Revogada pela Portaria n° 38/2022.

MINISTÉRIO DA DEFESA

MARINHA DO BRASIL

PORTARIA N° 180/MD, DE 16 DE JULHO DE 2001.

Fixa diretrizes para Licitações, Acordos e Atos Administrativos no âmbito do Comando da Marinha e delega competência ao Secretário- Geral da Marinha para estabelecer normas sobre estes assuntos.
Alterada pela Portaria MB/MD n° 26/MB de 23AGO21. (ALT 8)
Port. MB/MD n° 16, de 10MAI2021 CAN Port. N° 258/MB, de 16MAI2012 (ALT 07)
Alterada pela Portaria n° 626/MB de 23/12/14. (ALT 6)
Alterada pela Portaria n° 159/MB de 22/02/13. (ALT 5)
Alterada pela Portaria n° 258/MB de 16/05/12. (ALT 4)
Alterada pela Portaria n° 111/MB de 01/04/04. (ALT 3)
Alterada pela Portaria n° 258/MB de 06/11/03. (ALT 2)
Alterada pela Portaria n° 236/MB de 09/09/02. (ALT 1)

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999 e os art. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:

Art. 1° É delegada competência ao Secretário-Geral da Marinha para estabelecer “Normas sobre Licitações, Acordos e Atos Administrativos”.

Parágrafo Único – A publicação acima titulada consolida a documentação normativa aplicável ao assunto, sendo vedado o estabelecimento de normas complementares de caráter geral, salvo as conjunturais.

Art. 2° É delegada competência aos titulares das OM a seguir, para aprovar, quanto à conveniência e oportunidade, e assinar, em nome do Comandante da Marinha, os acordos e atos abaixo indicados, inclusive seus documentos decorrentes, obedecidas as disposições legais em vigor, estas diretrizes e as instruções específicas que regulem sua elaboração: (blackação dada Pela Portaria n° 111/MB, de 2004)

I – EMA e ODS

Contratos cujo valor total exija Concorrência ou Pregão, no mesmo valor exigido para Concorrência – mesmo quando esta for dispensada, dispensável ou inexigível – bem como Contratos de Concessão de Uso e de Direito Real de Uso, de qualquer valor;

II – OM chefiada por Almirante

Contratos não enquadrados no inciso I; convênios ou acordos congêneres de mútua colaboração, ou seja, os que não envolvam a transferência de recursos financeiros entre os partícipes; convênios ou acordos congêneres de natureza financeira que importem na saída ou ingresso de recursos financeiros na MB, englobando os acordos regidos pelo Decreto n° 6.170 (Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Cooperação), de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 507, de 24 de novembro de 2011, com exceção dos convênios a serem celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos que envolvam transferências de recursos financeiros, que são de competência exclusiva do Comandante da Marinha, conforme Parecer n° 730/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 19 de dezembro de 2012, aprovado pelo Despacho Decisório n° 2/MD, de 17 de janeiro de 2013; acordos que estabeleçam ingresso de recursos financeiros na MB, regidos por normas de Direito Privado ou por regras específicas estaduais, municipais ou distritais; e atos administrativos. (blackação dada pela Portaria n° 159,2013);

II – OM chefiada por Almirante

Contratos não enquadrados no inciso I; convênios ou acordos congêneres de mútua colaboração, ou seja, os que não envolvam a transferência de recursos financeiros entre os partícipes; convênios ou acordos congêneres de natureza financeira que importem na saída ou ingresso de recursos financeiros na MB, englobando os acordos regidos pelo Decreto n° 6.170 (Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Execução Descentralizada), de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 507, de 24 de novembro de 2011, com exceção dos convênios a serem celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos que envolvam transferências de recursos financeiros, que são de competência exclusiva do Comandante da Marinha, conforme Parecer n° 730/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 19 de dezembro de 2012, aprovado pelo Despacho Decisório n° 2/MD, de 17 de janeiro de 2013; acordos que estabeleçam ingresso de recursos financeiros na MB, regidos por normas de Direito Privado ou por regras específicas estaduais, municipais ou distritais; e atos administrativos. (blackação dada pela Portaria n° 626,2014)

