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Inscrição Inicial de Mergulhador como Aquaviário e Emissão da 1ª Via da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR)

  • Publicado em 16/04/2015 - 10:54
  • Atualizado em 16/04/2015 - 10:54
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TELEFONE 185 - EMERGÊNCIAS MARÍTIMAS E FLUVIAIS

(Capítulos 1 e 5 da NORMAM-13/DPC).

O mergulhador pode como ser inscrito como aquaviário subalterno no 4º Grupo – Mergulhadores.

O que é a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR)?

A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) é um documento de habilitação, identificação e registro de dados pessoais do aquaviário, emitida para prover o portador de identificação a fim de viajar de /ou para uma embarcação designada ou seguir as instruções do comandante de uma embarcação, além de registrar o serviço marítimo do portador.

A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) é emitida conforme as provisões da Convenção ILO n.º 108 e da Convenção sobre Identificação de Marítimos, 1958.

A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) não é um passaporte e é emitida sem interferir de forma alguma na nacionalidade do portador.

As certificações de qualificações especiais constantes na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) são emitidas conforme várias convenções internacionais, incluindo a Convenção Internacional sobre Padrões de Formação, Certificação e Serviço de Quarto de Marítimos, 1978, emendada em 2010 (STCW-78/2010).

O Marinheiro e o Moço de Convés são qualificados como tripulantes da Seção de Convés. O Marinheiro e o Moço de Máquinas são qualificados como tripulantes da Seção de Máquinas.

A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) é válida permanentemente para brasileiros. Se a Caderneta for completamente preenchida, necessitar de alterações ou for danificada, deve-se imediatamente providenciar a expedição de uma nova Caderneta de Inscrição e Registro (2ª via). Se a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) for roubada, perdida ou acidentalmente destruída, deve-se notificar imediatamente a expedição da 2ª via.

A renovação da Etiqueta de Dados Pessoais deve ser solicitada pelo menos 3 (três) meses antes da expiração de sua data de validade.

Uma vez completamente preenchida ou expirada a validade, o aquaviário mantém a posse da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para comprovação de serviços no mar.

As páginas destinadas aos embarques/desembarques e históricos continuam válidas mesmo após a expiração da validade da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR).

A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) pertence à República Federativa do Brasil e pode ser cassada a qualquer momento. Não pode ser alterada de nenhuma forma e é intransferível. Qualquer um que achar esta Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) deve entregá-la ao mais próximo órgão da Marinha do Brasil ou a um Consulado Brasileiro.

Ingresso de mergulhador como Aquaviário Subalterno no 4º Grupo – Mergulhadores:

O ingresso de mergulhador como aquaviário subalterno no Grupo de Mergulhadores será facultado aos brasileiros maiores de 18 anos, nos seguintes casos:

I) Na categoria de “Mergulhador que Opera com Ar Comprimido” (MGE), após aprovação:

No Curso Expedito de Mergulhador Autônomo (C-Exp-Maut) e no Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-Exp-MarDep), ambos ministrados pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Átila Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil; ou

Em Curso de Mergulho Profissional a Ar Comprido equivalente, realizados em entidades credenciadas pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) para ministrar cursos de formação profissional de mergulhadores.

Para ascender à categoria de “Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial” (MGP), o profissional deverá comprovar que exerceu atividades subaquáticas na categoria inicial (MGE) por um período mínimo de 2 (dois) anos e ter sido aprovado no Curso Expedido de Mergulho Saturado (C-Exp-MGSA) realizado pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Átila Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil, ou em Curso de Mergulho Profissional equivalente, realizado em entidade credenciada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) para ministrar tal curso.

II) Nas categorias Mergulhador que Opera com Ar Comprimido (MGE) e Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial (MGP), para os profissionais que não possuem certificado de conclusão de Curso de Mergulho Profissional realizado na Marinha do Brasil ou em Escolas Credenciadas pela Diretoria de Portos e Costas. Neste caso, deverão comprovar que exerceram atividades de mergulho profissional em data anterior a 11 de setembro de 2000, mediante apresentação da seguinte documentação:

Atestado de Avaliação Técnico-Profissional (AATP), emitido por Escola de Mergulho credenciada pela Diretoria de Portos e Costas, que comprove a qualificação técnico-profissional para o exercício da profissão nas categorias Mergulhador que Opera com Ar Comprimido (MGE) e Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial (MGP);

Anotações do Livro Registro de Mergulho (LRM), se houver; e

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cujas anotações comprovem o exercício da profissão de mergulhador (MGE e MGP).

