MINISTÉRIO DA DEFESA

MARINHA DO BRASIL

PORTARIA MB/MD N° 38, DE 21 DE MARÇO DE 2022.

Fixa diretrizes para licitações, acordos e atos administrativos no âmbito do Comando da Marinha e delega competência para a aprovação e assinatura de acordos em geral e atos administrativos, além de cuidar da competência para autorizar contratações que envolvam atividade de custeio e locações de imóveis, dentre outras providências.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, o § 1° e o inciso XVI do art. 26, do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:

Art. 1° Delegar as competências constantes dos Anexos desta Portaria às autoridades neles indicadas, conforme os critérios a seguir:

I - Anexo A

Licitações, acordos e atos administrativos praticados a partir da vigência da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e aqueles praticados nos dois primeiros anos de sua vigência - desde que adotado o regime da nova lei;

II - Anexo B

Licitações, acordos e atos administrativos praticados sob a égide da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, durante os primeiros dois anos de vigência da Lei n° 14.133/2021;

Parágrafo único - São considerados para os fins desta Portaria:

I - licitações: todas as modalidades licitatórias previstas em legislação geral e especial;

II - acordos: contratos administrativos, contratos privados da Administração Pública, convênios e acordos de parceria;

III - atos administrativos: permissão de uso e autorização de uso;

IV - contratos privados da Administração Pública: contratos regidos pelo Direito Privado tais como comodato, doação (quando a Organização Militar (OM) for donatária) e locação (quando a OM for locatária); e

V - acordos de parceria: acordos congêneres ao convênio, cujo regime é de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, tais como: Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Contratos de Repasse.

Art. 2° Ficam revogadas a Portaria n° 434/MB/1995, de 17 de agosto de 1995, a Portaria n° 86/MB/2020, de 25 de março de 2020, a Portaria n° 180/MB/2001, de 16 de julho de 2001, publicada em anexo à Portaria n° 285/MB, de 28 de setembro de 2020, no Diário Oficial da União n° 187 de 29 de setembro de 2020, seção 1, página 15, e a Portaria MB/MD n° 16/2021, de 10 de maio de 2021.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de abril de 2022.

ALMIR GARNIER SANTOS

ANEXO A

Licitações, acordos e atos administrativos sob égide da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021

SEÇÃO I

COMPETÊNCIA PARA APROVAR E ASSINAR ACORDOS EM GERAL E ATOS ADMINISTRATIVOS, ALÉM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1° É delegada competência aos titulares das OM a seguir, para aprovar, quanto à conveniência e oportunidade, e assinar, em nome do Comandante da Marinha (CM), os acordos e atos abaixo indicados, inclusive seus documentos decorrentes, obedecidas as disposições legais em vigor, estas diretrizes e as instruções específicas que regulem sua elaboração:

I - Órgão de Direção Geral (ODG) e Órgãos de Direção Setorial (ODS):

a) Contratos administrativos e contratos privados da Administração Pública cujos valores totais sejam superiores a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) - ainda que se refiram às hipóteses de licitação dispensada, dispensável ou inexigível;

b) Contratos de Concessão de Uso e de Direito Real de Uso, de qualquer valor; e

c) Contratos de Cessão de uso para atividade de apoio, apenas para autorizar a avença, sendo possível, no caso do Setor Operativo e sob sua supervisão, a subdelegação ao Comando em Chefe da Esquadra (ComemCh), ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE) e aos Comandos de Distritos Navais.

II - OM chefiadas por Almirantes:

a) Contratos administrativos e contratos privados da Administração Pública cujos valores totais sejam inferiores a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) ressalvadas as situações previstas no art. 6° deste anexo;

b) Convênios celebrados entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, na forma do inciso I, do parágrafo único, do art. 84 da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

c) Convênios e acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação tratados na Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ainda que celebrados com entidades sem fins lucrativos, vedada a subdelegação, na forma do § 2° do art. 43 do Decreto n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;

d) Termos de Colaboração e de Fomento, dos incisos VII e VIII do art. 2° da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, vedada a subdelegação;

e) Acordos de Cooperação, previstos no inciso VIII-A do art. 2° da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

f) Convênio e acordos de parceria previstos em regulamento do Poder Executivo Federal, com fundamento no art. 184 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, aplicável às hipóteses em que não haja norma especial tratando do acordo;

g) Convênios e acordos de parceria que estabeleçam ingresso de recursos financeiros na MB, regidos por normas de Direito Privado ou por regras específicas estaduais, municipais ou distritais;

h) Atos administrativos;

i) Contratos de Cessão de Uso de bens imóveis previstos no art. 18 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, após a aprovação do CM.

j) Contrato de Cessão de Uso para atividade de apoio, apenas para assiná-los; e

k) Termos de Execução Descentralizada, previstos no Decreto n° 10.426, de 16 de julho de 2020.

