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DESPACHO DE EMBARCAÇÕES

MARINHA DO BRASIL

CAPITANIA DOS PORTOS DO ESPÍRITO SANTO

CARTA DE SERVIÇO AO CIDADÃO

 

Despacho de Embarcações

 

     Visando um maior conforto aos seus usuários, a Capitania dos Portos do Espírito Santo disponibiliza este serviço vinte e quatro horas por dia, da mesma forma que é acessível na página da DPC na internet http://www.dpc.mar.mil.br/ a relação de documentos necessários para o serviço oferecido/desejado.

 

Fundeio de Embarcações

     Ao fundear, as embarcações mercantes deverão comunicar sua chegada à Capitania, através do canal 16 na faixa VHF, que é guarnecido 24 horas, e por meio de MEREP (Merchant Report), enviado por meio de fax para (27) 2124-6540, ou por e-mail, para a caixa-postal merep@cpes.mar.mil.br.

 

Entrada de embarcação no porto

     Embarcações estrangeiras - exceto as de esporte e/ou recreio e navios de guerra e de Estado não exercendo atividade comercial - e embarcações nacionais com mais de 20AB estão obrigadas a enviar a Parte de Entrada (Anexo 2-A da NORMAM-08/DPC) com seus anexos:

     a) Declaração Geral (Anexo 2-B);

     b) Lista de Pessoal (Apêndice B-I);

     c) Lista de Passageiros (Apêndice B-II); e

     d) Planilha de dados do GMDSS (Apêndice B-III).

 

PEDIDO DE DESPACHO

     O Pedido de Despacho é obrigatório para todas as embarcações que desejam sair do porto exceto as embarcações de Arqueação Bruta igual ou menor a 20 e as embarcações de esporte e/ou recreio, navios de guerra e de Estado não exercendo atividades comerciais também estão dispensados de efetuar o despacho.

     O Pedido de Despacho (Anexo 2-E da NORMAM-08/DPC) deverá ser encaminhado ao Órgão de Despacho (OD) pelo Comandante, Armador ou seu Preposto, preferencialmente, por meio de fac-símile, juntamente com os seguintes documentos:

a)  Passe de Saída (Anexo 2F da NORMAM-08/DPC);

b) Pedido de Despacho (Anexo 2-E da NORMAM-08/DPC);

c) Declaração Geral (Anexo 2-B da NORMAM-08/DPC);

d) Passe de Saída do último Porto que a embarcação foi despachada;

e) Security Certicate para navios mercantes;

f) Safety management Certificate para navios mercantes;

g) Lista de pessoal embarcado (Apêndice B-I da NORMAM-08/DPC);

h)  Relatório de Inspeção do Port State Control, para navios inspecionados no porto;

i) Parte de entrada (Anexo 2-A da NORMAM-08/DPC);

j) Planilha de dados GMDSS (Apêndice B-III da NORMAM-08/DPC); e

k) Comprovante do pagamento da Tarifa de Utilização de Faróis - TUF (Anexo 2-G da NORMAM-08/DPC).

 

     Considerações importantes:

     O despacho por fac-símile não se aplica às embarcações de transporte de passageiros, empregadas na navegação interior.

     O Pedido de Despacho e seus anexos deverão ser encaminhados ao OD, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, de maneira a possibilitar que as providências regulamentares e as eventualmente exigidas para a liberação da mesma sejam satisfeitas em tempo hábil, considerando que o OD poderá exigir, aleatoriamente, a apresentação de qualquer documentação, complementar ou não, que julgar necessária, antes da emissão do Passe de Saída (Anexo 2-F da NORMAM-08/DPC).

     No caso de embarcações que necessitem de vistoria para emissão de certificados, o Pedido de Despacho deve ser encaminhado somente após sua realização, devendo ser anexada à documentação resultante dessa formalidade.

     Para os navios estrangeiros, sujeitos ao pagamento da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF), deverá ser encaminhado o comprovante de recolhimento, cujos valores são calculados em função da Tonelagem de Porte Bruto (TPB), conforme indicado na tabela do Anexo 2-G da NORMAM-08/DPC. Neste mesmo anexo estão relacionados os tipos de navios obrigados ao pagamento da TUF, bem como os isentos desse pagamento.

