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que não foi instituída por Ato Internacio-  E assim começaram a ser feitos, nos   Ambiente e ao IBAMA, além das esferas   inserir as 12MN do MT, toda a política de
 nal, como a CNUDM. Logo, foi opção na-  anos subsequentes. Uma série de leis es-  estaduais e municipais. Além de uma sé-  patrimônio histórico subaquático, regida
 cional. E, essa opção foi feita praticamente   taduais e municipais começaram a esta-  rie de definições, traz, pioneiramente a   por normas bastante específicas, também
 junto ao nascimento da Constituição Brasi-  belecer seus “planos de gerenciamento   delimitação geográfica do que se consi-  se sobrepõe;
 leira, ainda anterior a ela, em 16 de maio   costeiro”. Em 07 de dezembro de 2004,   dera como “zona costeira” em seu Art.   3. a incorporação da dimensão ambien-
 de 1988, pela Lei Federal Nº 7.661. Antes   portanto, mais de 15 anos após a primeira   3º, limitando externamente com a exten-  tal nas políticas setoriais voltadas à gestão
 mesmo da internalização da CNUDM, de   lei federal sobre o gerenciamento costei-  são de doze milhas náuticas (correspon-  integrada dos ambientes costeiros e mari-
 1993. Ou seja, por esse dispositivo legal   ro, e diversas normatizações estaduais e   dente ao Mar Territorial, no caso brasi-  nhos – o que reforça a intercorrência com
 nasce o “Plano Nacional de Gerenciamento   municipais, por meio do Decreto Fede-  leiro, em que todo ele tem sua largura   uma série de outras políticas públicas no
 Costeiro” (PNGC).  ral Nº 5.300, foi regulamentada a lei nº   máxima e, internamente, na sua faixa   mesmo ambiente;
 Esse dispositivo define a “Zona Costei-  7.661/1988 que instituiu o Plano Nacio-  terrestre, compreendido pelos limites dos
 ra” como “o espaço geográfico de inte-  nal de Gerenciamento Costeiro. Essa re-  Municípios que sofrem influência direta   4. a produção e difusão do conhecimento
 ração do ar, do mar e da terra, incluindo   gulamentação veio para estabelecimento   dos fenômenos ocorrentes na zona cos-  para o desenvolvimento e aprimoramento
 seus recursos renováveis ou não, abran-  de bases para a formulação de políticas,   teira (o que seria um conceito tautológi-  das ações de gestão da zona costeira – o
 gendo uma faixa marítima e outra terres-  planos e programas federais, estaduais   co, uma vez que usa em sua delimitação   que confere um objetivo mais difuso liga-
 tre, que serão definidas nos respectivos   e municipais; estabelecendo os  limites,   o próprio conceito que tenta instituir).   do às políticas de educação, ciência e tec-
 Planos”.  Note-se que a definição busca   princípios, objetivos, instrumentos e   Ainda agrega novas delimitações que vi-  nologia e gestão.
 regulamentar de forma particular uma   competências da gestão da Zona Cos-  sam, então, definir quais seriam os muni-  Decorrente dessa regulamentação, di-
 área física (não definida) mas que, certa-  teira e da orla marítima. O decreto traz   cípios abrangidos por essa faixa terrestre   versos estados e municípios criaram ór-
 mente concorre com todas as atividades   os limites da faixa terrestre e da faixa   da zona costeira (não apenas os defron-  gãos, planos decorrentes e novas regula-
 exploratórias de recursos vivos, não-vivos   marítima  da zona costeira.  Traz a defi-  tantes, mas também não-defrontantes,   mentações. Inclusive em termos infracio-
 e mesmo econômicas. Passando, assim a   nição, pela primeira vez, de um espaço   estuarino-lagunares, etc.).   nais e de penas atribuídas.
 ser um novo e decisivo instrumento de   geográfico de gestão do território, a Orla   Cabe menção aos objetivos dessa re-  Estabelece ainda novas subáreas com
 política pública com recorte geográfico e   Marítima: faixa contida na zona costeira,   gulamentação. São quatro:   características ainda mais especiais, como a
 não temático.   de largura variável, compreendendo uma     orla marítima (que define como tendo limite
 Mais que isso, o PNGC complemen-  porção marítima e outra terrestre, caracte-  1.  a promoção do ordenamento do uso   marítimo da isóbata de 10 metros e terrestre
 ta agregando novos atores decisores na   rizada pela interface entre a terra e o mar.   dos recursos naturais e da ocupação dos   de cinquenta metros em áreas urbanas e de
 questão: define que os Estados e Muni-  Além disso, estabelece os Instrumentos de   espaços costeiros – o que, certamente con-  duzentos metros em áreas não urbanas).
 cípios podem instituir os seus respectivos   Gestão para a Zona Costeira e para a Orla   correrá com outras políticas como de pesca,   Assim, mais que aprofundar aqui quais
 Planos de Gerenciamento Costeiro e que   Marítima, bem como as competências   de ocupação fundiária e habitacional, etc.;   foram os reais e efetivos desmembramentos
 os três níveis (federal, estadual e muni-  de cada ente federativo na estruturação,   2. o estabelecimento do processo de ges-  ocorridos a partir dessa criação nacional, o
 cipal) poderão normatizar o uso e ocu-  implementação, execução e acompanha-  tão para elevar a qualidade de vida de sua   que se procurou mostrar é a complexidade
 pação do solo, do subsolo e das águas.   mento da Gestão Costeira.  população e a proteção de seu patrimônio   em  correlacionar  tantos  ambientes,  níveis
 Note-se  apenas  como  exemplo,  a  com-  Ao analisar mais detalhadamente esse   natural, histórico, étnico e cultural – no-  de decisão, temáticas e setores envolvidos –
 plexidade dessa rede. Como já dito, a re-  decreto de regulamentação do Plano Na-  te-se, ao incluir seu patrimônio histórico e   todos intrinsicamente ligados ao mar.
 gulamentação da exploração do subsolo   cional de Gerenciamento Costeiro, da lei
 marinho no Mar Territorial é de compe-  federal anterior à Constituição, vê-se que
 tência exclusiva da União. Entretanto, por   há subjacente, uma escolha temática.
 esse dispositivo, legal, porém, infracons-  Essa escolha é bem mais focada no aspec-
 titucional, o subsolo dessa área marítima   to ambiental e sustentável que em outros
 adjacente à costa (sem definir limite de   aspectos como econômico e de transpor-
 extensão) poderia ser gerenciado por pla-  te. Tanto o é que estabelece uma série
 nos estaduais e municipais.  de competências ao Ministério do Meio



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