Contratos não enquadrados no inciso I; convênios ou acordos congêneres de mútua colaboração, inclusive os tratados em legislação especial, que não envolviam a transferência de recursos financeiros entre os participes; convênios ou acordos congêneres de natureza financeira que importem na saída ou ingresso de recursos financeiros na MB, englobando os acordos regidos pelo Decreto n° 6.170 (Convênios e Contratos de Repasse), de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MPDG/GM n° 424, de 30 de dezembro de 2016, e pelo Decreto n° 10.426 (Termo de Execução Descentralizada - TED), de 16 de julho de 2020, com exceção dos convênios a serem celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos que envolviam transferências de recursos financeiros, que são de competência exclusiva do Comandante da Marinha, conforme Parecer n° 730/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 19 de dezembro de 2012, aprovado pelo Despacho Decisório n ° 2/MD, de 17 de janeiro de 2013; acordos que estabeleçam ingresso de recursos financeiros na MB, regidos por normas de Direito Privado ou por regras específicas estaduais, municipais ou distritais; e atos administrativos. (blackação dada pela Portaria MB/MD n° 26/MB de 23AGO21)

III – CNBE e CNBW
Não importando o valor, Contratos e Cartas-Contratos no exterior, ou instrumentos a eles equivalentes;

IV – OM em geral
Cartas-Contratos de qualquer valor, inclusive oriundas do Pregão.

§ 1° As autoridades mencionadas nos incisos I e II estão autorizadas a subdelegar competência à autoridade subordinada para assinatura de Acordos e Atos para os quais esta não possua delegação.

§ 2° A subdelegação será concedida caso a caso ou, quando couber, para todos os casos que se enquadrarem em condições preestabelecidas, observando o seguinte:
I – sempre que possível, indicará apenas o cargo do titular da OM celebrante, evitando designá-lo nominalmente; e
II – quando necessário, a subdelegação poderá ser concedida à autoridade que se seguir ao titular na linha hierárquica da OM celebrante.

§ 3° A subdelegação será formalizada de acordo com o previsto nas Normas para Documentação Administrativa, e indicará, claramente, se a autoridade celebrante tem ou não competência para assinar os documentos decorrentes que vierem a ser emitidos para o assunto.

§ 4° Caberá aos Comandantes de Distritos/Comando Naval estabelecerem a relação das atividades consideradas de apoio, previstas no inciso VI do artigo 12 do Decreto n° 3.725, de 10 de janeiro de 2001. (blackação dada pela Portaria n° 111/MB de 01/04/04.) (Alterada pela Portaria n° 258/MB de 16/05/12.)

Art. 3° É delegada competência ao EMA, ODS e OM diretamente subordinadas ao Comandante da Marinha a decisão sobre a aprovação da prestação de contas e a suspensão ou cancelamento do registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal, nos convênios ou contratos de repasse assinados com entidades privadas sem fins lucrativos. As OM responsáveis pela gestão (celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas) dos processos de convênios ou contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, tão logo sejam os acordos findados, deverão submeter os processos de prestações de contas aos órgãos acima relacionados. A decisão quanto à aprovação da prestação de contas ou quanto à suspensão ou cancelamento do registro de inadimplência no sistema da administração pública federal será participada ao CM. (blackação dada pela Portaria n° 626/MB de 23/12/14.)

Art. As autoridades que possuem delegação – e, concomitantemente, aquelas que recebem subdelegação – são responsáveis pelos atos que praticarem no uso da competência conferida por esta Portaria.

Art. Aplicam-se aos documentos decorrentes, exceto quando determinado em contrário, os mesmo critérios de competência para assinatura exigidos para o ajuste inicial do qual resultam.