O Atestado de Avaliação Técnico-Profissional (AATP), cuja validade máxima será de 1 (um) ano, deverá conter a identificação do requerente (fotografia no tamanho 3x4), nome completo, identidade, CPF,, endereço, filiação, etc., os testes a que foi submetido, a categoria na qual se enquadra (MGE ou MGP) e possíveis restrições verificadas por ocasião da avaliação.

A Escola responsável pela emissão do Atestado de Avaliação Técnico-Profissional (AATP) deverá ser credenciada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) para a ministrar o Curso de Formação para a categoria pretendida (MGE ou MGP) pelo requerente. Caso a Escola constate que o requerente não possui as condições mínimas exigidas para executar os trabalhos subaquáticos como mergulhador, deverá lançar essa restrição no Atestado de Avaliação Técnico-Profissional (AATP). Nesse caso, o requerente também poderá ingressar no 4º Grupo – Mergulhadores, porém estará restrito a exercer as funções de instrutoria em Escolas Credenciadas, ou de responsável técnico em empresas cadastradas, sendo obrigatório o lançamento dessa restrição na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) a ser emitida.

Instruções detalhas a respeito das atividades subaquáticas encontram-se descritas nas Normas da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas (NORMAM-15/DPC0.

Após a emissão da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), o aquaviário deverá requerer o Livro Registro de Mergulho (LRM), modelo DPC-2320.

O Livro Registro de Mergulho só será fornecido pela Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) após a inscrição do mergulhador no Sistema Informatizado de Cadastro do Aquaviário (SISAQUA), como aquaviário integrante do 4º Grupo – Mergulhadores.

De posse da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), o aquaviário solicitará o Livro Registro de Mergulho (LRM), cuja escrituração deverá ser pelo próprio aquaviário ou pelo seu empregador, com exceção do registro de sua habilitação (que é efetuado pela empresa credenciada pela DPC) e a aposição do número de inscrição de aquaviário constante na Caderneta de Inscrição e Registro, que deverão ser efetuados pela Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG).

Após a aquisição do Livro Registro de Mergulho (LRM), o aquaviário deverá requer a homologação desse livro nas Capitanias do Portos/Delegacia/Agências (CP/DL/AG).

As Capitanias dos Portos/Delegacias/Agências ao homologarem o Livro Registro de Mergulho (LRM) para registro da habilitação, deverão apor, além do número de inscrição do mergulhador constante na sua Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) no local destinado, o respectivo sinete na folha “Registro de Habilitação”, a qual deverá ser assinada por Oficial responsável ou funcionário civil credenciado.

Emissão de Etiquetas de Dados Pessoais, de Etiqueta de Curso para a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e de Certificados:

A Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) emitirá a Etiqueta de Dados Pessoais, a Etiqueta de Cursos e os Certificados de curso que forem realizados sob a sua responsabilidade, respaldado por uma Ordem de Serviço (OS), contendo a relação dos Aprovados.

Os Certificados de curso que foram realizados em outro Órgão de Execução do Sistema de Ensino Profissional Marítimo que não seja a Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) de Jurisdição do aquaviário, deverão ser emitidos pelos respectivos Órgãos de Execução (OE), devendo a Organização Militar do aquaviário ser informada para que o Sistema Informatizado de Cadastro do Aquaviário (SISAQUA) seja atualizado.

Após a conclusão de curso ou estágio, ou ainda, por transferência de categoria por tempo de embarque, os aquaviários deverão ter as suas Etiquetas de Dados Pessoais e de cursos anexadas na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), para comprovar as suas habilitações.

Inscrição inicial de Mergulhador como Aquaviário e emissão da 1ª via da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR):

Serviço:

A inscrição inicial do cidadão brasileiro como aquaviário ocorrerá após aprovação em curso do Ensino Profissional Marítimo (EPM) ou com a apresentação de título ou certificado de habilitação conferido por Entidade ou Governo, endossado ou reconhecido pela Autoridade Marítima.

Essa inscrição implicará na expedição, pela Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG), da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), modelo DPC-2301, com validade de 5 (cinco) anos.

Para o exercício da atividade profissional em embarcações nacionais o aquaviário deverá estar portando a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) com a Etiqueta de Dados Pessoais atualizada.