III - Comissão Naval Brasileira na Europa (CNBE) e Comissão Naval Brasileira em Washington (CNBW), para acordos e atos administrativos no exterior, independente do valor; e

IV - OM em geral, para contratos administrativos e contratos privados da Administração Pública cujos valores totais sejam inferiores a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), ressalvadas as situações previstas nos artigos 3° e 6°, deste anexo.

§ 1° As autoridades mencionadas nos incisos I e II estão autorizadas a subdelegar competência às autoridades subordinadas, apenas para assinatura de acordos e atos para os quais estas não possuam delegação, ressalvadas as hipóteses em que a subdelegação é vedada em lei ou regulamento.

§ 2° A subdelegação será concedida caso a caso ou, quando couber, para todos os casos que se enquadrarem em condições preestabelecidas, observando o seguinte:

I - sempre que possível, indicará apenas o cargo do titular da OM celebrante, evitando designá-lo nominalmente; e

II - quando necessário, a subdelegação poderá ser concedida à autoridade que se seguir ao titular na linha hierárquica da OM celebrante.

§ 3° A subdelegação será formalizada de acordo com o previsto nas Normas sobre Documentação Administrativa e Arquivamento na Marinha, e indicará, claramente, se a autoridade celebrante tem ou não competência para assinar os documentos decorrentes que vierem a ser emitidos para o assunto.

§ 4° As autoridades que possuem delegação e, concomitantemente, aquelas que recebem subdelegação, são responsáveis pelos atos que praticarem no uso da competência conferida por esta Portaria.

§ 5° Para efeito do disposto na alínea c, do inciso I, assim como na alínea j, do inciso II, ambas deste artigo, são consideradas atividades de apoio aquelas hipóteses definidas em ato normativo exarado pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 6° A celebração dos convênios ou acordos de parceria de natureza financeira, que importem na saída de recursos financeiros da MB, previstos nas alíneas b, c, d e k, do inciso II, e aqueles tratados no inciso III deste artigo, sujeitar-se-á à prévia aprovação do CM, por proposta da OM celebrante, ouvidos o Comandante Imediatamente Superior, o respectivo ODS, a Secretaria-Geral da Marinha (SGM) e o Estado-Maior da Armada (EMA), quando os valores forem superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 7° Os convênios decorrentes do inciso IV, do art. 3°, da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, ou seja, aqueles celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1° do art. 199, da Constituição da República Federativa do Brasil, são de competência exclusiva do CM, conforme o Parecer n° 00016/2021/CJACM/CGU/AGU.

§ 8° A proposta de convênio ou acordos de parceria deverá detalhar, além do objeto a ser pactuado, as saídas de recursos financeiros previstos, discriminados por Ação Interna do Plano Diretor.

§ 9° Após a publicação em Diário Oficial da União, a OM celebrante deverá encaminhar para a Diretoria de Gestão Orçamentária da Marinha (DGOM) e para a Diretoria de Finanças da Marinha (DFM), uma cópia digitalizada do convênio ou acordo de parceria pactuado. No caso do TED, deverá realizar o cadastramento no SIAFI e informar o número atribuído pelo sistema às OM supracitadas.

Art. 2° É delegada competência ao ODG, ODS e OM diretamente subordinadas ao CM, a decisão sobre a aprovação da prestação de contas e a suspensão ou cancelamento do registro de inadimplência nos sistemas da Administração Pública Federal, nos convênios ou contratos de repasse assinados com entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1° As OM responsáveis pela gestão (celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas) dos processos de convênios ou contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, tão logo sejam os acordos findados, deverão submeter os processos de prestações de contas aos órgãos acima relacionados.

§ 2° A decisão quanto à aprovação da prestação de contas ou quanto à suspensão ou cancelamento do registro de inadimplência no sistema da administração pública federal será participada ao CM.

