(Capítulos 1 e 5 da NORMAM-13/DPC).
O que é a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR)?
A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) é um documento de habilitação, identificação e registro de dados pessoais do aquaviário, emitida para prover o portador de identificação a fim de viajar de /ou para uma embarcação designada ou seguir as instruções do comandante de uma embarcação, além de registrar o serviço marítimo do portador.
A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) é emitida conforme as provisões da Convenção ILO n.º 108 e da Convenção sobre Identificação de Marítimos, 1958.
A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) não é um passaporte e é emitida sem interferir de forma alguma na nacionalidade do portador.
As certificações de qualificações especiais constantes na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) são emitidas conforme várias convenções internacionais, incluindo a Convenção Internacional sobre Padrões de Formação, Certificação e Serviço de Quarto de Marítimos, 1978, emendada em 2010 (STCW-78/2010).
O Marinheiro e o Moço de Convés são qualificados como tripulantes da Seção de Convés. O Marinheiro e o Moço de Máquinas são qualificados como tripulantes da Seção de Máquinas.
A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) é válida permanentemente para brasileiros. Se a Caderneta for completamente preenchida, necessitar de alterações ou for danificada, deve-se imediatamente providenciar a expedição de uma nova Caderneta de Inscrição e Registro (2ª via). Se a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) for roubada, perdida ou acidentalmente destruída, deve-se notificar imediatamente a expedição da 2ª via.
A renovação da Etiqueta de Dados Pessoais deve ser solicitada pelo menos 3 (três) meses antes da expiração de sua data de validade.
Uma vez completamente preenchida ou expirada a validade, o aquaviário mantém a posse da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para comprovação de serviços no mar.
As páginas destinadas aos embarques/desembarques e históricos continuam válidas mesmo após a expiração da validade da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR).
A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) pertence à República Federativa do Brasil e pode ser cassada a qualquer momento. Não pode ser alterada de nenhuma forma e é intransferível. Qualquer um que achar esta Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) deve entregá-la ao mais próximo órgão da Marinha do Brasil ou a um Consulado Brasileiro.
Emissão de Etiquetas de Dados Pessoais, de Etiqueta de Curso para a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e de Certificados:
A Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) emitirá a Etiqueta de Dados Pessoais, a Etiqueta de Cursos e os Certificados de curso que forem realizados sob a sua responsabilidade, respaldado por uma Ordem de Serviço (OS), contendo a relação dos Aprovados.
Os Certificados de curso que foram realizados em outro Órgão de Execução do Sistema de Ensino Profissional Marítimo que não seja a Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) de Jurisdição do aquaviário, deverão ser emitidos pelos respectivos Órgãos de Execução (OE), devendo a Organização Militar do aquaviário ser informada para que o Sistema Informatizado de Cadastro do Aquaviário (SISAQUA) seja atualizado.
Após a conclusão de curso ou estágio, ou ainda, por transferência de categoria por tempo de embarque, os aquaviários deverão ter as suas Etiquetas de Dados Pessoais e de cursos anexadas na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), para comprovar as suas habilitações.
A Revalidação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e da Etiqueta de Dados Pessoais:
Serviço:
A revalidação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e da Etiqueta de Dados Pessoais é gratuita quando esgotar-se a espaço destinado a anotações e certificações.
Com exceção do caso acima, a revalidação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e da Etiqueta de Dados Pessoais estarão sujeitas ao pagamento de emolumentos estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas (CIR).
Para o exercício da atividade profissional em embarcações nacionais o aquaviário deverá estar portando a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) com a Etiqueta de Dados Pessoais atualizada.
Na Caderneta de Inscrição e Registro serão feitos, obrigatoriamente, os seguintes registros:
Dados de identificação do aquaviário;
Averbação de curso, títulos e outras certificações;
Categoria Profissional;
Registro de certificados e averbações de títulos de habilitações;
Datas e locais de embarques e desembarques e função a bordo;
Dados da embarcação;
Históricos (anotações de carreiras, elogios e atos de bravura, informações de saúde e outros dados julgados necessários);
As anotações correspondentes aos itens 1,2, 3 e 4 serão lançadas pelas Capitanias dos Portos/Delegacia/Agências (CP/DL/AG) ou pelos Centros de Instrução (CIAGA ou CIABA).
