Esta Capitania dos Portos recomenda que os proprietários de embarcações de transporte de passageiros empregadas em atividades de turismo náutico sejam orientados quanto as seguintes ações
1- As tripulações deverão realizar preleção sucinta, antes do suspender da embarcação, versando sobre:
a) O uso correto do colete salva-vidas, procedimentos de abandono e identificação dos locais de guarda dos coletes a bordo. Estes deverão estar facilmente acessíveis e NÃO PODERÃO estar presos nem amarrados;
b) A lotação permitida para a embarcação, com apresentação do quadro/placa (que deverá estar afixado em local visível), onde conste o telefone de contato da CP/DL/AG da jurisdição, como previsto no item 0219 das NORMAM-01 e 02/DPC;
c) A necessidade de confecção de lista de passageiros, assinada por representante autorizado do proprietário, em duas vias, devendo uma permanecer a bordo e outra no ponto de embarque dos passageiros (esta recomendação não se aplica a embarcações que fazem transporte de travessia de curta duração, como é o caso das barcas Rio-Niterói); e
d) Nas inspeções navais verificar a existência de material pesado volante que possa a vir interferir com o trânsito dos passageiros em caso de uma emergência em que a embarcação adquira forte banda, determinando a sua peação.
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Onde são consideradas áreas de segurança ?
- a menos de 200 metros de instalações militares;
- usinas hidrelétricas;
- fundeadouros de navios mercantes;
- canais de acesso aos portos;
- proximidades de instalações do porto;
- faixa de 500 metros da linha de base;
- a menos de 500 metros das plataformas de prospeção de petróleo;e
- áreas especiais, nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes.
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não utilizar a embarcação em manobras arriscadas, fazendo zigue zague em área de pouco espaço ou a menos de 500 metros da linha de base;
não cortar a proa da embarcação em movimento e nem reduzir a distância perigosamente;
uso de colete salva vidas classe II, homologado pelo DPC, sendo que os importados devem estar homologadas pelo Autoridade Marítima dos paises de origem;
obrigatorio o uso de chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou qualquer outra parte do corpo do condutor, de forma que ao se separa fisicamente da embarcação em movimento a propulsão seja desligado automaticamente, ou reduzida, com movimentos circulares em torno do condutor; e
não exceder a lotação definida pelo fabricante e na documentação da embarcação.
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- As embarcações, equipamentos e atividades que intefiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades de praia do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas;
- Considerando como linha de base, a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas onde se inicia o espelho d’água, são estabelecidos os seguintes limites, em áreas com freqüência de banhistas;
1 – embarcações utilizando propulsão a remo ou a vela poderão trafegar a partir de cem (100) metros da linha de base;
2 – embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, paraquedas e painéis de publicidade, poderão trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base;
3 – embarcações de propulsão a motor ou a vela poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja nenhum dispositivo contrario estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular a linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança dos banhistas.
- As embarcações de aluguel (banana-boat, plana sub etc) que operam nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, por meio de bóias, pelos proprietários das embarcações , sendo essas áreas devidamente aprovadas pela CP/DL ou AG. A atividade deverá ser autoridades competentes sendo os seus limites então estabelecidos;
- Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal, através dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento, Plano de Uso e Ocupação etc, estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcado as áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática de esportes náuticos. Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquáticos, inclusive rebocados. O uso de pranchas de surf e windsurf somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade; e
- Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público compete, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lançamento da embarcação.