Estabelece as diretrizes para agregação de militares da ativa e dá outras providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe confere os art. 4° e 19, da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999; combinado com os arts. 80 a 85 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980; com o inciso I do caput do art. 6° do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1° Aprovar as Diretrizes para agregação de militares da Marinha do Brasil, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2° Ficam revogadas:
I - a Portaria n° 90/MB, de 6 de abril de 2005;
II - a Portaria n° 2/MB, de 2 de janeiro 2007;
III - a Portaria n° 99/MB, de 20 de março de 2008;
IV - a Portaria n° 85/MB, de 17 de março de 2009;
V - a Portaria n° 250/MB, de 16 de julho de 2009;
VI - a Portaria n° 262/MB, de 20 de setembro de 2011;
VII - a Portaria n° 217/MB, de 28 de abril de 2014; e
VIII - a Portaria n° 55/MB, de 29 de janeiro de 2015.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de agosto de 2022.
Art. 1º Serão observadas as seguintes diretrizes para agregação de militares da Marinha:
I - o militar será agregado, nos termos do inciso I, do art. 81, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, quando for nomeado para cargo ou função militar, assim considerados os constantes do Decreto n° 9.088, de 6 de julho de 2017.
II - o militar será agregado, nos termos do inciso II, do art. 81, da Lei n° 6.880, de 1980, quando for posto à disposição exclusiva do:
a) Ministério da Defesa (MD), para exercer cargos previstos para militares na Estrutura Regimental do MD; ou
b) Comando do Exército ou do Comando da Aeronáutica, para ocupar cargos militares ou considerados de natureza militar em Organização Militar (OM) daqueles Comandos.
III - os motivos de agregação previstos nos incisos III e IV, do art. 81, da Lei n° 6.880, de 1980, só se aplicam aos militares de carreira; e
IV - os motivos de agregação previstos nos incisos do art. 82 da Lei n° 6.880, de 1980, aplicam-se a todos os militares da ativa que estiverem afastados temporariamente do Serviço Ativo da Marinha (SAM).
§ 1° O Capitão de Mar e Guerra (CMG) que estiver na situação especial de “Não-Numerado (NN)”, na forma estabelecida nos §§ 1° e 2°, do art. 15, da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972 (LPOAFA), e for agregado por incidir em uma das situações previstas nos arts. 81 ou 82 da Lei n° 6.880, de 1980, deixará automaticamente a situação de NN a partir da data em que for agregado.
§ 2° De acordo com o contido no § 3°, do art. 128, da Lei n° 6.880, de 1980, o militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído, considerado afastado temporariamente do SAM e, a seguir, agregado para se ver processar.
§ 3° Conforme o contido no parágrafo único, do art. 131, da Lei n° 6.880, de 1980, o reaparecimento de militar extraviado, já excluído do SAM, resultará em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
§ 4° No caso previsto no parágrafo anterior, o militar poderá ser submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, por decisão do Comandante da Marinha (CM) ou da autoridade a quem foi delegada competência, se assim for julgado necessário.
Art. 2° Adição (passar a adido) é o ato de vinculação do militar, pertencente ou não a uma OM, para fins específicos, declarados no próprio ato.
§ 1° A adição é caracterizada pelo fato de o militar não assumir cargo ou função militar previsto na Tabela Mestra da Força de Trabalho (TMFT) da OM a que ele ficará vinculado, por:
I - passar a exercer cargo ou função militar em OM ou órgão extra marinha;
II - ficar afastado temporariamente do SAM, impossibilitado de assumir cargo militar; ou
III - estar excluído do SAM e desligado da OM, dependendo, entretanto, de alguma providência a ser resolvida junto à OM de adição.
§ 2° O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à OM que lhe for designada, de acordo com o art. 84 da Lei n° 6.880, de 1980, quando:
I - tiver sido nomeado para cargo militar ou considerado de natureza militar em OM ou órgão extramarinha em que não houver setor de pessoal da Marinha organizado; ou
II - for agregado em decorrência de afastamento temporário do serviço ativo, nos termos do art. 82 da Lei n° 6.880, de 1980.
