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TRAJES CIVIS

Conforme o previsto no volume I, capítulo 1.2, artigo 1.2.12, o uso de trajes civis pelos militares da ativa da MB obedecerá às seguintes normas:

O uso do traje civil "esporte" é permitido, observadas as restrições contidas na alínea "o", para que os militares compareçam: aos estabelecimentos hospitalares e ambulatoriais da Marinha, exceto para tratar de assunto administrativo e para realização de inspeção de saúde; e às Organizações Militares da Marinha do Brasil, para a realização de Concursos Públicos ou Processos Seletivos, quando no respectivo edital, desde que estejam portando identidade da Força dentro da validade;

“o) nos casos em que for autorizada a utilização do traje civil "esporte", estarão proibidos:

- para militares do sexo feminino, o uso de: botas do tipo militar; tênis sem meia; sandálias de dedo tipo "havaianas"; calças desbotadas; calças curtas tipo "capri"; bermudas; roupas transparentes ou decotadas em excesso; vestidos e saias curtas (comprimento mínimo 8cm acima do joelho); camisas com estampados berrantes, dizeres, propagandas ou escudos (salvo detalhes da própria confecção, tais como emblemas dos fabricantes); bonés e gorros de qualquer espécie; e trajes típicos regionais; e

- para militares do sexo masculino, o uso de: botas do tipo militar; tênis e sapatos sem meia;sandálias; calças desbotadas e sem cinto; calças curtas, bermudas ou calções; camisetas (sem manga) de qualquer espécie; camisas ou camisetas de meia manga com estampados berrantes, dizeres, propagandas ou escudos ( salvo detalhes da própria confecção, tais como emblemas dos fabricantes); bonés e gorros de qualquer espécie; tamanco; e trajes típicos regionais.”