As anotações correspondentes aos itens 4, 6 e 7 serão lançadas pela Empresa, Proprietário, Armador ou seu Preposto (representante legal), ou ainda, pelo Comandante da embarcação.
As anotações na Caderneta do Comandante, referidas nos itens 5, 6 e 7 serão lançadas pelo Proprietário, Armador ou seu Preposto (representante legal).
A identificação do aquaviário na Caderneta de Inscrição e Registro não substitui a identificação pessoal do aquaviário prevista na legislação em vigor.
A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) modelo DPC-2301 Azul é destinada ao aquaviário de nível 7 ou superior e a de cor verde é destinada ao aquaviários de nível 6 ou inferior.
No caso de integrante do 4º Grupo – Mergulhadores, após a emissão da Caderneta de Inscrição e Registro, o aquaviário deverá requerer o Livro Registro de Mergulho (LRM), modelo DPC-2320, conforme está detalhado no Item 0111 da NORMAM-13/DPC.
Procedimento:
A inscrição do cidadão brasileiro como aquaviário será, sempre, respaldada por uma Ordem de Serviço e deverá ser feita em uma Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) ou Centro de Instrução (CIAGA ou CIABA).
A inscrição como aquaviário é obrigatória para o exercício de atividade em embarcação nacional e será comprovada pela apresentação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR).
A Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) onde for efetuada a inscrição será denominada Organização Militar (OM) de Jurisdição do aquaviário.
O aquaviário que passar a residir e/ou exercer sua atividade em localidade que não esteja sob a responsabilidade da sua Organização Militar (Capitania dos Portos/Delegacia/Agência) de jurisdição inicial, poderá solicitar a “Transferência de Jurisdição” para a Capitania dos Portos/Delegacia/Agência com responsabilidade sobre a área em estiver atuando.
A Capitania dos Portos/Delegacia/Agência de Jurisdição é responsável pelos principais lançamentos dos registros de carreira na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e no Sistema Informatizado de Cadastramento de Aquaviários, conforme estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC), Capítulo 5.
Para a revalidação da Caderneta de Inscrição e Registro e a emissão de nova Etiqueta de Dados Pessoais será necessário o comparecimento do aquaviário à Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) de sua Jurisdição, para e emissão da Etiqueta de Dados Pessoais, devendo apresentar a documentação necessária, abaixo discriminada.
As Capitanias dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de |Aquaviários (SISAQUA).
As cópias dos documentos apresentados serão devolvidos ao interessado após a conclusão do processo de revalidação.
Se a inscrição do aquaviário tiver sido suspensa pelo motivo descrito na alínea 3 subitem a do item 0108 da NORMAM-13/DPC, e o aquaviário pretender retornar à atividade de aquaviário, deverá requerer à Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) onde foi inscrito, anexando a sua Caderneta de Inscrição e Registro (CIR).
Decorridos 2 (dois) anos da imposição da pena de cancelamento ou de suspensão de inscrição do aquaviário, o infrator poderá requerer a sua reabilitação à Diretoria de Portos e Costas, via Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todos os requisitos que forem estabelecidos para a certificação da sua habilitação.
A pessoa interessada, munida da documentação necessária, deverá dar entrada de seu requerimento no Grupo de Atendimento ao Público (GAP) da Capitania dos Portos do Espírito Santo (CPES), onde receberá um número de protocolo para acompanhamento de seu processo.
Documentos necessários para o brasileiro:
Ver Carta de Serviços ao Cidadão – Capitania dos Portos do Espírito Santo (CPES), item 2.12 – Revalidação de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e Etiqueta de Dados Pessoais:
2.12 - REVALIDAÇÃO DE CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR)/ EMISSÃO DE ETIQUETA DE DADOS PESSOAIS (NORMAM-13/DPC)
DOCUMENTAÇÃO E PRÉ-REQUISITOS NECESSÁRIOS:
a) Requerimento do interessado ao Capitão dos Portos (Anexo B);
b) CIR (original);
c) Carteira de Identidade (original);
d) CPF (original e cópia), para maiores de 16 anos;
e) Comprovante de residência atualizado (original e cópia); e
f) Atestado médico emitido há menos de um ano, que comprove o bom estado de saúde física e mental e, explicitamente, as boas condições auditivas e visuais.
Prazo normal para emissão: cinco dias úteis.