§ 3° A adição será formalizada no próprio ato de agregação, observadas as seguintes prescrições:
I - o militar não deverá ficar adido a navios, tropas ou a OM operativas que estejam sujeitas a deslocamentos para fora da área de sua sede;
II - quando for o caso de o militar ter que ficar adido à OM diferente daquela em que estiver servindo, o mesmo deverá ser apresentado à OM a qual ele ficará adido, desde que não haja custos envolvidos, para ser movimentado para a OM ou órgão extra marinha em que for servir;
III - no caso de o militar não poder ser apresentado à OM de adição, os seus documentos deverão ser encaminhados à OM a qual ele ficará adido, com as informações necessárias ao esclarecimento dos motivos da agregação e da adição; e
IV - a adição não trará prejuízo à contagem de tempo no exterior.
§ 4° Nos casos de agregações previstos no art. 82 da Lei n° 6.880, de 1980, a OM designada para a adição do militar deverá pertencer, preferencialmente, ao Setor de Distribuição de Pessoal (SDP) da área em que ocorreu o motivo de sua agregação.
§ 5° Quando o motivo de agregação do militar que for afastado temporariamente do SAM ocorrer no estrangeiro, a OM designada para a sua adição deverá:
I - pertencer ao SDP da sede do navio, se o militar estiver em viagem no estrangeiro; e
II - ser o Comando do Distrito Naval (ComDN) onde se localize a OM de onde o militar saiu para o exterior, se o militar estiver:
a) em Comissão Permanente no Exterior (CPE);
b) integrando forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais; ou
c) em campanha, no exterior.
§ 6° O militar que for excluído do SAM por deserção ou extravio terá o seu nome excluído da escala hierárquica de seu posto ou graduação e continuará adido à OM que lhe foi designada para efeito de alterações e outros eventos relativos à apresentação ou captura, ao reaparecimento ou a Conselhos de Justiça, de Justificação ou de Disciplina.
Art. 3° O militar agregado nos termos do art. 82 da Lei n° 6.880, de 1980, fica afastado temporariamente do serviço ativo, consequentemente, não poderá, enquanto estiver nesta situação, assumir cargo ou exercer qualquer função militar.
§ 1° O afastamento temporário do SAM e a consequente agregação do militar para exercer qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, dependerão da assinatura do ato de sua nomeação para o cargo que ele exercerá.
§ 2° A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os incisos XII e XIII, do art. 82, da Lei n° 6.880, de 1980, somente poderá ser feita, tratando-se de:
I - oficial, pelo Presidente da República, ou mediante sua autorização, quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e
II - praça, mediante autorização do CM.
§ 3° O Oficial da Reserva da Marinha (RM), convocado para o SAM, nos termos do art. 8° da Lei n° 9.519, de 26 de novembro de 1997, que for agregado em decorrência de qualquer um dos motivos previstos no art. 82 da Lei n° 6.880, de 1980:
I - ao ser agregado, será afastado temporariamente do SAM e passado a adido à OM que lhe for designada;
II - terá o Estágio de Instrução e Serviço (EIS), que vinha prestando, como candidato ao ingresso na carreira, interrompido, a partir da data em que a sua agregação será contada;
III - reiniciará o EIS, a contar da data de sua reversão; e
IV - se, em decorrência de seu afastamento do SAM, não cumprir o tempo mínimo de EIS exigido para a obtenção de sua permanência definitiva no SAM, até a data de sua avaliação pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), poderá ser licenciado do SAM ex officio, na forma estabelecida no § 5°, do art. 8°, da Lei n° 9.519, de 1997.
§ 4° Os integrantes da RM, quando convocados, reincluídos ou designados para o SAM, não poderão ser agregados nos termos dos incisos XII, XIII ou XIV, do art. 82, da Lei n° 6.880, de 1980.
