Altera a Portaria n° 180/MB, de 16 de julho de 2001, que fixa diretrizes para Licitações, Acordos e Atos Administrativos no âmbito do Comando da Marinha e delega competência ao Secretário-Geral da Marinha para estabelecer normas sobre estes assuntos.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n° 136, de 25 de agosto de 2010, e os art. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1° Alterar o inciso II do artigo 2° da Portaria n° 180/MB, de 16 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II – OM chefiada por Almirante
Contratos não enquadrados no inciso I; convênios ou acordos congêneres de mútua colaboração, ou seja, os que não envolvam a transferência de recursos financeiros entre os partícipes; convênios ou acordos congêneres de natureza financeira que importem na saída ou ingresso de recursos financeiros na MB, englobando os acordos regidos pelo Decreto n° 6.170 (Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Execução Descentralizada), de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 507, de 24 de novembro de 2011, com exceção dos convênios a serem celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos que envolvam transferências de recursos financeiros, que são de competência exclusiva do Comandante da Marinha, conforme Parecer n° 730/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 19 de dezembro de 2012, aprovado pelo Despacho Decisório n° 2/MD, de 17 de janeiro de 2013; acordos que estabeleçam ingresso de recursos financeiros na MB, regidos por normas de Direito Privado ou por regras específicas estaduais, municipais ou distritais; e atos administrativos.”.
Art. 2° Incluir o seguinte artigo, com a delegação a que se refere o § 3° do art. 6°-A do Decreto n° 6.170/2007, alterado pelo Decreto n° 8.244, de 23 de maio de 2014, renumerando-se os demais artigos:
“Art. 3° É delegada competência ao EMA, ODS e OM diretamente subordinadas ao Comandante da Marinha a decisão sobre a aprovação da prestação de contas e a suspensão ou cancelamento do registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal, nos convênios ou contratos de repasse assinados com entidades privadas sem fins lucrativos. As OM responsáveis pela gestão (celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas) dos processos de convênios ou contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, tão logo sejam os acordos findados, deverão submeter os processos de prestações de contas aos órgãos acima relacionados. A decisão quanto à aprovação da prestação de contas ou quanto à suspensão ou cancelamento do registro de inadimplência no sistema da administração pública federal será participada ao CM.”.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na presente data.