Art. 3° Os contratos privados da Administração Pública, tratados no inciso IV, do art. 1° desta Portaria, serão submetidos à autorização prévia, quanto à conveniência, ao primeiro Oficial-General da Cadeia de Comando.

Art. 4° Aplicam-se aos documentos decorrentes, exceto quando determinado em contrário, os mesmos critérios de competência para assinatura exigidos para o ajuste inicial do qual resultam.

SEÇÃO II

COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR CONTRATAÇÕES QUE ENVOLVAM ATIVIDADE DE CUSTEIO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 5° A celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, será autorizada pelas seguintes autoridades:

I - pelo CM: contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000, 00 (dez milhões de reais);

II - pelos ODG/ODS: contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III - pelos titulares dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata e das Entidades ou Órgãos Vinculados ao Comando da Marinha: contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1° Para os contratos citados no inciso I, os ODG/ODS, deverão encaminhar mensagem ao Gabinete do Comandante da Marinha (GCM), com a finalidade de obter autorização do CM, acompanhada da devida justificativa, com antecedência mínima de 20 (vinte dias) em relação à data da assinatura do contrato.

§ 2° As autoridades descritas no inciso II deste artigo poderão subdelegar a competência para autorizar a celebração de contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) aos titulares de OM sob sua jurisdição.

§ 3° Os Órgãos de Assistência Direta e Imediata e as Entidades ou Órgãos Vinculados ao Comando da Marinha, nos casos de contratos com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverão encaminhar mensagem ao GCM, acompanhada da devida justificativa, no prazo previsto no § 1°, com a finalidade de obter autorização do Chefe do Gabinete.

Art. 6° Em observância ao art. 5° do Decreto n° 10.193, de 27 de dezembro de 2019, a celebração de contratos de locação de imóveis ou prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizados pelo CM.

Parágrafo Único - Para os contratos previstos no caput, os ODG/ODS, os Órgãos de Assistência Direta e Imediata e as Entidades ou Órgãos Vinculados deverão encaminhar mensagem ao GCM, com a finalidade de obter autorização do CM, acompanhada de justificativa, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da assinatura do contrato.

SEÇÃO III

COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 7° São autoridades competentes para aplicar as sanções previstas no art. 156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021

I - advertência e multa: autoridade que determinou a realização da licitação ou celebrou o acordo administrativo (Ordenador de Despesa);

II - impedimento de licitar e contratar: Almirante da cadeia de Comando da OM ou o próprio titular da OM, quando for Almirante, o Diretor do Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro e os Presidentes das Comissões Navais no Exterior; e

III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar: Ministro da Defesa.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° Os valores previstos neste Anexo, como critério de fixação de competência, poderão ser anualmente revistos pelo CM, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período, excetuados os valores da Seção II deste anexo.

Art. 9° A autoridade que optar por licitar e contratar de acordo com a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, durante os dois primeiros anos de sua vigência, deverá observar as regras de transição prevista no art. 191, da aludida lei.

MARCELO REIS BEZERRA

ANEXO B

Licitações, acordos e atos administrativos sob égide da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993

SEÇÃO I

COMPETÊNCIA PARA APROVAR E ASSINAR ACORDOS EM GERAL E ATOS ADMINISTRATIVOS, ALÉM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1° É delegada competência aos titulares das OM a seguir, para aprovar, quanto à conveniência e oportunidade, e assinar, em nome do Comandante da Marinha (CM), os acordos e atos abaixo indicados, inclusive seus documentos decorrentes, obedecidas as disposições legais em vigor, estas diretrizes e as instruções específicas que regulem sua elaboração:

I - Órgão de Direção Geral (ODG) e Órgãos de Direção Setorial (ODS):

a) Contratos administrativos e contratos privados da Administração Pública cujos valores totais sejam superiores a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) - ainda que se refiram às hipóteses de licitação dispensada, dispensável ou inexigível;

b) Contratos de Concessão de Uso e de Direito Real de Uso, de qualquer valor; e

c) Contratos de Cessão de uso para atividade de apoio, apenas para autorizar a avença, sendo possível, no caso do Setor Operativo e sob sua supervisão, a subdelegação ao Comando em Chefe da Esquadra (ComemCh), ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE) e aos Comandos de Distritos Navais.

