🚫 - Restrição para recebimento de nova CIR - 🚫

Embora a abertura de processo de solicitação de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) admita uma procuração regularmente constituída, nos termos dos arts. 653 a 666 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), conferindo poderes de representação ao procurador para a prática de atos em nome do mandante, a emissão da CIR envolve procedimentos de identificação pessoal que possuem caráter personalíssimo, conforme estabelecido pela NORMAM-101/DPC e Decreto nº 10.008/2019 e, por essa razão, não se admite substituição por representante legal, por mais estabelecido que seja.
A CIR constitui documento oficial de identificação do aquaviário e contém elementos biométricos e identificadores destinados à comprovação da identidade de seu titular, dentre os quais fotografia, assinatura e impressão digital.
Conforme previsto na alínea "h" do item 1.8 da NORMAM-101/DPC (acesse aqui), a identificação do aquaviário na CIR observará os requisitos estabelecidos pela Convenção nº 108 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada por meio do Decreto nº 10.008, de 5 de setembro de 2019.
A referida Convenção estabelece padrões de segurança para documentos de identidade dos marítimos, prevendo a utilização de elementos biométricos e mecanismos destinados à prevenção de fraudes e à correta identificação do titular do documento. Nesse contexto, a coleta da fotografia, da assinatura e da impressão digital deve ser realizada diretamente pelo próprio interessado, sob controle do funcionário encarregado, de forma a assegurar a autenticidade das informações registradas e a integridade do processo de identificação.
Dessa forma, a apresentação pessoal do aquaviário constitui requisito necessário para a conclusão do procedimento de emissão e entrega da CIR, não sendo possível a sua substituição por procurador quanto aos atos relacionados à identificação biométrica e à formalização da assinatura do documento.
Assim, para a finalização do processo e entrega da CIR, será necessário o comparecimento pessoal do Aquaviário perante esta Autoridade Marítima, ocasião em que serão realizados os procedimentos de identificação previstos na regulamentação vigente.
HÉLIO DE ARAÚJO
Capitão de Fragata (RM1-T)
Chefe do Departamento do EPM da CPSC