 

c) os Oficiais e as Praças RM2 quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados para a atividade nos termos do disposto na Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares (EM) – referência d, Anexo G). O direito à identificação é extendido aos seus dependentes reconhecidos pela DPMM;

 

d) os Pensionistas e dependentes constantes do inciso VII, do § 2º do art. 50  do EM, cadastrados na DPMM;

 

e) os Ex-combatentes da Marinha, inclusive os amparados pelo disposto em Portaria Ministerial (referência p , Anexo G), e seus dependentes diretos ou reconhecidos;

 

f) os Práticos e os Aquaviários brasileiros pertencentes ao 1º grupo (Marítimos) com categoria igual ou superior a Moço de Convés ou Moço de Máquinas (nível 3) e, excepcionalmente, os Cozinheiros (CZA) e os Taifeiros (TAA) de categorias pertencentes à Seção de Câmara (nível 2), detentores de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) contendo a identificação das referidas categorias, previstas nas Normas específicas da Autoridade Marítima, conforme disposto no Decreto nº 2.596/1998 (referência j, Anexo G), desde que comprovem que, nos últimos cinco anos, trabalharam, efetivamente, pelo menos oito meses, em serviços correlacionados à atividade marítima ou foram aposentados em decorrência de ofício. Deverão, ainda, observar:

 

I) portar ofício de apresentação, originado na Capitania, Delegacia ou Agência, a quem cabe verificar o seu enquadramento quanto ao atendimento dos requisitos necessários ao exercício de suas atividades profissionais, antes de se encaminhar para a identificação;

 

II) cumprir a legislação quanto aos trajes e aspectos fisionômicos para a identificação, por ocasião da sua apresentação na OM; e

 

III) efetuar a marcação para a identificação de aquaviários assemelhados às Praças.

 

g) os Oficiais da Reserva da Não Remunerada (RNR) têm direito à carteira de identidade militar enquanto estiverem em situação regular na reserva, conforme a legislação em vigor. O artigo 60 do Decreto nº 4.780/2003 determina que, em tempo de paz, os integrantes da RNR são excluídos da Reserva da Marinha no dia 31 de dezembro do ano em que completam 45 anos. Após essa data, cessa o vínculo com a reserva e o direito à identificação militar.

 

 

Perderam o direito à reidentificação pelo SistIM:

 

a) os Oficiais demitidos, que perderem o posto e a patente, de acordo com o disposto em Lei 6.880/1980 - EM (referência d, Anexo G);

 

b) os funcionários públicos civis e seus dependentes, os funcionários do Tribunal Marítimo, os militares estrangeiros e seus dependentes e os funcionários públicos estrangeiros e seus dependentes;

 

c) os Oficiais que solicitarem demissão, ainda que contribuam para a Pensão Militar, inclusive seus dependentes;

 

d) os militares do Corpo de Praças da Armada (CPA), do Corpo Auxiliar de Praças (CAP), do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN) e os alunos dos órgãos de formação militar da MB licenciados do SAM “ex officio” ou “a pedido”, ainda que contribuam para a Pensão Militar, inclusive seus dependentes;

 

e) as Praças que forem excluídas do SAM a bem da disciplina, de acordo com o disposto em Lei (referência d, Anexo G);

 

f) o Cônjuge que, por sentença transitada em julgado, separar-se ou divorciar-se de seu consorte, salvo na condição de pensionário(a) do ex-cônjuge, ou com determinação judicial;

 

g) o (a)companheiro(a), devidamente reconhecido(a) pela MB, quando cessar a união estável,  salvo na condição de pensionário(a) do   companheiro(a), ou determinação judicial;

 

h) os Aquaviários que deixarem de atender o previsto na alínea i, do inciso 1.3.1; e

 

i) os dependentes (filho/enteado), ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, que não forem restabelecidos, ou até completarem o limite de 24 (vinte e quatro) anos, para aqueles que foram restabelecidos junto à DPMM. Excetuam-se os casos de invalidez permanente, desde que acompanhado de documentação circunstanciada, benefícios concedidos junto à DPMM e em conformidade com o disposto no inciso 1.4.6.

 

j) Os filhos(as) maiores de 21 anos que não tiveram seus Boletins de concessão restabelecidos.

 

Nova revisão da DGPM-304 contemplará as referidas alterações.

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