CLASSES DE EMBARCAÇÕES
Embarcações “SOLAS” - são todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas com exceção de:
I) embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500;
II) embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuam viagens
internacionais;
III) embarcações sem meios de propulsão mecânica;
IV) embarcações de madeira, de construção primitiva;
V) embarcações de pesca; e
VI) embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 metros.
Embarcações Certificadas (EC) - são as embarcações não-SOLAS, podendo ser subdivididas em:
I) Classe 1 (EC1) - são as que apresentam as seguintes características:
- Embarcações com ou sem propulsão (exceto flutuantes), com AB maior que 50;
- Rebocadores e empurradores com AB maior ou igual a 20;
- Embarcações de apoio a mergulho; e
- Embarcações de passageiros com AB maior ou igual a 20.
- Flutuantes que operem com mais de 12 pessoas a bordo, com AB maior que 50; ou
- Flutuantes com AB maior que 100.
- Embarcações de esporte e/ou recreio de grande porte ou iates (comprimento igual ou maior do que 24 metros).
II) Classes 2 (EC2) - são as demais.
Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado de Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação, perante uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro, também será considerada como embarcação Classificada.
I) Todas as embarcações nacionais que transportem a granel substâncias líquidas nocivas, produtos químicos perigosos ou gases liquefeitos, em conformidade com o Anexo II da Convenção MARPOL, os Códigos IBC/BCH ou IGC/GC, para as quais foram solicitadas Licença de Construção, Alteração (com alteração estrutural de vulto, a ser julgada pela Diretoria de Portos e Costas - DPC), Reclassificação ou Documento de Regularização (atual LCEC) após 09/06/1998, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto.
II) Todas as embarcações nacionais com AB maior ou igual a 500, incluindo as Plataformas Móveis empregadas nas atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás, para as quais tenham sido solicitadas, após 09/06/1998, Licença de Construção (incluindo LCEC), Licença de Alteração (com alteração estrutural de vulto, a ser julgada pela DPC), Licença de Reclassificação ou Documento de Regularização (atual LCEC), devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto.
III) As seguintes embarcações deverão ser classificadas e mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação interior:
a) Todas as embarcações nacionais que transportem, a granel, substâncias líquidas nocivas às quais se apliquem os códigos IBC ou BCH;
b) Todas as embarcações nacionais que transportem, a granel, gases liquefeitos aos quais se apliquem os códigos IGC, GC ou o Código para Navios Existentes que Transportem Gases;
c) Todas as embarcações nacionais sem propulsão e com AB maior do que 2000;
d) Todas as embarcações nacionais com propulsão e com AB maior ou igual a 500; e
e) Todas as plataformas móveis empregadas nas atividades relacionadas à prospecção, extração ou produção de petróleo e gás.
IV) Todas as embarcações de esporte e/ou recreio com arqueação bruta maior ou igual a quinhentos, para as quais sejam solicitadas Licença de Construção, Licença de Alteração (por terem sofrido alteração estrutural de vulto, cuja avaliação será feita pela DPC), Reclassificação, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora, reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro.
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