§ 5° Aplica-se aos militares a que se refere o parágrafo anterior, que tiverem sido passados à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil, ou que forem nomeados para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta:
I - se militar da Reserva de 1ª Classe (RM1), deverá retornar à situação de inatividade mediante dispensa do exercício de função na atividade; e
II - se militar da Reserva de 2ª Classe (RM2) ou de 3a Classe (RM3), deverá ser licenciado ex officio, por conveniência do serviço, nos termos do inciso II e da alínea “b” do § 3° do art. 121, da Lei n° 6.880, de 1980, combinado com os arts. 48 e 50 do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto n° 4.780, de 15 de julho de 2003.
§ 6° O integrante da RM, quando convocado ou designado para o SAM, que se candidatar a cargo eletivo será afastado do SAM, mediante:
I - dispensa do exercício de função de atividade, se for militar da RM1; ou
II - licenciamento do SAM ex officio, nos termos do contido no inciso I do § 8°, do art. 14, da Constituição Federal, combinado com a alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 48, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 4.780, de 2003, se for militar da RM2 ou da RM3.
§ 7° O militar com menos de dez anos de serviço que se candidatar a cargo eletivo não poderá ser agregado e deverá ser excluído do SAM mediante demissão ou licenciamento ex officio, de acordo com o contido no inciso I do § 8° do art. 14, da Constituição Federal.
Art. 4° Na elaboração da Portaria de agregação, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I - os dispositivos legais e regulamentares nos quais se baseia o ato de agregação deverão ser citados na parte referente à autoria e ao fundamento legal de autoridade;
II - os motivos que determinam a agregação deverão ser explicitados no texto da portaria, indicando, quando for o caso, as particularidades para cada militar que for agregado:
a) o número, a data e a origem do ato que formalizou a incidência do militar na situação que motivou a sua agregação;
b) a OM ou o órgão em que o militar for exercer o cargo; e
c) a OM a qual o militar ficará adido.
Parágrafo único. O militar agregado em decorrência de um determinado motivo e que, antes de sua reversão, venha a incidir em outro motivo que determine uma nova agregação, deverá ser considerado agregado pelo novo motivo, a contar da data a ser fixada no ato que alterar a sua agregação.
Art. 5° Para os efeitos de promoção e cálculo da quota compulsória, a vaga decorrente de agregação é considerada aberta na data da assinatura do ato de agregar o militar.
Art. 6° O tempo de agregação é contado de acordo com as normas estabelecidas nos §§ 1° ao 4°, dos arts. 81 e 82, da Lei n° 6.880, de 1980, observadas, ainda, as seguintes prescrições:
I - o tempo de agregação será parcelado de acordo com os motivos que determinam a agregação do militar;
II - quando o militar estiver agregado nos termos do inciso I ou II, do art. 82, da Lei n° 6.880, de 1980, a inspeção de saúde que concluir pela sua incapacidade temporária para o SAM, por prazo que venha ultrapassar dois anos na situação de agregado, deverá ser homologada por Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
III - o militar que ultrapassar dois anos como agregado por ter sido julgado incapaz temporariamente para o SAM, deverá ser reformado ex officio, nos termos do contido no art. 106, inciso III, da Lei n° 6.880, de 1980;
IV - o militar que completar um ano de agregado por ter sido considerado desertor, se não hou-ver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo, deverá ser excluído do SAM, mediante demissão ou exclusão, na forma estabelecida no § 1°, do art. 128, da Lei n° 6.880, de 1980;
V - o militar agregado por ter sido considerado oficialmente extraviado será excluído do SAM, a partir da data em que completar seis meses de agregação, na forma estabelecida no § 1°, do art. 130, da Lei n° 6.880, de 1980, se não houver reaparecimento antes desse prazo;
VI - o militar que ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, inclusive da administração indireta, será transferido ex officio para a reserva remunerada, na forma estabelecida no inciso XV, do art. 98, da Lei n° 6.880, de 1980; e
VII - o militar só poderá ultrapassar o prazo estabelecido no inciso anterior, mediante autorização expressa, se oficial, do Presidente da República, ou, se praça, do CM.
Parágrafo único. Cessa a contagem do tempo de agregação na data a partir da qual o militar reverter ou for excluído do SAM.
Art. 7° De acordo com o art. 86 da Lei n° 6.880, de 1980, o militar deve reverter ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, desde que haja vaga aberta no seu posto ou graduação.
