O solicitante deve definir o local de aquisição (fábrica ou comércio local).
Para escolha do modelo e tipo acesse o link abaixo (é necessário cadastro no site para consulta):
Não há mais a necessidade de requerer a aquisição ao Com1DN. De acordo com a Portaria Interministerial n° 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, ficam estabelecidos os seguintes quantitativos máximos de munições, por arma de fogo registrada, a serem adquiridas mensalmente:
a) até 100 (cem) unidades de munições de calibre permitido; e
b) até 50 (cinquenta) unidades de munições de calibre restrito.
Os quantitativos mensais previstos nos incisos do caput do art. 1º da Portaria Interministerial n° 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, poderão ser acumulados dentro de um ano.
A aquisição fica condicionada à apresentação, pelo adquirente, do documento de Identificação Funcional e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.