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PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO0312 -   EMBARCAÇÕES  CERTIFICADAS  COM  AB  MAIOR  QUE  50,  FLUTUANTESCOM  AB  MAIOR  QUE  50  QUE  OPEREM  COM  MAIS  DE  12  PESSOAS  A  BORDO  E  DEMAIS FLUTUANTES  COM  AB  MAIOR  QUE  100  (CLASSE  1  -EC1)
a) A  Licença  de  Construção  ou  a  LCEC  serão  emitidas  conforme  modelo  do  Anexo 3-A por uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pelo GVI. O  construtor,  proprietário  ou  seu  representante  legal  deverá apresentar  os seguintes documentos:
1)   Requerimento do interessado;
2)   Guia  de  Recolhimento  da  União  (GRU)  com  o  devido  comprovante  de  pagamento (cópia simples),  referente  ao  serviço  de  análise  de  planos  para  emissão  de  Licenças (LC, LCEC, LA, LR) (Anexo 10-D), exceto para órgãos públicos;
 
Duas cópias dos seguintes documentos:
3)   Anotação     de     Responsabilidade     Técnica     (ART)     referente     ao     projeto/construção da embarcação, caso se trate de embarcação nova, ART referente ao levantamento técnico‚ caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;
4)   Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
5)   Plano de Arranjo Geral;
6)   Plano de Linhas;
7)   Curvas    Hidrostáticas    e    Cruzadas    e/ou    Tabelas    (ou    listagem    de    computador);
8)   Plano  de  Segurança  (dispensável  para  as  embarcações  não  tripuladas  e  que não possuam equipamentos ou dispositivos de segurança e/ou combate a incêndio);
9)   Plano de Arranjo de Luzes de Navegação;
10) Plano de Capacidade;
11)  Plano de Seção Mestra e Perfil Estrutural;
12) Relatório  da  Prova  de  Inclinação  ou,  para  as  embarcações  que  atendam  aos requisitos estabelecidos no item 0316, Relatório da Medição de Porte Bruto;
13) Folheto de Trim e Estabilidade Definitivo;
14) Proposta de Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); e
15) Folheto  de  Trim  e  Estabilidade  em  Avaria  (somente  quando  for  exigido  pelas disposições de convenções ou códigos internacionais aplicáveis, se a embarcação operar na Bacia do Sudeste ou caso se aplique a Seção III do Capítulo 5).
b) Por   ocasião   da   solicitação   da   Licença   de   Construção,   poderão   ser   apresentados  a  Estimativa  de  Peso  Leve  e  o  Folheto  de  Trim  e  Estabilidade  Preliminar,  ficando  como  exigência  a  ser  assinalada  na  Licença  de  Construção  a  apresentação  posterior dos documentos previstos nos itens 10, 11 e 13 (caso aplicável) acima e da ART referente à execução desses serviços.
c) Após   a   análise,   caso   a   documentação   apresentada   seja   considerada   satisfatória, o  GEI,  a  Entidade  Certificadora ou  a  Sociedade  Classificadora  emitirá  a  Licença  de  Construção  ou  a  LCEC  em  quatro  vias,  identificando  com  o  número  da  Licença os planos e documentos apresentados.
d) A  distribuição  das  licenças  emitidas  e  dos  planos  e  documentos  endossados deverá atender aos seguintes critérios:
1) Uma   via   da   Licença   de   Construção   (ou   da   LCEC)   e   dos   planos   e   documentos endossados  deverão  ser  encaminhadas  para  arquivamento  no  Órgão  de  Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão;
2) Uma  via  da  Licença  de  Construção  (ou  LCEC)  e  dos  planos  e  documentos  endossados serão restituídas ao interessado.
3) Uma  via  da  Licença  de  Construção  (ou  LCEC)  e  dos  planos  e  documentos  endossados deverá  ser  mantida  em  arquivo  da  Sociedade  Classificadora  ou  Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida.
e) A  isenção  do  cumprimento  de  qualquer  requisito  constante  nestas  Normas  só  poderá  ser  concedida  pela  DPC,  devendo,  quando  concedida,  ser  transcrita  na  Licença  emitida.
f)  Sempre   que   o   endosso   em   planos   e   documentos   por   uma   Sociedade   Classificadora  ou  Entidade  Certificadora fizer  referência  a  uma  carta  ou  qualquer  outro  documento  estabelecendo  as  condições  da  aprovação,  uma  cópia  desse  documento  deverá ser anexada à coletânea de planos aprovados

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