Page 288 - Livro - Economia Azul
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e de lazer da qual centenas de milhões de   seja assegurada a perenidade da existência                             5. Respostas jurídicas para enfrentar a poluição marinha:
              pessoas dependem (OCDE, 2017).            humana no mundo (JONAS, 2017).                                           da esfera internacional à nacional
                 A poluição marinha, assim, por ser um     Nesse contexto, a proteção dos ecossis-
              evento cujas consequências são percebi-   temas marinhos e, em especial, o combate                                    Diante da magnitude do fenômeno ora   vigilância em sua aplicação e no exercício
              das de maneira conjunta e não segmen-     à  poluição  marinha,  deve  ser  impulsiona-                            analisado, bem como de suas graves con-  do controle administrativo (Idem, 2017).
              tada, sobretudo devido à sua natureza     da por toda a sociedade, em todos os seus                                sequências, a comunidade internacional      Tal entendimento foi adotado pelo Tribu-
              transfronteiriça, adentra à esfera da res-  níveis, sendo crucial para o alcance dos                               empenha esforços a fim de fornecer respos-  nal Arbitral na Arbitragem do Mar do Sul da
              ponsabilidade como uma prática da qual    Objetivos de Desenvolvimento Sustentável                                 tas jurídicas ao enfrentamento da poluição   China, cuja sentença data de 12 de julho de
              todos devem se abster de realizar, sejam   (ODS) e, especificamente, para que se pro-                              marinha.  Em  nível  internacional,  existem   2016. A decisão reitera uma obrigação de
              indivíduos, empresas ou Estados. Nesse    mova a saúde do oceano e a resiliência do                                diferentes  categorias  de  instrumentos  vin-  devida diligência de que os Estados devem
              sentido, a Declaração das Nações Unidas   planeta. Conservar o oceano deve refletir a                              culantes relevantes para a abordagem da   assegurar que as atividades dentro de sua
              sobre o Meio Ambiente Humano de Esto-     possibilidade da garantia da solidariedade                               poluição marinha. Os princípios e as regras   jurisdição e controle respeitem o meio am-
              colmo e a Declaração do Rio sobre Meio    intergeracional, isto é, os agentes devem                                que  regem  os  Estados  quanto  à  poluição   biente de outros Estados ou de áreas fora
              Ambiente e Desenvolvimento positivaram    possuir um olhar transformador sobre os                                  transfronteiriça dos mares, como visto, es-  do controle nacional e que os Estados têm o
              em seus princípios a responsabilidade dos   recursos naturais, não apenas vislumbran-                              tão estabelecidos na CNUDM, mais especifi-  dever positivo de prevenir ou mitigar danos
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              Estados  de assegurar que as atividades   do-os como uma oportunidade de inves-                                    camente em seu artigo 194. 15            significativos ao meio ambiente ao se envol-
              realizadas sob a sua jurisdição não causem   timentos, mas como recursos valiosos a                                   Uma característica notável desse dispo-  verem em atividades de construção em gran-
              danos ao meio ambiente de outras locali-  serem perpetuados e transmitidos para os                                 sitivo é a sua abdicação de qualquer dano   de escala, em oposição a um dever negativo
              dades ou de áreas além dos limites de sua   descendentes no futuro (WEISS, 1992).                                  como elemento desencadeador das obri-    de se abster de degradar o meio ambiente.
              jurisdição nacional. 14                      O uso não sustentável dos mares e de                                  gações estabelecidas. O foco principal de   A sentença, ainda, foi progressiva no senti-
                 A responsabilidade como princípio      seus recursos ameaça a própria base da                                   seu regime jurídico não está na responsabi-  do de confirmar que a Parte XII da CNUDM
              emerge da percepção de que existe uma     qual muito dependem o bem-estar e a                                      lidade ou na obrigação por danos ao meio   pode  evoluir  através  da  interpretação  e  do
              grande  vulnerabilidade  da  natureza  sub-  prosperidade do planeta. Corporificar todo                            ambiente, mas na regulamentação abran-   dever de cooperação (KOJIMA, Op. Cit.).
              metida à intervenção técnica da humanida-  o potencial da economia do mar portanto,                                gente para prevenir, reduzir e controlar a   Outras normas interagem com a CNUDM
              de, vulnerabilidade que não se suspeitava   exige abordagens responsáveis e sustentá-                              poluição marinha (PRÖLSS, 2017).         quando se trata da poluição do meio am-
              antes de se tornar reconhecível nos danos   veis para o seu desenvolvimento econômi-                                  O princípio geral desta disposição, no   biente marinho, apresentando disposições
              causados pela conduta humana. A natu-     co. Em se agindo para reduzir a poluição                                 que diz respeito à responsabilidade do   específicas relativas à poluição por diferen-
              reza como responsabilidade humana, por-   marinha, a sociedade como um todo inves-                                 Estado por danos causados pela poluição   tes fontes, existindo instrumentos orienta-
              tanto, é sem dúvida um tema sobre o qual   te tanto no fornecimento atual e futuro de                              fora de seu território, deve ser considera-  dos ou relacionados com a poluição, como
              a teoria ética se dedica a refletir (JONAS,   serviços do ecossistema marinho, quanto                              do como direito consuetudinário desde os   a  Convenção  de  Londres;17  mecanismos
              1995). A obrigação de responsabilidade –   nos  benefícios  humanos  que  eles  forne-                             Casos de Testes Nucleares.16 O objetivo   voltados para a biodiversidade ou espécies,
              seja dos Estados ou dos indivíduos, isto é,   cem. O princípio da responsabilidade, des-                           principal, contido no artigo 194, é que os   como a CDB;18 e os acordos voltados para
              da sociedade como um todo– também se      se modo, em consonância com o desenvol-                                  Estados não causem danos por poluição,   produtos químicos e resíduos, a exemplo
              estende à responsabilidade pelo futuro, e   vimento sustentável, se faz essencial para                             mas se a poluição ocorrer, o intuito é que   das Convenções da Basiléia, de Roterdã e
              isso só é possível existir a responsabilidade   a manutenção de condições adequadas da                             ela não se espalhe além das áreas de ju-  de Estocolmo (UNEP, 2017). Acrescente-se
              se os seres que podem de fato se respon-  biosfera e a sobrevivência futura da huma-                               risdição de um determinado Estado. Essa   ainda, especificamente quanto à poluição
              sabilizar seguirem existindo. Isso exige que   nidade (JONAS, 1976).                                               obrigação de conduta, segundo o Parecer   marinha oriunda de derramamento de óleo,
                                                                                                                                 Consultivo da Comissão Sub-Regional de   a Convenção Internacional relativa à Inter-
                                                                                                                                 Pescas do Tribunal Internacional de Direi-  venção em Alto-Mar em Casos de Acidentes
                                                                                                                                 to do Mar (ITLOS), de 2015, requer “due   com Poluição por Óleo. 19
                                                                                                                                 diligence” no sentido de um Estado não      De maneira mais enfática, a Convenção
                                                                                                                                 apenas adotar regras e medidas apropria-  da Basiléia sobre o Controle de Movimen-
                                                                                                                                 das, mas, de igual modo, algum nível de   tos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos


     286   ECONOMIA AZUL                                                                                                                                                        A Poluição Marinha como Responsabilidade de Todos  287
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