Art. 5° A celebração de convênios de natureza financeira, nos termos da Instrução Normativa n° 1/STN, de 15 de janeiro de 1997, está sujeita à prévia aprovação do Comandante da Marinha, por proposta da OM celebrante, ouvidos o COMIMSUP, o respectivo ODS, a Secretaria-Geral da Marinha e o Estado-Maior da Armada. (blackação dada pela Portaria n° 236/MB de 09/09/02.)

§ 1° A proposta de convênio deverá detalhar, além do objeto a ser pactuado, as saídas e os ingressos de recursos previstos, discriminados por Projeto do Plano Diretor. (blackação dada pela Portaria n° 236/MB de 09/09/02.)

§ 2° A Diretoria de Administração da Marinha deverá receber cópia de todos os convênios celebrados com base neste artigo e controlar o ingresso e a saída de recursos decorrentes dos objetos pactuados, dentro das Normas para o Sistema do Plano Diretor. (blackação dada pela Portaria n° 236/MB de 09/09/02.)

Art. 6° A celebração de convênios ou acordos congêneres de natureza financeira que importem na saída de recursos financeiros da MB, regidos pelo Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 507, de 24 de novembro de 2011, sujeitar-se-á à prévia aprovação do Comandante da Marinha, por proposta da OM celebrante, ouvidos o COMIMSUP, o respectivo ODS, a Secretaria-Geral da Marinha e o Estado-Maior da Armada. (ORIGINAL)

Art. 6° A celebração de convênios ou acordos congêneres de natureza financeira que importem na saída de recursos financeiros da MB, englobando os regidos pelo Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MPDG/GM n° 424, de 30 de dezembro de 2016, e pelo Decreto n° 10.426, de 16 de julho de 2020, sujeitar-se-á à prévia apropriação do Comandante da Marinha, por proposta da OM celebrante, ouvidos o COMIMSUP, o respectivo ODS, a Secretaria-Geral da Marinha e o Estado- Maior da Armada. (Alterada pela Portaria MB/MD n° 26/MB de 23AGO21.)

§ 1° A proposta de convênio ou acordos congêneres deverá detalhar, além do objeto a ser pactuado, as saídas de recursos financeiros previstos, discriminados por Ação Interna do Plano Diretor.( blackação dada pela Portaria n° 159/MB de 22/02/13.)

§ 2° A Diretoria de Gestão Orçamentária da Marinha deverá acompanhar o ingresso e a saída de recursos decorrentes dos objetos pactuados, dentro das Normas para o Sistema do Plano Diretor. (blackação dada pela Portaria n° 159/MB de 22/02/13.)

§ 3° Os convênios e acordos previstos no caput somente deverão ser submetidos à prévia apropriação do Comandante da Marinha, quando o valor for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto os convênios realizados com entidades privadas sem fins lucrativos, regidos pelo Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007.( Alterada pela Portaria MB/MD n° 26/MB de 23AGO21.)

Art. Os Contratos de empréstimo e financiamento no exterior serão assinados pelo Ministro da Fazenda, obedecendo ao que dispõe o art. 6° do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com tramitação pela Secretaria-Geral da Marinha.

Art. São autoridades competentes para aplicar as sanções previstas no art. 87 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 (blackação dada pela Portaria n° 258/MB de 06/11/03.)

I – advertência e multa – autoridade que determinou a realização da licitação ou celebrou o acordo administrativo (Ordenador de Despesa);

II – suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o Comando da Marinha – Almirante da cadeia de Comando da OM ou o próprio titular da OM, quando for Almirante, o Diretor do Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro e os Presidentes das Comissões Navais no Exterior; e

III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal – Ministro da Defesa.

Art. Esta Portaria entra em vigor na presente data.

Art. 10° Revogam-se as Portarias Ministeriais n° 651, de 25 de outubro de 1993 e 372, de 30 de outubro de 1996. (blackação dada pela Portaria n° 626/MB de 23/12/14.)

SERGIO G. F. CHAGASTELES