Revogada pela Portaria MB/MD n° 38, de 2022

PORTARIA MINISTERIAL N° 0434 DE 17 DE AGOSTO DE 1995.

Fixa diretrizes para Acordos não Administrativos no âmbito do Ministério da Marinha.

O COMANDANTE DA MARINHA, O MINISTRO DE ESTADO DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, item II, da Constituição, e o art. 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

RESOLVE

Art. 1° Os acordos não administrativos, assim entendidos como aqueles regidos pelo Direito Privado, notadamente pelo Código Civil Brasileiro, tais como o comodato, a doação e a locação (quando a OM for a locatária), a serem firmados em nome do Ministério da Marinha, coerentemente com a moderna doutrina, poderão conter cláusula exorbitante que objetive o interesse público.

Art. 2° Objetivando o atendimento às normas legais pertinentes, a assinatura de acordo não administrativo por OM da MB deverá ser precedida de prévia aprovação de sua minuta pela assessoria jurídica da OM ou, na hipótese da OM não possuí-la, pela assessoria jurídica de sua cadeia de comando ou, em última hipótese, pela assessoria jurídica da DAdM.

Art. 3° É delegada competência aos titulares das OM a seguir relacionadas para assinar, em nome do Ministério da Marinha, os acordos não administrativos indicados, obedecidas às disposições legais em vigor e estas diretrizes:

I - EMA e ODS

Acordos que envolvam valores totais equivalentes ao limite estabelecido no inciso II, alínea c, do art. 23, combinado com o art. 120 da Lei n° 8666/93;

II - OM chefiada ou comandada por Almirante

Acordos não enquadrados no inciso I deste artigo, porém que envolvam valores totais superiores ao limite estabelecido no inciso II alínea a, DO ART. 23, COMBINADO COM O ART. 120, DA Lei n° 8.666/93;

III – CNBE E CNBW

Acordos no exterior, independentemente dos valores envolvidos; e

IV – OM em geral

Acordos que envolvam valores totais equivalentes ao limite estabelecido no inciso II, alínea a, do art. 23 combinado com o art. 120, da Lei n° 8666/93.

§ 1° - As autoridades mencionadas nos incisos I e II estão autorizadas a subdelegar competência à autoridade subordinada para assinatura de acordos não administrativos para os quais esta não possua delegação.

§ 2° - A subdelegação será concedida caso a caso ou, quando couber, para todos os casos que se enquadrarem em condições preestabelecidas, observa o seguinte:

I – sempre que possível, indicar apenas o cargo do titular da OM celebrante, evitando designá-lo nominalmente; e

II – quando necessário, a subdelegação poderá ser concedida à autoridade que se seguir ao titular na linha hierárquica da OM celebrante.

§ 3° - A subdelegação será formalizada de acordo com o previsto nas Normas para Documentação Administrativa e indicará, claramente, se a autoridade celebrante tem ou não competência para assinar os documentos decorrentes que vierem a ser emitidos para o assunto.

Art. 4° As autoridades que possuem delegação – e, concomitantemente, aquelas que recebem subdelegação, - são responsáveis pelos atos que praticarem no uso da competência conferida por esta Portaria.

Art. 5° A assinatura de um acordo não administrativo, mesmo que com base em delegação de competência emanada de autoridade superior, pressupõe que a Administração Naval considera conveniente sua celebração, mediante conhecimento prévio de seu COMIMSUP.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na presente data.

MAURO CESAR RODRIGUES PEREIRA