Pular para o conteúdo principal

Os Comandos dos Distritos Navais (ComDN) têm, como propósito, contribuir para o cumprimento das tarefas de responsabilidade da Marinha, nas suas respectivas áreas de jurisdição.

Art.2º, Capítulo II do Regulamento dos Comandos dos Distritos Navais, aprovado pela Portaria nº 101 de 21de agosto de 2006 do ComOpNav.

Tarefas

I - executar operações navais, aeronavais, de fuzileiros navais e terrestres de caráter naval;
II - apoiar as unidades e forcas navais, aeronavais e de fuzileiros navais, subordinadas ou não;
III - executar as atividades estabelecidas no Sistema de Mobilização Marítima;
IV - executar as atividades de Inteligência e de Contra-Inteligencia;
V - acompanhar o trafego marítimo, fluvial e lacustre;
VI-cooperar com o desenvolvimento nacional e as atividades de defesa civil, de acordo com as normas estabelecidas ou conforme determinado;
VII - coordenar e controlar as atividades de Inspeção Naval;
VIII - coordenar e controlar as atividades de Patrulha Naval;
IX - coordenar e controlar as atividades de Socorro, exclusivamente, quanto à salvaguarda da vida humana no mar, e as de Proteção Marítima, dentro de sua região de responsabilidade SAR;
X – coordenar e controlar as atividades de Salvamento;
XI - exercer as atividades inerentes à prestação de Serviço Militar;
XII - concorrer para a Garantia da Lei e da Ordem, conforme determinado, atuando de forma isolada, ou em coordenação com as demais Forcas Singulares e órgão de seguranças públicas;
XIII - apoiar o pessoal militar e civil da Marinha e seus dependentes;
XIV - estimular e apoiar as atividades de interesses do Poder Marítimo;
XV - orientar, coordenar e controlar as atividades de Assistência Cívico-Social as populações ribeirinhas;
XVI - exercer as atribuições relativas e Comando Redistribuído (COMARE) a Comando Controlar (COMACO) e ao de Setor de Distribuição de Pessoal (SPD) em relação às OM subordinadas;
XVII - supervisionar as medidas de segurança orgânica;
XVIII – centralizar as ações de comunicações social; e
XIX – exercer as atribuições relativas ao Representante da Autoridade Marítima.

Compartilhe: