Pensão Militar

1. Como posso fazer solicitação de pensão militar?

 

O pedido de pensão poderá ser formulado no SVPM (sede) ou na Organização Militar de Apoio e Contato (OMAC) distribuídas pelo Brasil.

As informações sobre esse tema estão disponíveis para consulta na Carta de Serviços ao Usuário, disponível em nosso site pelo link: https://www.marinha.mil.br/svpm/sites/www.marinha.mil.br.svpm/files/CARTA DE SERVIÇOS - Versão 08FEV2022_0.PDF

 

2. Como fazer o acompanhamento da minha solicitação de pensão?

 

Para informações sobre andamento de processos, o SVPM disponibiliza o teleatendimento:

(21) 2104-6385 ou 2104-6388 - Oficiais Generais/Superiores/Civis assemelhados/suas pensionistas
(21) 2104-6390 - Oficiais Intermediários/Subalternos/Praças/Civis assemelhados/suas pensionistas

 

 

3. Filha casada tem direito à pensão militar?

 

A pensão militar é devida aos beneficiários do instituidor após o falecimento deste.
No que diz respeito a filha casada a legislação não faz referência alguma, logo, o estado civil não interfere no direito à pensão militar.
Legislação: Lei 3.765/1960 e MP 2.215-10/2010.

 

4. A filha pode se habilitar à pensão militar, do mesmo instituidor, juntamente com a mãe?

 

Não. Salvo por determinação judicial. Em conformidade com o § 30 do art. 90 da lei 3795/60, a cota-parte da filha será incorporada a da sua genitora. Assim, a filha só terá direito à pensão militar após o falecimento ou a renúncia da genitora. Contudo, se a mãe estiver na condição de ex-esposa ou ex-convivente pensionada é possível a habilitação com sua filha.

 

5. Em que situação o estudante universitário tem direito à pensão militar?

 

Somente se o óbito do contribuinte ocorreu na vigência da MP nº 2215-10/01, enquanto estiver matriculado na universidade e for menor de 24 anos de idade.

 

6. Quais os documentos necessários para habilitação à pensão militar do filho estudante universitário?

 

-Certidões de óbito do instituidor (militar) e da genitora;
-Certidão de casamento do(a) militar instituidor(a);

-Certidão (nascimento, casamento ou óbito) dos filhos declarados beneficiários habilitáveis à pensão;
-Carteira de identidade atualizada e CPF regular da(o) requerente;
-Comprovante de abertura de
conta-corrente individual, não podendo ser conta poupança ou conta-corrente baixa renda;
-
Comprovante de matrícula na instituição de ensino superior atualizada.

Importante: O pensionista militar na condição de filho universitário deverá apresentar anualmente o comprovante de matrícula atualizado.

 

7. A cota parte do filho universitário após completar 24 anos é redistribuída automaticamente entre os outros beneficiários da pensão?

 

Não. A redistribuição da cota parte a qual fazia jus o filho universitário poderá ser solicitada (individualmente) pelos demais beneficiários por meio de requerimento.

 

8. Quais os documentos necessários para habilitação à pensão militar?

 

Para viúva(o):

-Certidão de óbito do(a) militar;

-Certidão de casamento;

- Certidão (nascimento, casamento ou óbito) dos filhos declarados beneficiários habilitáveis à pensão;
-Documento
de identidade atualizada e CPF regular da(o) viúva(o);
-Documento
de identidade e CPF do(a) militar;

-Comprovante de abertura de conta-corrente individual em nome da(o) viúva(o), não podendo ser conta poupança ou conta-corrente baixa renda;
- Em caso de recebimento de salário, pensão ou aposentadoria de cofres públicos federal, estadual e/ou municipal, apresentar o comprovante com o nº de matrícula, o vínculo do benefício e o bilhete de pagamento atualizado.

Para Companheira(o):

Somente no caso do(a) militar ter falecido na vigência da Medida Provisória nº 2.215/2001.
Além dos documentos listados acima, a(o) companheira(o) deverá também apresentar:

- Certidão de nascimento ou de casamento do(a) militar com averbação da separação ou do divórcio;

- Escritura pública declaratória de união estável (pós mortem), justificação judicial ou ação declaratória de união estável;

Caso não tenha sido designada(o) beneficiária(o) em vida pelo militar, deverá fazer prova da união estável apresentando, além dos documentos acima, no mínimo dois outros documentos probatórios da união, tais como:

-Certidão dos filhos nascidos da união;

-Prova de domicílio comum;

-Conta bancária conjunta;

-Escritura pública declaratória de união estável feita em vida pelo(a) militar;
-Certidão de casamento religioso; ou

- Outros documentos que tenham igual força probante.

