Page 289 - Livro - Economia Azul
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e de lazer da qual centenas de milhões de seja assegurada a perenidade da existência 5. Respostas jurídicas para enfrentar a poluição marinha:
pessoas dependem (OCDE, 2017). humana no mundo (JONAS, 2017). da esfera internacional à nacional
A poluição marinha, assim, por ser um Nesse contexto, a proteção dos ecossis-
evento cujas consequências são percebi- temas marinhos e, em especial, o combate Diante da magnitude do fenômeno ora vigilância em sua aplicação e no exercício
das de maneira conjunta e não segmen- à poluição marinha, deve ser impulsiona- analisado, bem como de suas graves con- do controle administrativo (Idem, 2017).
tada, sobretudo devido à sua natureza da por toda a sociedade, em todos os seus sequências, a comunidade internacional Tal entendimento foi adotado pelo Tribu-
transfronteiriça, adentra à esfera da res- níveis, sendo crucial para o alcance dos empenha esforços a fim de fornecer respos- nal Arbitral na Arbitragem do Mar do Sul da
ponsabilidade como uma prática da qual Objetivos de Desenvolvimento Sustentável tas jurídicas ao enfrentamento da poluição China, cuja sentença data de 12 de julho de
todos devem se abster de realizar, sejam (ODS) e, especificamente, para que se pro- marinha. Em nível internacional, existem 2016. A decisão reitera uma obrigação de
indivíduos, empresas ou Estados. Nesse mova a saúde do oceano e a resiliência do diferentes categorias de instrumentos vin- devida diligência de que os Estados devem
sentido, a Declaração das Nações Unidas planeta. Conservar o oceano deve refletir a culantes relevantes para a abordagem da assegurar que as atividades dentro de sua
sobre o Meio Ambiente Humano de Esto- possibilidade da garantia da solidariedade poluição marinha. Os princípios e as regras jurisdição e controle respeitem o meio am-
colmo e a Declaração do Rio sobre Meio intergeracional, isto é, os agentes devem que regem os Estados quanto à poluição biente de outros Estados ou de áreas fora
Ambiente e Desenvolvimento positivaram possuir um olhar transformador sobre os transfronteiriça dos mares, como visto, es- do controle nacional e que os Estados têm o
em seus princípios a responsabilidade dos recursos naturais, não apenas vislumbran- tão estabelecidos na CNUDM, mais especifi- dever positivo de prevenir ou mitigar danos
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Estados de assegurar que as atividades do-os como uma oportunidade de inves- camente em seu artigo 194. 15 significativos ao meio ambiente ao se envol-
realizadas sob a sua jurisdição não causem timentos, mas como recursos valiosos a Uma característica notável desse dispo- verem em atividades de construção em gran-
danos ao meio ambiente de outras locali- serem perpetuados e transmitidos para os sitivo é a sua abdicação de qualquer dano de escala, em oposição a um dever negativo
dades ou de áreas além dos limites de sua descendentes no futuro (WEISS, 1992). como elemento desencadeador das obri- de se abster de degradar o meio ambiente.
jurisdição nacional. 14 O uso não sustentável dos mares e de gações estabelecidas. O foco principal de A sentença, ainda, foi progressiva no senti-
A responsabilidade como princípio seus recursos ameaça a própria base da seu regime jurídico não está na responsabi- do de confirmar que a Parte XII da CNUDM
emerge da percepção de que existe uma qual muito dependem o bem-estar e a lidade ou na obrigação por danos ao meio pode evoluir através da interpretação e do
grande vulnerabilidade da natureza sub- prosperidade do planeta. Corporificar todo ambiente, mas na regulamentação abran- dever de cooperação (KOJIMA, Op. Cit.).
metida à intervenção técnica da humanida- o potencial da economia do mar portanto, gente para prevenir, reduzir e controlar a Outras normas interagem com a CNUDM
de, vulnerabilidade que não se suspeitava exige abordagens responsáveis e sustentá- poluição marinha (PRÖLSS, 2017). quando se trata da poluição do meio am-
antes de se tornar reconhecível nos danos veis para o seu desenvolvimento econômi- O princípio geral desta disposição, no biente marinho, apresentando disposições
causados pela conduta humana. A natu- co. Em se agindo para reduzir a poluição que diz respeito à responsabilidade do específicas relativas à poluição por diferen-
reza como responsabilidade humana, por- marinha, a sociedade como um todo inves- Estado por danos causados pela poluição tes fontes, existindo instrumentos orienta-
tanto, é sem dúvida um tema sobre o qual te tanto no fornecimento atual e futuro de fora de seu território, deve ser considera- dos ou relacionados com a poluição, como
a teoria ética se dedica a refletir (JONAS, serviços do ecossistema marinho, quanto do como direito consuetudinário desde os a Convenção de Londres;17 mecanismos
1995). A obrigação de responsabilidade – nos benefícios humanos que eles forne- Casos de Testes Nucleares.16 O objetivo voltados para a biodiversidade ou espécies,
seja dos Estados ou dos indivíduos, isto é, cem. O princípio da responsabilidade, des- principal, contido no artigo 194, é que os como a CDB;18 e os acordos voltados para
da sociedade como um todo– também se se modo, em consonância com o desenvol- Estados não causem danos por poluição, produtos químicos e resíduos, a exemplo
estende à responsabilidade pelo futuro, e vimento sustentável, se faz essencial para mas se a poluição ocorrer, o intuito é que das Convenções da Basiléia, de Roterdã e
isso só é possível existir a responsabilidade a manutenção de condições adequadas da ela não se espalhe além das áreas de ju- de Estocolmo (UNEP, 2017). Acrescente-se
se os seres que podem de fato se respon- biosfera e a sobrevivência futura da huma- risdição de um determinado Estado. Essa ainda, especificamente quanto à poluição
sabilizar seguirem existindo. Isso exige que nidade (JONAS, 1976). obrigação de conduta, segundo o Parecer marinha oriunda de derramamento de óleo,
Consultivo da Comissão Sub-Regional de a Convenção Internacional relativa à Inter-
Pescas do Tribunal Internacional de Direi- venção em Alto-Mar em Casos de Acidentes
to do Mar (ITLOS), de 2015, requer “due com Poluição por Óleo. 19
diligence” no sentido de um Estado não De maneira mais enfática, a Convenção
apenas adotar regras e medidas apropria- da Basiléia sobre o Controle de Movimen-
das, mas, de igual modo, algum nível de tos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos
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