Revogada pela Portaria n° 180, de 2001.

PORTARIA MINISTERIAL N° 0651 DE 25 DE OUTUBRO DE 1993.

Fixa diretrizes para Licitações, Acordos e Atos Administrativos no âmbito do Ministério da Marinha e delega competência ao Secretário-Geral da Marinha para estabelecer normas sobre estes assuntos.

O MINISTRO DE ESTADO DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, item II, da Constituição, e o art. 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Art. 1° É delegada competência ao Secretário-Geral da Marinha para estabelecer “Normas sobre Licitações, Acordos e Atos Administrativos.”

Parágrafo Único. A publicação acima titulada consolida a documentação normativa aplicável ao assunto, sendo vedado o estabelecimento de normas complementares de caráter geral, salvo as conjunturais.

Art. 2° É delegada competência aos titulares das OM a seguir para assinar, em nome do Ministério da Marinha, os acordos e atos abaixo indicados, inclusive seus documentos decorrentes, obedecidas as disposições legais em vigor, estas diretrizes e as instruções específicas que regulem sua elaboração:

I – EMA e ODS

Contratos cujo valor total exija Concorrência – mesmo quando esta for dispensável, inexigível ou vedada – e, ainda, Contratos de Concessão de uso e de Direito Real de Uso, de qualquer valor;

II – OM chefiada por Almirante

Contratos não enquadrados no inciso I, Convênios de qualquer valor e, ainda, Atos Administrativos;

III – CNBE e CNBW

Não importando o valor, Contratos e Cartas-Contratos no exterior, ou instrumentos a eles equivalentes.

IV – OM em geral

Cartas-Contratos de qualquer valor.

§ 1° As autoridades mencionadas nos incisos I e II estão autorizadas a subdelegar competência à autoridade subordinada para assinatura de Acordos e Atos para os quais esta não possua delegação.

§ 2° A subdelegação será concedida caso a caso ou, quando couber, para todos os casos que se enquadrarem em condições preestabelecidas, observando o seguinte:

I - sempre que possível, indicará apenas o cargo do titular da OM celebrante, evitando designá-lo nominalmente; e

II – quando necessário, a subdelegação poderá ser concedida à autoridade que se seguir ao titular na linha hierárquica da OM celebrante.

§ 3° A subdelegação será formalizada de acordo com o previsto nas Normas para Documentação Administrativa, e indicará, claramente, se a autoridade celebrante tem ou não competência para assinar os documentos decorrentes que vierem a ser emitidos para o assunto.

Art. 3° As autoridades que possuem delegação – e, concomitantemente, aquelas que recebem subdelegação – são responsáveis pelos atos que praticarem no uso da competência conferida por esta Portaria.

Art. 4° Aplicam-se aos documentos decorrentes, exceto quando determinado em contrário, os mesmos critérios de competência para assinatura exigidos para o ajuste inicial do qual resultam.

Art. 5° Os Contratos de empréstimo e financiamento no exterior serão assinados pelo Ministro da Fazenda, obedecendo ao que dispõe o art. 6° do Decreto-lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com tramitação através da Secretaria-Geral da Marinha.

Art. 6° São autoridades competentes para aplicar as sanções previstas no art 87 da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993:

I – advertência e multa – autoridade que determinou a realização da licitação ou celebrou o acordo administrativo (Ordenador de Despesa);

II – suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o Ministério da Marinha – Almirante da cadeia de Comando da OM, o próprio titular da OM, quando for Almirante, o Diretor do Centro de Obtenção da Marinha do Rio de Janeiro e os Presidentes das Comissões Navais no Exterior. (Redação dada pela Portaria Ministerial n° 372/1996)

III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal – Ministro da Marinha.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na presente data.

Art. 8° Quando da publicação das Normas referidas no art. 1° ficarão revogadas as Portarias Ministeriais n°s 0876, de 29 de maio de 1984, 0394, de 18 de julho de 1991, 0203, de 24 de abril de 1992, e 0275, de 28 de maio de 1992.

IVAN DA SILVA SERPA