Page 280 - Livro - Economia Azul
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mas adentra à esfera das responsabilida-  registrado na história do Brasil, na bacia do                           2. A poluição marinha como fenômeno transfronteiriço:
               des de maneira ampla, sendo, em verda-   Atlântico Sul e em regiões costeiras tropicais                           conceito e abordagens
               de, uma responsabilidade de todos: do    em todo o mundo (SOARES et Al, 2020).
               individual ao coletivo.                     O fato de a poluição marinha ser um                                      Os esforços para fornecer a base cien-  cujos resultados podem resultar em efeitos
                 Nesse sentido, são diversas as normas   tema abordado em tantas esferas do di-                                  tífica para o controle da poluição têm sido   deletérios, como perigo para os seres vivos
               jurídicas internacionais que preveem a res-  reito demonstra a magnitude do fenôme-                               crescentes, e o direito, embora permeado   e para a vida marinha, para a saúde huma-
               ponsabilização dos Estados quando ocasio-  no, assim como justifica a preocupação e a                             de inadequações na compreensão cientí-   na e o comprometimento da qualidade do
               nam poluição no oceano: entende-se que o   urgência do problema, que pode se mani-                                fica acerca da poluição marinha, progride   uso da água do mar.4
               dever de cada país é pela abstenção da ocor-  festar de diversas formas. A comunidade in-                         em níveis nacional e internacional já há    Reforçando o caráter transfronteiriço
               rência desse tipo de dano, especialmente de   ternacional segue empenhada em suprimir                             algumas décadas (TOMCZAK, 1984, p.       da poluição marinha, de maneira mais am-
               modo a garantir que as atividades sob sua   importantes lacunas jurídicas, como a ques-                           311-322). Isso se deve, em grande parte,   pla, o fenômeno “poluição transfronteiri-
               jurisdição e controle sejam realizadas com   tão da poluição marinha por plásticos e a                            ao fato de que um dos ecossistemas onde   ça” foi objeto de arbitragem internacional
               a devida diligência de não causar poluição   abordagem específica dos microplásticos, a                           o impacto da humanidade se fez sentir    no emblemático caso “Trail Smelter”,5 de
               em outros Estados e seu meio ambiente. No   exemplo das recentes negociações que cul-                             mais severamente, é o marinho. Durante   1941, considerado como a disputa que es-
               direito interno brasileiro, por sua vez, foi de-  minaram na Resolução da ONU “End Plastic                        longos períodos, a humanidade agiu como   tabeleceu as bases do Direito Internacional
               senvolvido o Plano Nacional de Combate ao   Pollution” (UNITED NATIONS, 2021/2022).                               se o oceano, tão vasto e tão cheio de vida,   do Meio Ambiente no que diz respeito à
               Lixo no Mar, que é especificamente voltado   Este trabalho, portanto, apresenta re-                               pudesse tolerar qualquer nível de poluição   poluição transfronteiriça (HALL, 2007, p.
               a mitigar a poluição marinha, considerando,   flexões que perpassam desde o conceito                              lançada nele (POTTERS, 2013), não sendo   696). No laudo arbitral, o tribunal, ao de-
               para as suas ações, as especificidades de   de poluição marinha e de suas principais                              esta, contudo, a realidade.              cidir sobre um episódio de poluição do ar,
               cada região e localidade (BRASIL, 2019).  origens, até a compreensão da responsa-                                    Em 1972 foi realizada a Convenção para   fez menção a um caso relacionado à po-
                 É de se ressaltar, que no caso brasileiro,   bilidade coletiva que é característica do fe-                      a Prevenção da Poluição Marinha por Ope-  luição da água, em que a cidade de Nova
               normas dessa natureza se fazem cada vez   nômeno, a qual se traduz nos dispositivos                               rações de Imersão de Detritos e Outros, co-  Iorque foi intimada, a pedido do Estado de
               mais importantes, principalmente devido à   de diversos mecanismos jurídicos, sejam                               nhecida como Convenção de Londres, em    Nova Jersey, a desistir da prática de despe-
               ocorrência reiterada de vazamentos de óleo   internacionais ou nacionais. A subsistência                          vigor desde 1975. Tal convenção objetiva   jo de esgoto no mar, o que era prejudicial
               nas costas do país. As substâncias derrama-  de lacunas jurídicas, contudo, se demons-                            promover  o  controle  efetivo  de  todas  as   às águas costeiras do requerente, nas pro-
               das no litoral brasileiro são variadas, sendo   tra como um importante obstáculo à efe-                           fontes de poluição marinha e adotar me-  ximidades de seus balneários(UNITED NA-
               as principais identificadas: diesel, combus-  tiva abordagem e mitigação do problema,                             didas possíveis para evitar a poluição do   TIONS; Trais smelter case. Op. Cit. p.1964).