     Navios com idade igual ou superior a 18 (dezoito anos), que irão carregar graneis sólidos de peso especifico maior ou igual a 1,78 t/m³ (minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato), deverão apresentar a Declaração de Vistoria de Condição (Anexo 2-B da NORMAM-04/DPC).

     Embarcações Estrangeiras Autorizadas a Operar em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), acordo NORMAM-04, deverão enviar juntamente com o Pedido de Despacho, cópia do Atestado de Inscrição Temporária de Embarcação Estrangeira - AIT (Anexo 1-C da NORMAM-04/DPC), do Relatório de Vistoria emitido pelo Grupo de Vistoria e Inspeção (GEVI) e do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS).

     Navios que irão transportar petróleo e seus derivados deverão apresentar a Declaração Provisória para Transporte de Petróleo (Anexo 4-B da NORMAM-04/DPC).

     Embarcações mercantes empregadas em viagens internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas deverão apresentar o Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS), definido na regra 1.1.12 do Capítulo XI-2 da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 1974/1988) e suas emendas em vigor, com exceção de:

     Embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500;

     Embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuem viagens internacionais;

     Embarcações sem meios de propulsão mecânica;

     Embarcações de madeira, de construção primitiva;

     Embarcações de pesca; e

     Embarcações com Comprimento de Regra (L) menor que 24 metros (NORMAM-01/DPC).

 

 

PARTE DE SAÍDA

     A Parte de Saída deve ser emitida pelo Comandante, Armador ou seu Preposto, utilizando o modelo constante do Anexo 2-H da NORMAM-08/DPC e encaminhada ao OD.

 

VALIDADE DOS DESPACHOS

     Até o próximo porto, para as embarcações classificadas quanto à navegação como de Longo Curso e Cabotagem.

     Até 60 (sessenta) dias, para embarcações de transporte de passageiros, empregadas na navegação interior, desde que, no período considerado, não esteja vencendo qualquer certificado ou documento temporário da embarcação.

     Até 180 (cento e oitenta) dias, para as embarcações classificadas para a navegação de Apoio Marítimo, Interior e Atividades de Pesca e as embarcações despachadas para navegação em “Viagem Redonda”.

 

     Observação:

     Considera-se “Viagem Redonda”, exclusivamente para efeito de despacho, a viagem contada desde que a embarcação zarpe do porto inicial até regressar a ele, ou seja, a viagem realizada por uma embarcação que recebe o seu Passe de Saída em um determinado Porto de Origem e tendo como Porto de Destino o próprio Porto de Origem, sem que venha a demandar ao longo da viagem qualquer outro Porto. Caso surjam pendências impeditivas, tipo Código 17 (a serem sanadas antes de suspender), decorrentes de Inspeção Naval (Port State e Flag State Control), durante o período de validade do despacho, este ficará automaticamente cancelado.

     Caso as pendências sejam apenas restritivas, com prazo para cumprimento, a validade do despacho será automaticamente cancelada se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido.

 

DIVULGAÇÃO EM AVISO AOS NAVEGANTES

     Os procedimentos para divulgação de Avisos aos Navegantes estão previstos nas Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Espírito Santo - NPCP-ES.

     As solicitações de reboque de embarcações rebocando balsas ou chatas do Porto de Vitória para outros portos deverão proceder da seguinte forma:

     a) Comunicar a Capitania dos Portos pelo fax (27) 2124-6540, com antecedência mínima de 72 horas, a fim de que seja publicada em Aviso aos Navegantes. A informação deve conter:

  • Tipo (Plataforma, navio, rebocador, balsa, etc.) e nome da embarcação rebocada;
  • Comprimento do dispositivo de reboque;
  • Porto de partida;
  • Porto de destino;
  • Velocidade do reboque;
  • Previsão de saída (Especificando horário local); e
  • Previsão de chegada (Especificando horário local).

     Após o lançamento em Aviso aos Navegantes (www.dhn.mar.mil.br), a empresa que solicitou a publicação poderá enviar a solicitação de Pedido de Despacho ao Posto de Controle  para demandar para o porto de destino.