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que não foi instituída por Ato Internacio- E assim começaram a ser feitos, nos Ambiente e ao IBAMA, além das esferas inserir as 12MN do MT, toda a política de
nal, como a CNUDM. Logo, foi opção na- anos subsequentes. Uma série de leis es- estaduais e municipais. Além de uma sé- patrimônio histórico subaquático, regida
cional. E, essa opção foi feita praticamente taduais e municipais começaram a esta- rie de definições, traz, pioneiramente a por normas bastante específicas, também
junto ao nascimento da Constituição Brasi- belecer seus “planos de gerenciamento delimitação geográfica do que se consi- se sobrepõe;
leira, ainda anterior a ela, em 16 de maio costeiro”. Em 07 de dezembro de 2004, dera como “zona costeira” em seu Art. 3. a incorporação da dimensão ambien-
de 1988, pela Lei Federal Nº 7.661. Antes portanto, mais de 15 anos após a primeira 3º, limitando externamente com a exten- tal nas políticas setoriais voltadas à gestão
mesmo da internalização da CNUDM, de lei federal sobre o gerenciamento costei- são de doze milhas náuticas (correspon- integrada dos ambientes costeiros e mari-
1993. Ou seja, por esse dispositivo legal ro, e diversas normatizações estaduais e dente ao Mar Territorial, no caso brasi- nhos – o que reforça a intercorrência com
nasce o “Plano Nacional de Gerenciamento municipais, por meio do Decreto Fede- leiro, em que todo ele tem sua largura uma série de outras políticas públicas no
Costeiro” (PNGC). ral Nº 5.300, foi regulamentada a lei nº máxima e, internamente, na sua faixa mesmo ambiente;
Esse dispositivo define a “Zona Costei- 7.661/1988 que instituiu o Plano Nacio- terrestre, compreendido pelos limites dos
ra” como “o espaço geográfico de inte- nal de Gerenciamento Costeiro. Essa re- Municípios que sofrem influência direta 4. a produção e difusão do conhecimento
ração do ar, do mar e da terra, incluindo gulamentação veio para estabelecimento dos fenômenos ocorrentes na zona cos- para o desenvolvimento e aprimoramento
seus recursos renováveis ou não, abran- de bases para a formulação de políticas, teira (o que seria um conceito tautológi- das ações de gestão da zona costeira – o
gendo uma faixa marítima e outra terres- planos e programas federais, estaduais co, uma vez que usa em sua delimitação que confere um objetivo mais difuso liga-
tre, que serão definidas nos respectivos e municipais; estabelecendo os limites, o próprio conceito que tenta instituir). do às políticas de educação, ciência e tec-
Planos”. Note-se que a definição busca princípios, objetivos, instrumentos e Ainda agrega novas delimitações que vi- nologia e gestão.
regulamentar de forma particular uma competências da gestão da Zona Cos- sam, então, definir quais seriam os muni- Decorrente dessa regulamentação, di-
área física (não definida) mas que, certa- teira e da orla marítima. O decreto traz cípios abrangidos por essa faixa terrestre versos estados e municípios criaram ór-
mente concorre com todas as atividades os limites da faixa terrestre e da faixa da zona costeira (não apenas os defron- gãos, planos decorrentes e novas regula-
exploratórias de recursos vivos, não-vivos marítima da zona costeira. Traz a defi- tantes, mas também não-defrontantes, mentações. Inclusive em termos infracio-
e mesmo econômicas. Passando, assim a nição, pela primeira vez, de um espaço estuarino-lagunares, etc.). nais e de penas atribuídas.
ser um novo e decisivo instrumento de geográfico de gestão do território, a Orla Cabe menção aos objetivos dessa re- Estabelece ainda novas subáreas com
política pública com recorte geográfico e Marítima: faixa contida na zona costeira, gulamentação. São quatro: características ainda mais especiais, como a
não temático. de largura variável, compreendendo uma orla marítima (que define como tendo limite
Mais que isso, o PNGC complemen- porção marítima e outra terrestre, caracte- 1. a promoção do ordenamento do uso marítimo da isóbata de 10 metros e terrestre
ta agregando novos atores decisores na rizada pela interface entre a terra e o mar. dos recursos naturais e da ocupação dos de cinquenta metros em áreas urbanas e de
questão: define que os Estados e Muni- Além disso, estabelece os Instrumentos de espaços costeiros – o que, certamente con- duzentos metros em áreas não urbanas).
cípios podem instituir os seus respectivos Gestão para a Zona Costeira e para a Orla correrá com outras políticas como de pesca, Assim, mais que aprofundar aqui quais
Planos de Gerenciamento Costeiro e que Marítima, bem como as competências de ocupação fundiária e habitacional, etc.; foram os reais e efetivos desmembramentos
os três níveis (federal, estadual e muni- de cada ente federativo na estruturação, 2. o estabelecimento do processo de ges- ocorridos a partir dessa criação nacional, o
cipal) poderão normatizar o uso e ocu- implementação, execução e acompanha- tão para elevar a qualidade de vida de sua que se procurou mostrar é a complexidade
pação do solo, do subsolo e das águas. mento da Gestão Costeira. população e a proteção de seu patrimônio em correlacionar tantos ambientes, níveis
Note-se apenas como exemplo, a com- Ao analisar mais detalhadamente esse natural, histórico, étnico e cultural – no- de decisão, temáticas e setores envolvidos –
plexidade dessa rede. Como já dito, a re- decreto de regulamentação do Plano Na- te-se, ao incluir seu patrimônio histórico e todos intrinsicamente ligados ao mar.
gulamentação da exploração do subsolo cional de Gerenciamento Costeiro, da lei
marinho no Mar Territorial é de compe- federal anterior à Constituição, vê-se que
tência exclusiva da União. Entretanto, por há subjacente, uma escolha temática.
esse dispositivo, legal, porém, infracons- Essa escolha é bem mais focada no aspec-
titucional, o subsolo dessa área marítima to ambiental e sustentável que em outros
adjacente à costa (sem definir limite de aspectos como econômico e de transpor-
extensão) poderia ser gerenciado por pla- te. Tanto o é que estabelece uma série
nos estaduais e municipais. de competências ao Ministério do Meio
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