Para as entidades associativas

Ressalta-se que a documentação necessária para habilitação para as entidades que operarão apenas mensalidade associativas são os que seguem abaixo, além do cumprimento das demais exigências estabelecidas no Edital:
 
> Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e alterações devidamente registradas, em se tratando de sociedade empresária, e no caso de sociedade por ações acompanhadas da Ata arquivada da Assembleia da última eleição da Diretoria ou contrato consolidado;   
 
>  Indicação do representante legal da proponente, com a respectiva documentação, para praticar todos os atos necessários em nome da Entidade Consignatária, em todas as etapas deste Credenciamento, e para o exercício de direitos e assunção de obrigações decorrentes do Contrato;
 
Certidão ou declaração de que a instituição não se encontra sujeita a processo de liquidação extrajudicial, intervenção ou administração especial temporária;
 

>  Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

> Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta n° 1.751, de 2 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;

 

>   Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

 

>   Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943;

 

Declaração Entidade Consignatária de que não possui em seu quadro de pessoal empregado com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal, e declaração de que não possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1° e no inciso III do art. 5°, também da Constituição Federal (Anexo II); e

 

Declaração de Inexistência de Fato Impeditivo e comunicação de evento Superveniente (Anexo III).

Premiações