II - OM chefiadas por Almirantes:

a) Contratos administrativos e contratos privados da Administração Pública cujos valores totais sejam inferiores a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) ressalvadas as situações previstas no art. 6° deste anexo;

b) Convênios de natureza financeira que importem na saída ou ingresso de recursos financeiros na MB, bem como os Contratos de Repasse, ambos previstos no Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007 e regulamentados pela Portaria Interministerial MPDG/GM n° 424, de 30 de dezembro de 2016, ressalvada a hipótese do § 6° do art. 1°, deste anexo;

c) Convênios celebrados entre entes federados ou pessoas jurídicas a ele vinculadas, na forma do inciso I, do parágrafo único, art. 84 da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e do art. 116 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

d) Convênios e acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação tratados na Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ainda que celebrados com entidades sem fins lucrativos, vedada a subdelegação, na forma do § 2° do art. 43 do Decreto n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;

e) Termos de Colaboração e de Fomento, dos incisos VII e VIII do art. 2° da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, vedada a subdelegação;

f) Acordos de Cooperação, previstos no inciso VIII-A do art. 2° da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

g) Acordos de parceria e ajustes com fundamento no art. 116 caput da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicáveis nas hipóteses em que não haja norma especial tratando dos referidos acordos;

h) Convênios e acordos de parceria que estabeleçam ingresso de recursos financeiros na MB, regidos por normas de Direito Privado ou por regras específicas estaduais, municipais ou distritais;

i) Atos administrativos;

j) Contratos de Cessão de Uso de bens imóveis previstos no art. 18 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, após a aprovação do CM;

k) Contrato de Cessão de Uso para atividade de apoio, apenas para assiná-los; e

l) Termos de Execução Descentralizada, previstos no Decreto n° 10.426, de 16 de julho de 2020.

III - Comissão Naval Brasileira na Europa (CNBE) e Comissão Naval Brasileira em Washington (CNBW), para acordos e atos administrativos no exterior, independente do valor; e

IV - OM em geral, para contratos administrativos e contratos privados da Administração Pública cujos valores totais sejam inferiores a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), ressalvadas as situações previstas nos artigos 3° e 6°, deste anexo.

§ 1° As autoridades mencionadas nos incisos I e II estão autorizadas a subdelegar competência à autoridades subordinadas, apenas para assinatura de acordos e atos para os quais estas não possuam delegação, ressalvadas as hipóteses em que a subdelegação é vedada em lei ou regulamento.

§ 2° A subdelegação será concedida caso a caso ou, quando couber, para todos os casos que se enquadrarem em condições preestabelecidas, observando o seguinte:

I - sempre que possível, indicará apenas o cargo do titular da OM celebrante, evitando designá-lo nominalmente; e

II - quando necessário, a subdelegação poderá ser concedida à autoridade que se seguir ao titular na linha hierárquica da OM celebrante.

§ 3° A subdelegação será formalizada de acordo com o previsto nas Normas para Documentação Administrativa e Arquivamento na Marinha, e indicará, claramente, se a autoridade celebrante tem ou não competência para assinar os documentos decorrentes que vierem a ser emitidos para o assunto.

§ 5° Para efeito do disposto na alínea c, do inciso I, assim como na alínea k, do inciso II, ambas deste artigo, são consideradas atividades de apoio aquelas hipóteses definidas em ato normativo exarado pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 6° A celebração dos convênios ou acordos de parceria de natureza financeira, que importem na saída de recursos financeiros da MB, previstos nas alíneas c, d, f e l, do inciso II e tratados no inciso III deste artigo sujeitar-se-á à prévia aprovação do CM, por proposta da OM celebrante, ouvidos o Comandante Imediatamente Superior, o respectivo ODS, a Secretaria-Geral da Marinha (SGM) e o Estado-Maior da Armada (EMA), quando os valores forem superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 7° Os convênios previstos na alínea b do inciso II deste artigo, quando celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos e aqueles decorrentes do inciso IV, do art. 3° da Lei n° 13.019/2014 são de competência exclusiva do CM, conforme os Pareceres n° 730/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 19 de dezembro de 2012 e n° 00016/2021/CJACM/CGU/AGU, respectivamente.

§ 8° A proposta de convênio ou acordos de parceria deverá detalhar, além do objeto a ser pactuado, as saídas de recursos financeiros previstos, discriminados por Ação Interna do Plano Diretor.