               tível marítimo, resíduo oleoso; lubrificante;   o que, por outro lado, já foi devidamente                         mar oriunda do lançamento de resíduos e     Tendo-se em consideração as nuances
               e/ou petróleo. Tais derramamentos podem   reconhecido e vem sendo enfaticamente                                   de outros materiais (TURRA, 2020, p. 41).   do caso e os precedentes abordados pelo
               ter origem conhecida, como aqueles oriun-  debatido. Embora existam diversos tipos                                A Convenção opera em listas de “resíduos   tribunal, foi decidido que nenhum Estado
               dos de embarcações, ou podem ser man-    de poluição marinha, o foco principal da                                 ou outras matérias” classificadas por sua   ostenta o direito de usar ou de permitir o
               chas órfãs de origem desconhecida, o que   pesquisa se centra na poluição marinha dos                             natureza perigosa e faz as regulamentações   uso de seu território de maneira a causar
               dificulta a identificação do volume de óleo   plásticos ao Sargassum sp., demonstran-                             apropriadas por referência às listas. Os ter-  danos decorrentes de gases tóxicos no ter-
               derramado. Estas, mesmo que em peque-    do como diferentes atividades humanas                                    mos poluição, matéria nociva e perigosa, no   ritório de outro Estado ou nas propriedades
               nos volumes, ocorrem com uma frequência   podem impactar severamente o oceano.                                    entanto, também são invocados, mas não   das pessoas nele contidas. O Tribunal Arbi-
               expressiva. É este o perfil da maioria dos   Trata-se de pesquisa teórica, bibliográfi-                           definidos (TOMCZAK, 1984, p. 315).       tral chegou a esta conclusão a respeito da
               derramamentos que têm acontecido nos     ca, descritiva, exploratória e qualitativa de                               A Convenção de Montego Bay (CNU-      poluição do ar, mas ela se faz igualmente
               últimos dez anos no país: pequenos, mas   bibliografia nacional e internacional, com                              DM), dez anos mais tarde, apresentou uma   aplicável à poluição das águas e dos mares
               frequentes (SILVA, 2029). Ainda, no início   prioridade para artigos científicos recente-                         definição de poluição3 do meio ambiente   e é, desde então, amplamente considerada
               de setembro de 2019, petróleo bruto denso   mente publicados, além de legislação e de                             marinho, conceituando-a como o tipo de   como parte do Direito Internacional geral
               começou a lavar as praias da costa tropical   documentos internacionais pertinentes ao                            poluição decorrente da introdução, pelos   (MENDIS, 2006, p. 11).
               do Brasil. Esse derramamento de óleo foi o   objeto em análise, sobretudo relatórios, re-                         indivíduos,  direta  ou  indiretamente,  de   A arbitragem do caso “Trail Smelter”
               mais extenso e grave desastre ambiental já   soluções e convenções internacionais.                                substâncias ou energia no meio marinho,   além de ser pioneira, tendo originado uma


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