Para emissão do Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
As embarcações sujeitas a estas Normas, exceto as embarcações “SOLAS” conforme definidas no item 0301 desta Norma, que se enquadrem em qualquer das situações listadas a seguir estão sujeitas a vistorias iniciais, intermediárias, anuais e de renovação e deverão portar um Certificado de Segurança da Navegação (CSN), desde que:
1) possuam arqueação bruta igual ou maior que 50;
2) transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similar, com arqueação bruta superior a 20;
3) efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga, com arqueação bruta superior a 20;
4) sejam rebocadores ou empurradores, com arqueação bruta superior a 20; ou
5) sejam embarcações de apoio a mergulho, de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas para este fim.
Para emissão do CSN deverão ser entregues os seguintes documentos:
a) Solicitação de Vistorias
As vistorias serão solicitadas pelos interessados às CP, DL ou AG, encarregando-se das despesas necessárias para a realização das mesmas. A documentação necessária é a seguinte:
1) Requerimento do interessado;
2) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria em seco para obtenção do CSN (Anexo 10-D), exceto para órgãos públicos; e
3) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando para obtenção do CSN (Anexo 10-D), exceto para órgãos públicos. Após as vistorias em seco e flutuando, realizadas por Vistoriador Naval do Grupo de Vistoria e Inspeção - GVI, será emitido o competente CSN.
b) Local
Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as vistorias em embarcações deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a mesma fundeada ou atracada.
c) Horários
Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora destes dias e horários.
d) Assistência aos Vistoriadores
O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa responsável providenciará pessoal necessário para facilitar as tarefas, acionar equipamentos e esclarecer consultas formuladas pelo vistoriador. Deverá, ainda, fornecer os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos previstos nestas normas.
e) Adiamento
Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando qualquer das seguintes circunstâncias ocorrer:
1) a embarcação ou instalação não estiver devidamente preparada para esta finalidade;
2) os acessos à embarcação ou instalação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do apropriado arranjo e limpeza; ou
3) quando for observada qualquer outra circunstância limitadora para a eficácia da vistoria. Em caso de adiamento, os gastos necessários para realização da nova vistoria ficarão a cargo do interessado.