Page 334 - Livro - Economia Azul
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que não foi instituída por Ato Internacio-  E assim começaram a ser feitos, nos                                   Ambiente e ao IBAMA, além das esferas    inserir as 12MN do MT, toda a política de
               nal, como a CNUDM. Logo, foi opção na-   anos subsequentes. Uma série de leis es-                                 estaduais e municipais. Além de uma sé-  patrimônio histórico subaquático, regida
               cional. E, essa opção foi feita praticamente   taduais e municipais começaram a esta-                             rie de definições, traz, pioneiramente a   por normas bastante específicas, também
               junto ao nascimento da Constituição Brasi-  belecer seus “planos de gerenciamento                                 delimitação geográfica do que se consi-  se sobrepõe;
               leira, ainda anterior a ela, em 16 de maio   costeiro”. Em 07 de dezembro de 2004,                                dera como “zona costeira” em seu Art.    3. a incorporação da dimensão ambien-
               de 1988, pela Lei Federal Nº 7.661. Antes   portanto, mais de 15 anos após a primeira                             3º, limitando externamente com a exten-  tal nas políticas setoriais voltadas à gestão
               mesmo da internalização da CNUDM, de     lei federal sobre o gerenciamento costei-                                são de doze milhas náuticas (correspon-  integrada dos ambientes costeiros e mari-
               1993. Ou seja, por esse dispositivo legal   ro, e diversas normatizações estaduais e                              dente ao Mar Territorial, no caso brasi-  nhos – o que reforça a intercorrência com
               nasce o “Plano Nacional de Gerenciamento   municipais, por meio do Decreto Fede-                                  leiro, em que todo ele tem sua largura   uma série de outras políticas públicas no
               Costeiro” (PNGC).                        ral Nº 5.300, foi regulamentada a lei nº                                 máxima e, internamente, na sua faixa     mesmo ambiente;
                  Esse dispositivo define a “Zona Costei-  7.661/1988 que instituiu o Plano Nacio-                               terrestre, compreendido pelos limites dos
               ra” como “o espaço geográfico de inte-   nal de Gerenciamento Costeiro. Essa re-                                  Municípios que sofrem influência direta   4. a produção e difusão do conhecimento
               ração do ar, do mar e da terra, incluindo   gulamentação veio para estabelecimento                                dos fenômenos ocorrentes na zona cos-    para o desenvolvimento e aprimoramento
               seus recursos renováveis ou não, abran-  de bases para a formulação de políticas,                                 teira (o que seria um conceito tautológi-  das ações de gestão da zona costeira – o
               gendo uma faixa marítima e outra terres-  planos e programas federais, estaduais                                  co, uma vez que usa em sua delimitação   que confere um objetivo mais difuso liga-
               tre, que serão definidas nos respectivos   e municipais; estabelecendo os  limites,                               o próprio conceito que tenta instituir).   do às políticas de educação, ciência e tec-
               Planos”.  Note-se que a definição busca   princípios, objetivos, instrumentos e                                   Ainda agrega novas delimitações que vi-  nologia e gestão.
               regulamentar de forma particular uma     competências da gestão da Zona Cos-                                      sam, então, definir quais seriam os muni-   Decorrente dessa regulamentação, di-
               área física (não definida) mas que, certa-  teira e da orla marítima. O decreto traz                              cípios abrangidos por essa faixa terrestre   versos estados e municípios criaram ór-
               mente concorre com todas as atividades   os limites da faixa terrestre e da faixa                                 da zona costeira (não apenas os defron-  gãos, planos decorrentes e novas regula-
               exploratórias de recursos vivos, não-vivos   marítima  da zona costeira.  Traz a defi-                            tantes, mas também não-defrontantes,     mentações. Inclusive em termos infracio-
               e mesmo econômicas. Passando, assim a    nição, pela primeira vez, de um espaço                                   estuarino-lagunares, etc.).              nais e de penas atribuídas.
               ser um novo e decisivo instrumento de    geográfico de gestão do território, a Orla                                  Cabe menção aos objetivos dessa re-      Estabelece ainda novas subáreas com
               política pública com recorte geográfico e   Marítima: faixa contida na zona costeira,                             gulamentação. São quatro:                características ainda mais especiais, como a
               não temático.                            de largura variável, compreendendo uma                                                                            orla marítima (que define como tendo limite
                  Mais que isso, o PNGC complemen-      porção marítima e outra terrestre, caracte-                              1.  a promoção do ordenamento do uso     marítimo da isóbata de 10 metros e terrestre
               ta agregando novos atores decisores na   rizada pela interface entre a terra e o mar.                             dos recursos naturais e da ocupação dos   de cinquenta metros em áreas urbanas e de
               questão: define que os Estados e Muni-   Além disso, estabelece os Instrumentos de                                espaços costeiros – o que, certamente con-  duzentos metros em áreas não urbanas).
               cípios podem instituir os seus respectivos   Gestão para a Zona Costeira e para a Orla                            correrá com outras políticas como de pesca,   Assim, mais que aprofundar aqui quais
               Planos de Gerenciamento Costeiro e que   Marítima, bem como as competências                                       de ocupação fundiária e habitacional, etc.;   foram os reais e efetivos desmembramentos
               os três níveis (federal, estadual e muni-  de cada ente federativo na estruturação,                               2. o estabelecimento do processo de ges-  ocorridos a partir dessa criação nacional, o
               cipal) poderão normatizar o uso e ocu-   implementação, execução e acompanha-                                     tão para elevar a qualidade de vida de sua   que se procurou mostrar é a complexidade
               pação do solo, do subsolo e das águas.   mento da Gestão Costeira.                                                população e a proteção de seu patrimônio   em  correlacionar  tantos  ambientes,  níveis
               Note-se  apenas  como  exemplo,  a  com-    Ao analisar mais detalhadamente esse                                  natural, histórico, étnico e cultural – no-  de decisão, temáticas e setores envolvidos –
               plexidade dessa rede. Como já dito, a re-  decreto de regulamentação do Plano Na-                                 te-se, ao incluir seu patrimônio histórico e   todos intrinsicamente ligados ao mar.
               gulamentação da exploração do subsolo    cional de Gerenciamento Costeiro, da lei
               marinho no Mar Territorial é de compe-   federal anterior à Constituição, vê-se que
               tência exclusiva da União. Entretanto, por   há subjacente, uma escolha temática.
               esse dispositivo, legal, porém, infracons-  Essa escolha é bem mais focada no aspec-
               titucional, o subsolo dessa área marítima   to ambiental e sustentável que em outros
               adjacente à costa (sem definir limite de   aspectos como econômico e de transpor-
               extensão) poderia ser gerenciado por pla-  te. Tanto o é que estabelece uma série
               nos estaduais e municipais.              de competências ao Ministério do Meio



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