COMPROVAÇÃO E CONTAGEM DO TEMPO DE EMBARQUE

EXTRATO DA NORMAM-101/DPC

...CÔMPUTO DE TEMPO DE EMBARQUE

1.26 – PROCEDIMENTOS

1.26.1. O cômputo do tempo de embarque de aquaviários que desejarem requerer ascensão de categoria, inscrições em cursos do PREPOM ou revalidação de certificados de competência ou proficiência quando couber, será realizado da seguinte forma:

a) O aquaviário deve dirigir-se à empresa que possui ou possuiu vínculo empregatício e solicitar à mesma o preenchimento e assinatura do anexo 1-S pelo Presidente/Diretor, proprietário, armador ou seu preposto com firma reconhecida (por semelhança) em cartório, referente ao período em que realizou atividades de embarque na referida empresa. Caso o aquaviário tenha trabalhado em mais de uma empresa, o referido anexo deverá ser solicitado a todas as empresas em que o aquaviário trabalhou após aquela data.

b) A empresa de navegação recebe a solicitação do aquaviário e, com base, exclusivamente, em seus registros de tempo de embarque constantes no sistema de controle interno e no rol das embarcações, preenche e assina o anexo 1-S.

c) As cópias das folhas de registro de embarque da CIR e o anexo 1-S preenchido pela(s) empresa(s) serão apresentados, pelo aquaviário, aos representantes da Autoridade Marítima, por ocasião de solicitações de inscrições em cursos, ascensão de categoria ou revalidação de certificados de competência e proficiência.

d) Os representantes da Autoridade Marítima, ao receberem os documentos acima mencionados, procederão o somatório do tempo de embarque constante das Folhas de Alterações de CIR e compararão o referido tempo com os períodos e categorias constantes do anexo 1-S.

e) Durante a verificação, os períodos/categorias não coincidentes não serão
considerados para efeito do cômputo do tempo de embarque.

 

Observação: As declarações das empresas emitidas em data anterior à última atualização da NORMAM-101/DPC serão aceitas para efeito de ascensão de categoria, inscrições em cursos do PREPOM ou revalidação de certificados de competência ou proficiência quando couber. A partir da publicação da presente alteração da NORMAM-101/DPC, as empresas deverão utilizar o modelo do anexo 1-S;

 

1.26.2. Instruções especiais:

a) As Empresas de Navegação deverão enviar à Diretoria de Portos e Costas, aos Centros de Instrução, às Capitanias, Delegacias e Agências onde atuam, um Ofício informando o nome e cargo/função de quem possui a atribuição formal dentro da mesma (proprietário, armador, presidente/diretor ou preposto) em assinar o mapa de cômputo de embarque (modelo do Anexo 1-S), anexando os documentos comprobatórios dessa atribuição, como por exemplo a ata de constituição da empresa, mantendo essas informações sempre atualizadas.

b) Nos casos específicos em que os Aquaviários comprovadamente estejam impossibilitados de realizar a comprovação documental relacionada ao cômputo do tempo de embarque, como estipulado neste artigo 1.26, pelo encerramento das atividades de empresas de navegação no Brasil, estes deverão apresentar, em caráter extraordinário, uma declaração por eles redigida, na qual constem os períodos de embarques não declarados pelas empresas e que se encontram relacionados nas folhas de registro de embarques da CIR.

c) A declaração acima deverá conter o seguinte texto: “as informações apresentadas são verídicas nos termos do art. 1º e no Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 9.094/2017, pelo qual devem ser observadas a presunção de boa-fé e que qualquer informação inverídica na presente declaração poderá implicar em sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, que diz: constitui crime - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”

d) Em anexo a essa declaração deverão estar os documentos que corroboram as informações nela inseridas, tais como:

I) períodos de embarques realizados constantes do rol de equipagem/rol portuário;

II) comprovante de vínculo empregatício (contrato de trabalho ou carteira de trabalho);

III) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Empresa de Navegação;

IV) comprovante de consulta à ANTAQ que evidencia o fechamento da respectiva empresa de navegação; e

V) cópia das folhas de registro de embarques da CIR, acompanhadas pela correspondente etiqueta de dados pessoais...