Para Filhos:

-Certidões de óbito do instituidor (militar) e da genitora;

-Certidão de casamento do(a) militar instituidor(a);

- Certidão (nascimento, casamento ou óbito) dos filhos declarados beneficiários habilitáveis à pensão;

-Carteira de identidade atualizada e CPF regular da(o) requerente;

- Comprovante de abertura de conta-corrente individual, não podendo ser conta poupança ou conta-corrente baixa renda;

- Documento expedido pelo órgão que concedeu a pensão/aposentadoria percebida de cofre público federal, estadual e municipal, se for o caso. (Ex: Título de Pensão; Declaração do INSS com o nº da espécie do benefício).

 

9. Ex-cônjuge tem direito à pensão militar?

 

O artigo 7º da Lei 3.765/1960 estabelece ordem de prioridade de beneficiários de militares, nesta ordem, se encontram cônjuge, ex-cônjuge, filhos, entre outros. No entanto, para que o ex-cônjuge tenha direito à pensão militar, o mesmo deve estar recebendo pensão alimentícia judicialmente arbitrada. Sendo assim, terá direito à pensão.

Destaca-se que, ao beneficiário cujo instituidor tenha falecido antes das alterações trazidas pela Lei 13.954/2019, o valor da pensão militar continua sendo dividido igualmente entre cônjuge atual (se houver) e ex-cônjuge. Porém, após a referida lei, o ex-cônjuge que preencher os requisitos para receber a pensão militar, receberá a mesma no valor igual ao recebido de pensão alimentícia, ou seja, o mesmo percentual judicialmente arbitrado sobre os rendimentos do militar (15%, 20%, 30%, etc.), não sendo mais garantido o rateio em partes iguais com o cônjuge ou companheiro atual, se houverem.

 

10. Em que situação poderá ser solicitada a transferência de pensão militar?

 

A transferência de pensão é a redistribuição da cota-parte de um pensionista para os demais beneficiários. Poderá ser solicitada em caso de óbito do pensionista ou renúncia ao direito à pensão.

Importante: o ato de apresentar a certidão de óbito ou a renúncia da pensionista NÃO gera a transferência da pensão AUTOMATICAMENTE, mesmo após comunicar o óbito da pensionista ou a renúncia, os demais beneficiários que farão jus a receber a cota-parte deverão solicitar a transferência por meio de requerimento.

 

11. Quais os documentos necessários para solicitar a transferência de pensão militar?

 

-Certidão de óbito da(o) pensionista ou escritura pública* de renúncia dos beneficiários;
-Documento de identificação atualizado e CPF regular da(o) pensionista e da(o) requerente, ambos atualizados, de acordo
conformidade com a certidão de nascimento/casamento apresentada;
e
-Em caso de recebimento de salário, pensão ou aposentadoria de cofres públicos federal, municipal e estadual, apresentar o comprovante com o nº de matrícula, o vínculo do benefício e o bilhete de pagamento atualizado.

 

OBS: Caso o cofre público seja das Forças Armadas, além do bilhete de pagamento, deve ser apresentado o Título de Pensão emitido pela Força correspondente.

*No texto da escritura deve constar em caráter irrevogável e irretratável.

 

 

12. Posso renunciar a minha pensão em favor de outro beneficiário?

 

Não. A renúncia à pensão militar não pode ser feita em favor de um beneficiário específico. A (O) pensionista renuncia ao direito àquela cota-parte da pensão a que faz jus fazendo com que esta seja redistribuída aos demais beneficiários. Para renunciar a pensão militar o pensionista deverá apresentar escritura pública ou particular, com firma reconhecida. No texto da escritura deve constar, obrigatoriamente, que a renúncia está sendo realizada em caráter irrevogável e irretratável. Não serão aceitas escrituras que não cumpram esta norma.

Importante: caso haja outros beneficiários, a cota-parte renunciada será transferida a eles de forma automática a partir do requerimento de um dos interessados.

 

13. Resido no exterior, posso solicitar pensão militar no Consulado?

 

Não. No Consulado não é possível formular pedido de pensão. O pedido de pensão poderá ser realizado por um representante legal no SVPM (sede) ou na Organização Militar de Apoio e Contato (OMAC) distribuídas pelo Brasil.

 

14. A filha de pensionista de servidor civil só poderá solicitar a pensão após o óbito da mãe?

 

Não. Na Pensão Civil (tanto na lei nº 3.373/58 quanto na lei nº 8.112/90) todos os dependentes que possuem direito à pensão são habilitados juntos.