PLANO DE LEVANTAMENTO DA PLATAFORMA CONTINENTAL BRASILEIRA

VÍDEO SOBRE O LEPLAC

 

LEI Nº 8.167, DE 4 DE JANEIRO DE 1993

imagem do continente

A Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental, e dá outras providências, por meio do parágrafo único do seu artigo 11, prescreve que o “Limite Exterior da Plataforma Continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no Art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982 e que entrou em vigor para o Brasil em 16 de novembro de 1994, de acordo com o Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995”.

 

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

capa da CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

A referida Convenção no artigo 4 do seu anexo II estabelece que:

“Quando um Estado costeiro tiver intenção de estabelecer, de conformidade com o artigo 76, o limite exterior da sua plataforma continental além de 200 milhas marítimas, apresentará à Comissão de Limites da Plataforma Continental da ONU, logo que possível, mas em qualquer caso dentro dos 10 anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado, as características de tal limite, juntamente com informações científicas e técnicas de apoio. O Estado costeiro comunicará ao mesmo tempo os nomes de quaisquer membros da Comissão que lhe tenham prestado assessoria científica e técnica.”

 

 

DECRETO Nº 98.145, DE 15 DE SETEMBRO DE 1989

O Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC) é o programa de Governo instituído pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989, com o propósito de estabelecer o limite exterior da nossa Plataforma Continental no seu enfoque jurídico, ou seja, determinar a área marítima, além das 200 milhas, na qual o Brasil exercerá direitos de soberania para a exploração e o aproveitamento dos recursos naturais do leito e subsolo marinho.

Para ler o Decreto, clique aqui.

 

A PLATAFORMA CONTINENTAL

A Plataforma Continental de um Estado costeiro, conforme estabelece o Artigo 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até a distância de duzentas milhas marítimas (M) das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

limites marítimos

A margem continental compreende o prolongamento submerso da massa terrestre do Estado costeiro e é constituída pelo leito e subsolo da plataforma continental, pelo talude e pela elevação continental. Não compreende nem os grandes fundos oceânicos, com as suas cristas oceânicas, nem o seu subsolo.

De acordo com os Artigos 76 e 77 da CNUDM, o LEPLAC permitirá que o Brasil incorpore uma extensa área além das 200 milhas marítimas, a partir das linhas de base. Sobre sua Plataforma Continental, o País exercerá direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos minerais e outros recursos não-vivos do leito do mar e de seu subsolo, bem como dos organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aqueles que, no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contato físico com esse solo ou subsolo.

mapa de características submarinas

LEPLAC FASE 1

Em conformidade com CNUDM as atividades do LEPLAC foram iniciadas, em junho de 1987, com a primeira Comissão de Levantamento, efetuada pelo Navio Oceanográfico “Almirante Câmara”, da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), da Marinha do Brasil.

Sob a coordenação da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) essas atividades foram desenvolvidas conjuntamente pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil (DHN), Empresa Brasileira de Petróleo S.A. (PETROBRAS) e Comunidade Científica Brasileira. Durante a primeira fase de aquisição de dados, que terminou em novembro de 1996, da qual participaram 4 navios da Marinha do Brasil, foram coletados cerca de 330.000 km de perfis sísmicos, batimétricos, magnetométricos e gravimétricos ao longo de toda a extensão da margem continental brasileira.

A Proposta de Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira, composta por Sumário Executivo, Corpo Principal e Dados Técnicos e Científicos, foi então encaminhada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da ONU, em 17 de maio de 2004, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a fim de ser apreciada por aquela Comissão. A apresentação e defesa da proposta aconteceu no período de 30 de agosto a 17 de setembro de 2004, perante a CLPC e, durante 3 anos, houve encontros da delegação brasileira com uma subcomissão de 7 peritos dessa comissão, designada para analisar detalhadamente a proposta.

Os 960 mil km2, correspondentes à área total reivindicada além das duzentas milhas náuticas, se distribuiram ao longo da costa brasileira, principalmente nas regiões Norte (região do Cone do Amazonas e Cadeia Norte Brasileira), Sudeste (Região da Cadeia Vitória-Trindade e Platô de São Paulo) e Sul (região de Platô de Santa Catarina e Cone do Rio Grande), equivalendo à soma das áreas dos estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Nesses termos, a área oceânica sob jurisdição brasileira totalizou 4,4 milhões de km2 o que corresponde, aproximadamente, à metade da área terrestre do território brasileiro, sendo considerada a Amazônia Azul.