§ 9° Após a publicação em Diário Oficial da União, a OM celebrante deverá encaminhar para a Diretoria de Gestão Orçamentária da Marinha (DGOM) e para a Diretoria de Finanças da Marinha (DFM), uma cópia digitalizada do convênio ou acordo de parceria pactuado. No caso do TED, deverá realizar o cadastramento no SIAFI e informar o número atribuído pelo sistema às OM supracitadas.

Art. 2° É delegada competência ao ODG, ODS e OM diretamente subordinadas ao CM, a decisão sobre a aprovação da prestação de contas e a suspensão ou cancelamento do registro de inadimplência nos sistemas da Administração Pública Federal, nos convênios ou contratos de repasse assinados com entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1° As OM responsáveis pela gestão (celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas) dos processos de convênios ou contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, tão logo sejam os acordos findados, deverão submeter os processos de prestações de contas aos órgãos acima relacionados.

§ 2° A decisão quanto à aprovação da prestação de contas ou quanto à suspensão ou cancelamento do registro de inadimplência no sistema da administração pública federal será participada ao CM.

Art. 3° Os contratos privados da Administração Pública, tratados no inciso IV, do art. 1° desta Portaria, serão submetidos à autorização prévia, quanto à conveniência, ao primeiro Oficial-General da Cadeia de Comando.

Art. 4° Aplicam-se aos documentos decorrentes, exceto quando determinado em contrário, os mesmos critérios de competência para assinatura exigidos para o ajuste inicial do qual resultam.

SEÇÃO II

COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR CONTRATAÇÕES QUE ENVOLVAM ATIVIDADE DE CUSTEIO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 5° A celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, será autorizada pelas seguintes autoridades:

I – pelo CM: contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – pelos ODG/ODS: contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões); e

III - pelos titulares dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata e das Entidades ou Órgãos Vinculados ao Comando da Marinha: contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1° Para os contratos citados no inciso I, os ODG/ODS, deverão encaminhar mensagem ao Gabinete do Comandante da Marinha (GCM), com a finalidade de obter autorização do CM, acompanhada de devida justificativa, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da assinatura do contrato.

§ 2° As autoridades descritas no inciso II deste artigo poderão subdelegar a competência para autorizar a celebração de contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) aos titulares de OM sob sua jurisdição.

§ 3° Os Órgãos de Assistência Direta e Imediata e as Entidades ou Órgãos Vinculados ao Comando da Marinha, nos casos de contratos com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverão encaminhar mensagem ao GCM, acompanhada de devida justificativa, no prazo previsto no § 1°, com a finalidade de obter autorização do Chefe do Gabinete.

Art. 6° Em observância ao art. 5° do Decreto n° 10.193, de 27 de dezembro de 2019 e art. 3° da Portaria Normativa n° 14/GM-MD, de 11 de fevereiro de 2020, a celebração de contratos de locação de imóveis ou prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, será autorizada pelo CM.

Parágrafo Único - Para os contratos previstos no caput, os ODG/ODS, os Órgãos de Assistência Direta e Imediata e as Entidades ou Órgãos Vinculados deverão encaminhar mensagem ao GCM, com a finalidade de obter autorização do CM, acompanhada de justificativa, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da assinatura do contrato.

SEÇÃO III

COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 7° São autoridades competentes para aplicar as sanções previstas no art. 87 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002

I - advertência e multa: autoridade que determinou a realização da licitação ou celebrou o acordo administrativo (Ordenador de Despesa);

II - suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o Comando da Marinha: Almirante da cadeia de Comando da OM ou o próprio titular da OM, quando for Almirante, o Diretor do Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro e os Presidentes das Comissões Navais no Exterior; e

III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal: Ministro da Defesa.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° Os valores previstos no § 6° do art. 1° neste Anexo poderão ser anualmente revistos pelo CM, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

Art. 9° Será aplicado o regime da Lei n° n° 8.666, de 21 de junho de 1993, seus regulamentos e a legislação específica sob a sua égide, tais como a Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e a Lei n° 12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações, acordos e atos adminitrativos praticados durante a vigência da Lei n° 8.666/1993, e aqueles praticados durante os primeiros dois anos de vigência da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, desde que realizada a opção pelo regime anterior.

Parágrafo único - As fases interna e externa da contratação pública estão sujeitas à regra estabelecida no caput, na forma do parágrafo único do art. 191 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

MARCELO REIS BEZERRA