Na Caderneta de Inscrição e Registro serão feitos, obrigatoriamente, os seguintes registros:

Dados de identificação do aquaviário;

Averbação de curso, títulos e outras certificações;

Categoria Profissional;

Registro de certificados e averbações de títulos de habilitações;

Datas e locais de embarques e desembarques e função a bordo;

Dados da embarcação;

Históricos (anotações de carreiras, elogios e atos de bravura, informações de saúde e outros dados julgados necessários);

As anotações correspondentes aos itens 1,2, 3 e 4 serão lançadas pelas Capitanias dos Portos/Delegacia/Agências (CP/DL/AG) ou pelos Centros de Instrução (CIAGA ou CIABA).

As anotações correspondentes aos itens 4, 6 e 7 serão lançadas pela Empresa, Proprietário, Armador ou seu Preposto (representante legal), ou ainda, pelo Comandante da embarcação.

As anotações na Caderneta do Comandante, referidas nos itens 5, 6 e 7 serão lançadas pelo Proprietário, Armador ou seu Preposto (representante legal).

A identificação do aquaviário na Caderneta de Inscrição e Registro não substitui a identificação pessoal do aquaviário prevista na legislação em vigor.

A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) modelo DPC-2301 Azul é destinada ao aquaviário de nível 7 ou superior e a de cor verde é destinada ao aquaviários de nível 6 ou inferior.

No caso de integrante do 4º Grupo – Mergulhadores, após a emissão da Caderneta de Inscrição e Registro, o aquaviário deverá requerer o Livro Registro de Mergulho (LRM), modelo DPC-2320, conforme está detalhado no Item 0111 da NORMAM-13/DPC.

Procedimento:

A inscrição de mergulhador como aquaviário será, sempre, respaldada por uma Ordem de Serviço e deverá ser feita em uma Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) ou Centro de Instrução (CIAGA ou CIABA).

A inscrição como aquaviário é obrigatória para o exercício de atividade em embarcação nacional e será comprovada pela apresentação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR).

A Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) onde for efetuada a inscrição será denominada Organização Militar (OM) de Jurisdição do aquaviário.

O aquaviário que passar a residir e/ou exercer sua atividade em localidade que não esteja sob a responsabilidade da sua Organização Militar (Capitania dos Portos/Delegacia/Agência) de jurisdição inicial, poderá solicitar a “Transferência de Jurisdição” para a Capitania dos Portos/Delegacia/Agência com responsabilidade sobre a área em estiver atuando.

A Capitania dos Portos/Delegacia/Agência de Jurisdição é responsável pelos principais lançamentos dos registros de carreira na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e no Sistema Informatizado de Cadastramento de Aquaviários, conforme estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC), Capítulo 5.

A pessoa interessada, munida da documentação necessária, deverá dar entrada de seu requerimento no Grupo de Atendimento ao Público (GAP) da Capitania dos Portos do Espírito Santo (CPES), onde receberá um número de protocolo para acompanhamento de seu processo.

Documentos necessários para o mergulhador brasileiro:

Ver Carta de Serviços ao Cidadão – Capitania dos Portos do Espírito Santo (CPES), item 2.10 – Inscrição Inicial como Aquaviário e Emissão da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) – subitem 2.10.1 – Para brasileiros:

2.10 - INSCRIÇÃO INICIAL COMO AQUAVIÁRIO PARA EMISSÃO DE CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) (NORMAM-13/DPC)

2.10.1 – PARA BRASILEIROS – Mergulhadores:

DOCUMENTAÇÃO E PRÉ-REQUISITOS NECESSÁRIOS:

a) Requerimento do interessado ao Capitão dos Portos (Anexo B);

b) Certificado de Competência (MODELO DPC-1031 da NORMAM 13/DPC) ou Certificado de conclusão de curso do EPM (MODELO DPC-1034 da NORMAM 13/DPC) (quando for o caso);

c) Carteira de Identidade (original e cópia);

d) Atestado médico emitido há menos de um ano, que comprove o bom estado de saúde física e mental e, explicitamente, as boas condições auditivas e visuais. Nesse atestado deverão constar, também, a altura e a cor dos olhos;

e) Certificado de Conclusão de Curso de Mergulho Profissional realizado na Marinha do Brasil ou em Escolas credenciadas pela Diretoria de Portos de Costas (DPC);

f) CPF (original e cópia);

g) Comprovante de residência atualizado (original e cópia); e

h) Duas fotos 5x7 recentes.