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  • Publicado em 05/11/2019 - 09:26
  • Atualizado em 27/08/2025 - 16:47
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Embarcações 
                Sub Judice

 

 
ARRESTO - O arresto no direito brasileiro consiste na apreensão judicial da coisa, objeto do litígio ou de bens do devedor necessários a garantia da dívida líquida e certa, cuja cobrança se promove ou vai promover em juízo.

Em uma ação de execução, preservar os bens do devedor é muito importante para aumentar a probabilidade de recuperação do crédito. Principalmente porque ao se depararem com este tipo de ação, os devedores podem praticar atos de dilapidação do seu patrimônio.

Ou seja, no arresto não existe um bem específico que se deseja assegurar, mas todo e qualquer bem que garanta uma execução de um valor específico.

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SEQUESTRO DE BENS - Na medida cautelar do sequestro, este cenário muda pois trata-se da prevenção de um bem específico. Esta é a principal diferença, por exemplo, em relação ao arresto, em que os bens são indeterminados desde que satisfaçam uma quantia específica.
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FIEL DEPOSITÁRIO - É a atribuição dada a alguém para guardar um bem durante um processo judicial, e está prevista no inciso IV, art. 665, do Código de Processo Civil. Também sob a ótica do direito comercial, o fiel depositário é aquele que assume a guarda de determinado bem.
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PENHORA DE BENS - A penhora de bens acontece após o processo no judiciário, no qual o ato judicial pode tomar um bem como forma de garantia ao credor de reaver os valores em causa.

O pedido da penhora é emitido por um juiz, para que um oficial de justiça prossiga com o cumprimento do mandado.

No caso dos imóveis, por exemplo, cumprido o mandado é lavrado o auto ou termo de penhora e posteriormente este termo é levado ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação à margem da matrícula do imóvel e devida execução. No caso de embarcações, este procedimento é realizado no SISGEMB.
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ADJUDICAÇÃO - A adjudicação dos bens penhorados, com a redação dada pela Lei 11.382, transformou-se na forma preferencial de satisfação do direito do credor na execução de obrigação por quantia certa, pois a execução passou a propiciar ao exequente a apropriação direta dos bens constritos em pagamento de seu crédito. A esse propósito tem-se a leitura do art. 647 do CPC de 1973 mantida pelo art. 825 do novo Código.
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CONSTRIÇÃO DE BENS - É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela. É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. São exemplos de constrição judicial a penhora, o arresto, o sequestro, entre outros.
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INVENTÁRIO : processo, judicial ou extrajudicial, que ocorre após o falecimento de uma pessoa e no qual é feito o levantamento de todos os bens deixados pelo falecido, a fim de que sejam divididos entre os herdeiros.

Existem, pelo menos, três situações a respeito:

  1. Inventariante ainda a ser estabelecido:
  2. Com inventariante já estabelecido judicialmente;
  3. Trâmite de inventário já transitado em julgado.

A transferência de propriedade somente será protocolado e processada nos casos tipo 3.
Para os casos 1 e 2, somente será emitida a "Certidão de Embarcação Inscrita".

"Emissão de Certidão sobre Embarcação Inscrita" - para processo judicial de inventário

Documentos necessários:

  • Comprovante de pagamento da GRU (Guia de Recolhimento da União) para
    • clique aqui para emissão da GRU;
    • depois de paga, clique aqui para conferir a compensação da sua GRU emitida;
  • Requerimento específico ao Sr. Capitão dos Portos apontando a finalidade;
  • Cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para: 
    • Certidão de Óbito com indicação do Selo do TJ legível;
    • Cópia de documento oficial de identidade da pessoa falecida;
    • Cópia de documento oficial de identidade do requerente (ou advogado de parte);
      - dentre um dos nominados na Certidão de Óbito(trazer original para conferência) com CPF, foto e dentro da validade;
      - caso seja representado por procurador, Carteira da OAB,
    • Cópia do Título de Inscrição de Embarcação (TIE);e
    • Cópia de Comprovante de Residência (trazer original para conferência),
      em que conste o CEP, emitido há menos de noventa dias;

Evite filas!

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compareça no dia e hora marcados.

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