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Vistoria para emissão de Certificado de Segurança da Navegação

Para  emissão  do  Certificado  de  Segurança  da  Navegação  (CSN)
As embarcações  sujeitas  a  estas  Normas,  exceto  as  embarcações  “SOLAS”  conforme definidas  no  item  0301  desta  Norma,  que  se  enquadrem  em  qualquer  das  situações  listadas a seguir estão sujeitas a vistorias iniciais, intermediárias, anuais e de renovação e deverão portar um Certificado de Segurança da Navegação (CSN), desde que:
            1) possuam arqueação bruta igual ou maior que 50;
            2) transportem  a  granel,  líquidos  combustíveis,  gases  liquefeitos  inflamáveis,  substâncias químicas  perigosas  ou  mercadorias  de  risco  similar,  com  arqueação  bruta superior a 20;
            3) efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga, com arqueação bruta superior a 20;
            4) sejam rebocadores ou empurradores, com arqueação bruta superior a 20; ou
            5) sejam embarcações  de  apoio  a  mergulho,  de  qualquer  arqueação  bruta,  construídas ou adaptadas para este fim.

 
Para emissão do CSN deverão ser entregues os seguintes documentos:

 
a) Solicitação de Vistorias
            As   vistorias   serão   solicitadas   pelos   interessados   às   CP,   DL   ou   AG,   encarregando-se   das   despesas   necessárias   para   a   realização   das   mesmas.   A documentação necessária é a seguinte:
            1)  Requerimento do interessado;
            2)  Guia  de  Recolhimento  da  União  (GRU)  com  o  devido  comprovante  de  pagamento  (cópia  simples),  referente  ao  serviço  de  vistoria  em  seco  para  obtenção  do  CSN (Anexo 10-D), exceto para órgãos públicos; e
            3) Guia  de  Recolhimento  da  União  (GRU)  com  o  devido  comprovante  de  pagamento (cópia  simples),  referente  ao  serviço  de  vistoria  flutuando  para  obtenção  do  CSN (Anexo 10-D), exceto para órgãos públicos. Após  as  vistorias  em  seco  e  flutuando,  realizadas  por Vistoriador  Naval  do  Grupo de Vistoria e Inspeção - GVI, será emitido o competente CSN.

 
b) Local
            Com  exceção  dos  testes  onde  seja  necessária  a  navegação  da  embarcação,  as  vistorias  em  embarcações  deverão  ser  realizadas  em  portos  ou  em  áreas  abrigadas,  estando a mesma fundeada ou atracada.

 
c) Horários
            Serão  realizadas,  a  princípio,  em  dias  úteis  e  em  horário  comercial.  Por  exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora destes dias e horários.

 
d) Assistência aos Vistoriadores
            O  Comandante  da  embarcação,  proprietário,  agente  marítimo  ou  pessoa  responsável   providenciará   pessoal   necessário   para   facilitar   as   tarefas,   acionar   equipamentos e esclarecer consultas formuladas pelo vistoriador. Deverá, ainda, fornecer os  instrumentos,  aparelhos,  manuais,  laudos  periciais,  protocolos  e  demais  elementos  previstos nestas normas.

 
e) Adiamento
Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando qualquer das seguintes circunstâncias ocorrer:
1) a  embarcação  ou  instalação  não  estiver  devidamente  preparada  para  esta  finalidade;
2) os  acessos  à  embarcação  ou  instalação  sejam  inadequados,  inseguros  ou  necessitem do apropriado arranjo e limpeza; ou
3) quando for observada qualquer outra circunstância limitadora para a eficácia da vistoria. Em caso de adiamento, os gastos necessários para realização da nova vistoria ficarão a cargo do interessado.

 
 

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