Política de Medicamentos

  • PROPÓSITO

 
Estabelecer normas para fornecimento de medicamentos para utilização em tratamentos especiais, se efetuados em regime ambulatorial, dispensando a internação hospitalar, e que possam ser adquiridos no Brasil, aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou, excepcionalmente, no exterior, neste caso, se de eficácia comprovada e aceito pela comunidade científica nacional.
 

  • CONCEITUAÇÃO

 
Considera-se medicamento especial o de alto custo e que venha, desta forma, a onerar substancialmente a renda familiar do paciente ou do responsável, impedindo a aquisição do medicamento e conseqüentemente inviabilizando o tratamento proposto e também aquele que seja de difícil obtenção direta junto aos fornecedores, pelos que dele necessitam.
 

  • RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS

 
A DSM manterá uma relação dos medicamentos definidos como especiais, que deverá ser revista anualmente, ou por ocasião de eventuais proposições. - Para propor a inclusão de algum medicamento na referida relação, as OMH deverão fazer a proposta à DSM por meio de expediente circunstanciado que detalhe a indicação terapêutica, a impossibilidade de substituição do mesmo, a chancela da ANVISA para comercialização do medicamento em Território Nacional, a relação custo-benefício, a posologia, o custo unitário de aquisição e o custo mensal do tratamento.
 

  • SOLICITAÇÃO

 
A solicitação de fornecimento de medicamento especial pelo usuário do SSM deverá ser efetuada por meio de requerimento ao Diretor da OMH, tendo como anexos:
a) receituário médico, constando CID e posologia mensal ou freqüência de uso do medicamento, prescrito por especialista da MB ou por profissional credenciado, caso não haja especialista disponível na própria estrutura;
b) cópia das carteiras de identidade do requerente e do dependente (se for o caso);
c) cópia do Bilhete de Pagamento recente do responsável; e
d) cópia do Termo de Consentimento Informado, assinado pelo paciente ou pelo responsável, se o paciente for menor de idade, quando for requisito à aplicação da terapêutica medicamentosa.
As solicitações dos usuários do SSM residentes nas áreas do 5º DN, 8º DN e 9º DN deverão ser encaminhadas para o HNMD.
 

  • CRITÉRIO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR

 
O critério do comprometimento da renda familiar para o fornecimento de medicamento especial, terá como um dos elementos para análise, o preço do medicamento no BRASÍNDICE (edição atualizada) e a relação deste com a renda líquida mensal da família onde, para poder ter o direito, o gasto mensal para a aquisição do medicamento terá que ultrapassar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da renda líquida apurada; - No caso de medicamento de uso sem periodicidade mensal, o valor a ser considerado será apurado por média. Ex.: um medicamento cujo uso é trimestral (uma unidade por trimestre) deverá ter seu preço dividido por três e o valor encontrado será considerado como custo mensal para efeito de cálculo da percentagem do comprometimento da renda familiar; e - Como renda líquida apurada fica entendido o resultado do valor total dos pagamentos lançados em Bilhete de Pagamento (BP), abatidos todos os descontos compulsórios (ex: Imposto de Renda, FUSMA e Pensão Militar).
 

  • AVALIAÇÃO PELO SERVIÇO SOCIAL

 
O relatório de avaliação pelo Serviço Social da OMH ou de outra que lhe preste apoio, será parte integrante do processo de solicitação, tendo por objetivo confirmar o atendimento do artigo 19.5.
 

  • APROVAÇÃO E RATIFICAÇÃO

 
A solicitação será analisada e, se amparada, aprovada pelo Conselho Técnico da OMH em que o paciente estiver em tratamento ou acompanhamento; - A solicitação, após aprovação, será encaminhada à DSM para ratificação, por meio de expediente, contendo cópia da Ata do Conselho Técnico e do relatório do Serviço Social; e - O expediente que encaminhar tal assunto deverá ter tramitação sumária e urgente.
 

  • AQUISIÇÃO

 
A aquisição do medicamento especial será da responsabilidade da OMH/OMFM, após ratificação do processo pela DSM; - Em casos excepcionais, o medicamento especial poderá ser adquirido pela OMH no comércio de sua sede, mediante autorização prévia da DSM; e - Quando for autorizada a aquisição de medicamento especial no exterior, as OMH encaminharão os pedidos à DSM, que determinará a via competente para a compra, por meio da CNBW ou CNBE.
 

  • FORNECIMENTO

 
De posse do medicamento especial, as OMH deverão efetuar a entrega ao paciente, de quantidade prevista para atender ao planejamento terapêutico proposto por períodos de até 90 (noventa) dias, conforme cada caso.
 

  • INDENIZAÇÃO

 
O usuário do SSM, ou seu responsável, deverá indenizar o medicamento especial fornecido com base no justo valor de aquisição pela MB. O medicamento especial adquirido no exterior terá seu valor convertido para moeda nacional, no câmbio da data do recebimento do medicamento pelo usuário; - A indenização do medicamento especial, com base no justo valor de aquisição do medicamento fornecido para o período de 1(um) mês, deverá corresponder a, no máximo, 5% do soldo do contribuinte, e o saldo será complementado pelo SSM; e - Os valores a serem indenizados conforme inciso 19.10.2, serão pagos em uma única vez e descontados em BP.
 

  • DISPOSIÇÃO FINAL

 
O processo de fornecimento do medicamento especial, depois de ser aprovado pela OMH e ser ratificado pela DSM, dependerá, para conclusão, da disponibilização de verba específica pela DSM para a OMH/OMFM , para a CNBW ou para a CNBE, conforme o caso, e da disponibilidade do medicamento pelo fabricante/representante.