§ 1° Caso não haja vaga aberta no seu posto ou graduação, Corpo ou Quadro, o militar revertido passa, automaticamente, para a situação especial de excedente prevista no art. 88, da Lei n° 6.880, de 1980, devendo ocupar a primeira vaga que ocorrer, desde que esta vaga não seja resultante de aplicação de quota compulsória.
§ 2° O motivo que determinou a agregação cessa, quando o militar:
I - passar o cargo ou a função militar que estiver exercendo como agregado;
II - concluir o curso pelo qual foi agregado, ou na data de cancelamento da matrícula do mesmo curso;
III - for dispensado de servir no MD ou no Comando do Exército ou da Aeronáutica;
IV - deixar de exercer a função de natureza civil em Ministério civil, órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal e regressar para a Marinha;
V - for exonerado do cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive no caso da administração direta;
VI - estando em licença para tratamento de saúde própria, for julgado apto para o SAM;
VII - concluir ou interromper a licença para tratar de interesse particular ou a licença para tratar de saúde de pessoa da família;
VIII - deixar de ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
IX - desertor, for reincluído no SAM, em caráter definitivo;
X - concluir o cumprimento da pena restritiva de liberdade ou da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
XI - deixar de exercer o cargo público civil temporário; ou
XII - candidato a cargo eletivo, e não eleito, se apresentar na OM a que estiver adido.
§ 3° O militar agregado nos termos do contido no parágrafo único, do art. 131, da Lei n° 6.880, de 1980, será revertido após a conclusão da apuração das causas que deram origem ao afastamento.
§ 4° O ato que reverter o militar deverá se reportar à data em que cessou o motivo de sua agregação. Nessa data, a vaga que estiver aberta fica automaticamente ocupada pelo militar revertido, desde que não seja uma vaga resultante de aplicação de quota compulsória.
§ 5° O militar que estiver agregado e adido deverá se apresentar à OM a que estiver vinculado, tão logo cesse o motivo de sua agregação.
Art. 8° A reversão e a reinclusão no SAM em caráter definitivo do militar desertor dependerão de sentença de Conselho de Justiça, na forma estabelecida no § 4°, do art. 128, da Lei n° 6.680, de 1980.
§ 1° O militar desertor que reverter será reposicionado na escala numérica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço em função de sua antiguidade relativa aos demais militares do mesmo posto ou graduação, definida pelo tempo de efetivo serviço por ele prestado, até a data em que foi considerado desertor.
§ 2° De acordo com o contido na alínea “c” do § 4° do art. 137, da Lei n° 6.880, de 1980, na apuração da antiguidade do militar desertor não serão computados os tempos em que o militar esteve:
I - afastado, temporariamente, como agregado, nos termos dos incisos VII e/ou VIII do art. 82 da Lei n° 6.880, de 1980; e
II - excluído do SAM em decorrência da deserção.
§ 3° Considera-se que o militar encontra-se na situação especial de desertor durante o período compreendido entre a data em que assim foi considerado e a data de sua reversão e/ou reinclusão no SAM em caráter definitivo.
Art. 9° Fica delegada competência às autoridades abaixo relacionadas para, citadas as disposi-ções legais e regulamentares, expedir os atos de agregação, adição, reinclusão e reversão dos seguintes militares:
I - Diretor do Pessoal Militar da Marinha (DPMM): militares de carreira e da RM1, até o posto de CMG, e da RM2, exceto quanto aos Fuzileiros Navais (FN);
II - Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN): militares FN de carreira e da RM1, até o posto de CMG; e
III - Comandantes dos Distritos Navais: os militares da RM2 ou da RM3, até o posto de CMG, que estejam prestando Serviço Militar (SM) como convocados ou designados para o SAM, nas respectivas áreas de jurisdição.
Parágrafo único. Os Oficiais da RM, convocados para o SAM, nos termos do contido no art. 8°, da Lei n° 9.519, de 1997, serão agregados, passados a adidos e revertidos mediante atos do DPMM ou do CPesFN, conforme for o caso.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.07.2022