Toda obra situada na Costa Marítima Brasileira e na margem dos rios e lagos até onde sofre influência das marés, localizada na faixa de 33 metros, são considerados Terreno de Marinha.
História
A necessidade de proteção do território nacional das constantes invasões estrangeiras no Brasil Colônia, à Coroa, atual união passou a ser a proprietária das terras localizadas na faixa de 15 braças (33 metros). Medida de Linha do preamar médio (maré cheia de 1881, para a parte da terra de toda Costa Brasileira. Regulamentada pelo decreto Lei 9.760/46, ratifica a propriedade da União sobre os terrenos. Obras, sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras (AJB), no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação de acordo com as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM-11/DPC):
- Portos ou instalações portuárias, cais, píers, molhes, trapiches, marinas ou similares;
- Veiros para aquicultura;
- Lançamento de petrechos para atração e/ou captura de pescado;
- Lançamento de cabos e dutos submarinos ou estruturas similares;
- Construção de pontes rodoviárias ou similares sobre águas;
- Cabos e dutos aéreos e estruturas similares;
- Plataformas e unidades de produção de petróleo ou gás;
- Flutuantes ou outras embarcações fundeadas não destinadas à navegação;
- Bóias de amarração de embarcação;
- Bóias de amarração para navios de cruzeiro, navios mercantes, embarcações de grande porte e Plataformas;
- Reforma e manutenção de obras realizadas;
- Regularização de obra;
- Dragagens e aterros;
- Pesquisa, lavra de minerais, extração de areia e garimpo;
- Tabela de indenizações; e
- Instruções para elaboração de plantas finais de situação (pfs) de obras.