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efeitos, promover a conscientização das segundo entendimento doutrinário (TRIN- dos Estados com interesses no comércio apontadas pela DOALOS, também é impor-
pessoas, assegurar uma implementação DADE, 2012, p.49), por sua abordagem marítimo e demais usuários do transpor- tante considerar uma crescente apropriação
efetiva das regras e de seus regulamentos, funcional, ao se ocuparem da formação, te e da navegação marítima em geral. Já por parte da IMO das demandas relaciona-
em sintonia com as normas de Direito do da limitação do Direito Internacional e do no que tange ao Comitê de Segurança das à segurança marítima (security).
Mar, desenvolver uma cultura de seguran- preenchimento de lacunas no direito cons- Marítima (Maritime Safety Committee) a Essa crescente atuação vêm sendo
ça e de conscientização ambiental, evitar titucional interno decorrentes do processo sua composição foi alterada para incluir justificada pela ausência de uma organi-
uma regulação excessiva, reforçar os pro- de globalização, nas temáticas relaciona- a participação de todos os membros da zação internacional designada para tal,
gramas de cooperação técnica com outras das à segurança da navegação e da pre- Organização, e não apenas de um seleto pelo próprio reconhecimento da ONU de
Organizações Internacionais, promover venção e do controle da poluição ao meio grupo de Estados que detinham o registro que essas questões deveriam ser objeto
orientações aos Governos e às indústrias marinho provocada por navios. Assinale-se da propriedade das embarcações públicas de estudos por parte da IMO e, por fim,
nos esforços para prevenir e suprimir atos ainda que essa modalidade de constitucio- ou privadas, em atenção ao Parecer Con- devido às próprias demandas e ameaças
contrários às leis de segurança dos navios, nalização, também abrange as formas de sultivo da Corte Internacional de Justiça, que a navegação marítima passou a so-
das pessoas a bordo e do ambiente, para sua operação, tanto pela criação de institui- de 8 de junho de 1960 e, posteriormente, frer. Assim sendo, observa-se que a IMO
além de outros objetivos. ções horizontais ou de coordenação no pla- na emenda ao Acordo Constitutivo da Or- vêm tomando para si, a legitimidade para
Nota-se a importância da IMO na coope- no internacional, como da interação entre ganização de 1974. Esse remodelamento a regulação dessas matérias, demons-
ração internacional e na produção de normas os planos internacional e interno. É o que teve por objetivo a progressiva legitima- trando um alargamento institucional, ao
jurídicas, consolidando o importante fenôme- se verifica na institucionalização da IMO, ção da Organização e de seus órgãos nas empreender ações em temáticas não ori-
no da influência das organizações internacio- na cooperação com outras organizações questões afetas à sua área de atuação e ginárias ao seu âmbito de atuação, e ao
nais na formação do Direito Internacional ou internacionais e no fortalecimento de seu contidas originalmente no tratado de cria- mesmo tempo promovendo a ampliação
no processo da chamada constitucionaliza- relacionamento com os próprios Estados- ção da entidade. de sua legitimidade internacional.
ção do Direito Internacional. -membros, afiançados, dentre outros argu- Com a adequação gradativa do quadro Porém, é preciso considerar que na con-
Pode-se perspectivar que os trabalhos mentos, pelo foco em soluções inovadoras institucional, a IMO visou tornar-se uma dição de sujeito de direitos, há também a
desenvolvidos pela IMO caracterizam-se, e dotadas de elevado padrão técnico. “organização internacional competente”, condição de sujeito de deveres internacio-
nos moldes pretendidos pela CNUDM. Efe- nais, o que significa que, não basta à IMO
tivamente, essa pretensão se fortaleceu a ampliação de sua legitimação internacio-
3. A ampliação da legitimação internacional e a crescente atuação com a publicação da Divisão de Assuntos nal para atuação ativa, mas também é ne-
da IMO em temáticas não originárias Oceânicos e de Direito do Mar (DOALOS) cessário que a Organização assuma a sua
das Nações Unidas (ONU, DOALOS, 1996), legitimação passiva, para suportar o cum-
Para que a IMO desempenhe o seu pa- internos para um alinhamento participa- que considerou a IMO como organização primento das obrigações específicas a ela
pel normativo, tanto em questões inicial- tivo, a Organização buscou, gradativa- internacional designada para diversas te- conferidas pela CNUDM ou por qualquer
mente delineadas em seu acordo constitu- mente, o incremento da participação dos máticas relacionadas aos assuntos marí- outra violação à Convenção, no âmbito de
tivo, como em temáticas contemporâneas, Estados membros no processo decisório e timos contidos na CNUDM. Após o reco- suas competências, bem como nas demais
não originárias e circunstanciais que por- regulatório da instituição, como na altera- nhecimento da legitimidade ativa da Or- matérias por ela incorporadas, como a ver-
ventura venham a ser demandadas, torna- ção do quadro numérico de membros, do ganização para a regulação das temáticas tente security da segurança.
-se imperioso que a Organização detenha Conselho e do Comitê de Segurança Ma-
um arranjo legal, que legitime internacio- rítima (Maritime Safety Committee), a títu-
nalmente as suas ações. lo exemplificativo. Relativamente ao Con-
Por esse motivo, a construção organiza- selho, embora possua um restrito número
cional da IMO sofreu modificações desde de membros, totalizando 40 membros,
a sua criação, quando a Organização ain- a sua conformação lhe conferiu um grau
da denominava-se Organização Consul- de legitimidade em seu processo decisó-
tiva Marítima Internacional – OMCI, até a rio, ao propiciar a moderação de interes-
sua atual composição. Por meio de ajustes ses dos prestadores de serviços marítimos,
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