Em abril de 2007, após concluir a análise da proposta, a CLPC encaminhou suas recomendações ao Governo Brasileiro. Essas recomendações, não atenderam ao pleito brasileiro na sua totalidade, e o Brasil decidiu por não as aceita-las. Assim, do total aproximado de 960 mil km2 de área reivindicada, além das duzentas milhas náuticas, a CLPC não concordou com cerca de 190 mil km2. A área não aceita pela CLPC correspondia, aproximadamente, a 20% da área da nossa plataforma continental submetida.

Em consequência, a CIRM, na sua 168ª Sessão Ordinária, decidiu que fosse elaborada uma Proposta Revista de Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira além das duzentas milhas, a ser oportunamente encaminhada à CLPC. Posteriormente, a elaboração dessa proposta revista foi autorizada pelo Exmº Sr. Presidente da República, por despacho exarado na Exposição de Motivos nº 263, de 16 de junho de 2008, publicada no DOU nº 127, de 4 de julho de 2008.

LEPLAC FASE 2

Teve início então a segunda fase do LEPLAC, quando seis navios foram empregados na aquisição de aproximadamente 575.000 km² de perfis de dados.

Para a elaboração dessa proposta revista, a margem continental brasileira foi dividida em três áreas distintas: Região Sul, Margem Equatorial e Margem Oriental/Meridional.

A proposta da Região Sul, inserida em parte da Margem Meridional, foi encaminhada à ONU em abril de 2015 e apresentada à Comissão de Limites em 25 de agosto de 2015. Em março de 2019, a CLPC aprovou na sua totalidade o Limite Exterior proposto pelo Brasil relativo à essa Submissão, incorporando à nossa Plataforma Continental uma área de cerca de 170.000 km². Primeira vitória importantíssima dos nossos “Bandeirantes das Longitudes Salgadas” para incorporação total da Amazônia Azul.

A proposta da Margem Equatorial foi encaminhada à ONU em 8 de setembro de 2017 e apresentada na Reunião Plenária da Comissão de Limites em 08 de março de 2018. A sua análise foi iniciada em agosto de 2019 e interrompida em função da pandemia do COVID-19, foi reiniciada em 2021e encontra-se em curso.

A proposta da margem Oriental/Meridional com a inclusão da elevação de Rio Grande (ERG) foi encaminhada à ONU em 7 de dezembro de 2018, e com o atraso decorrente da paralisação da análise da Margem Equatorial, possivelmente será analisada a partir de 2024. Com a inclusão da ERG nessa submissão, a nossa Amazônia Azul passa a ter uma área de cerca de 5,7 milhões de km².

Considerações finais

A área marítima sob jurisdição brasileira, a nossa “Amazônia Azul”, que encontra-se em processo de definição, representa um legado de fundamental importância para o futuro das próximas gerações de brasileiros, que verão aumentadas as oportunidades de descobertas de novas fontes de hidrocarbonetos, de exploração de recursos da biodiversidade marinha, e de exploração de recursos minerais em grandes profundidades.

As informações coletadas pelo LEPLAC ao longo de toda a nossa margem continental são um bem público eventualmente, contabilizam algo em torno de 900.000 km de perfis de dados. Além de prover as informações e evidências técnicas e científicas para embasar as propostas de limite exterior da plataforma continental do Brasil, elas são disponibilizadas gratuitamente para pesquisadores e estudantes brasileiros, contribuindo assim para o desenvolvimento das ciências no país.

Fruto, também, da experiência adquirida com a gestão e operação do LEPLAC, o Brasil passou a ter uma capacitação técnica ímpar no que concerne ao estabelecimento de limites no mar. Esta capacitação já permitiu ao país atuar na área internacional de cooperação técnica assessorando outros Estados Costeiros no estabelecimento do limite exterior de suas plataformas continentais.

Finalmente, a definição do limite exterior da plataforma continental, a fronteira Leste do Brasil, que garantirá ao país o acesso a recursos vivos e energéticos, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, apresenta-se como uma das raríssimas oportunidades, na história da humanidade, de um Estado ampliar o seu território pacificamente, sem perdas humanas.

META

Delimitar a Plataforma Continental Brasileira além das 200 milhas.