Aquisição de Munição

O solicitante deve definir o local de aquisição (fábrica ou comércio local).

 

Para escolha do modelo e tipo acesse o link abaixo (é necessário cadastro no site para consulta):

 

 

Não há mais a necessidade de requerer a aquisição ao Com1DN. De acordo com a Portaria Interministerial n° 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, ficam estabelecidos os seguintes quantitativos máximos de munições, por arma de fogo registrada, a serem adquiridas mensalmente:

 

a) até 100 (cem) unidades de munições de calibre permitido; e

b) até 50 (cinquenta) unidades de munições de calibre restrito.

 

Os quantitativos mensais previstos nos incisos do caput do art. 1º da Portaria Interministerial n° 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, poderão ser acumulados dentro de um ano.

A aquisição fica condicionada à apresentação, pelo adquirente, do documento de Identificação Funcional e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.